O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios
previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quant...o
ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios
concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data;
e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se
inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
Com este entendimento, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16
de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da
decadência como causa para extinção do processo.
No caso em
questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o
ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira
instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar
que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que
o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.
É que na
época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação
atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os
benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a
19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O
prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em
vigor a Medida Provisória 138.
Insatisfeito com a sentença, o
segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a
sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do
art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu
para a TNU.
O relator do pedido de uniformização de
jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das
sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A
partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos
para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi
reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser
aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma
jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso,
prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à
retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o
prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei
nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo.
Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a
nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já
decorrido na vigência da norma revogada”.
Ao final, concluiu:
“para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de
decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os
benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao
final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.
Com
esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no
caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do
Sul retome o julgamento do mérito do recurso.
fonte: TNU