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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Projeto de Lei prevê que auxílio-acidente não será menor que o salário mínimo

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4134/12, do Senado, que prevê que o auxílio-acidente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo. A proposta altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Pelo texto, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício, observado o limite mínimo de um salário-mínimo, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado.

Atualmente, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário do trabalhador. Pela justificativa do projeto, a redação atual é prejudicial ao acidentado, pois reduz consideravelmente a sua renda.
Segundo a proposta, a situação é ainda pior para quem recebe um salário mínimo. “Nesse caso há um desrespeito à Constituição Federal, que determina que ninguém receberá valor mensal inferior ao salário mínimo”, explica o texto.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade. Ele será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:






Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TNU publica súmulas sobre Direito Previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou nesta quinta-feira (23/8), no Diário Oficial da União, duas súmulas aprovadas na sessão realizada no dia 16 d...
e agosto.

A Súmula 64 estabelece: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. O enunciado foi adotado com base em precedentes de pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 2003.51.01.500053-8, 2004.70.95.007478-7, 2007.72.95.002652-0, 2008.39.00.701267-8, 0010108-12.2009.4.01.4300.

Já a Súmula 64 tem o seguinte teor: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. Os precedentes que fundamentam o enunciado referem-se a pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 0508032-49.2007.4.05.8201, 0506802-35.2008.4.05.8201, 0502851-36.2008.4.05.8200

Fonte: CJF

Conceito de família trazido pela Lei 12.435/11 só se aplica após a publicação da lei


Como aferir a renda familiar para efeito de concessão de amparo assistencial? Qual o conceito de grupo familiar, nesse caso? Essas questões estão no centro da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovada na sessão do dia 16 de agosto.

Trata-se de um recurso em que o autor se insurge contra o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que julgou improcedente seu pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. A decisão contestada teve como base o argumento de que a renda familiar do autor da ação ultrapassaria os limites fixados por lei.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, observou que, após várias alterações nos dispositivos legais que regem o assunto, “o conceito de família passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

No entanto, na época da formulação do pedido, a interpretação restritiva da legislação de regência impunha a exclusão dos filhos maiores do grupo familiar e, consequentemente, a exclusão de suas rendas do cálculo da renda per capita. Isso porque as modificações da LOAS promovidas pela Lei 12.435/2011 não possuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico do autor o direito que detinha segundo a legislação em vigor na época do requerimentoadministrativo.

A partir desse fundamento, o magistrado manifestou-se pela exclusão da renda dos filhos maiores do cálculo, o que, no caso concreto, resultou na redução do valor da renda familiar que havia sido calculada pelo INSS.

Consequentemente, o voto do relator, aprovado por unanimidade, concluiu pelo provimento do recurso, e determinou ainda a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação ao entendimento uniformizado pela TNU.

Processo2006.63.01.052381-5

Fonte: CJF

Último salário ganho por segurado antes de ser preso é o parâmetro para pagamento do auxílio-reclusão


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis no dia 21/08, que a última remuneração paga antes do encarceramento é a que deve ser levada em conta para o enquadramento no conceito de baixa renda, o qual permite o pagamento de auxílio-reclusão à família.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. O benefício não é pago em caso de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul ter considerado a renda mensal do segurado preso nula por este estar desempregado na época do encarceramento. O Instituto pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que considera como renda mensal o último salário ganho pelo segurado.

A relatora do processo na TRU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, observou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que deve ser considerado o último salário ganho para fins de concessão de auxílio-reclusão. “A coexistência de entendimentos antagônicas na esfera regional e federal ensejaria efeitos graves, com a multiplicação de processos e aumento da duração do tempo de julgamento”, ressaltou a magistrada.

Iujef 5000990-59.2012.404.7105/TRF

fonte: TRF 4

TNU uniformiza entendimento sobre alterações do prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91

O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quant...o ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.


No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.


É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.


Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.


O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.


Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.

fonte: TNU

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Publicadas novas súmulas da Turma Regional de Uniformização da 4ª REGIÃO


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região aprovou as Súmulas nº 16, 17 e 18, publicadas nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.

As súmulas foram aprovadas em sessão administrativa da TRU, realizada no dia 19 de julho, em Curitiba. A reunião foi presidida pelo desembargador federal João Batista Pinto Silveira, vice-coordenador dos JEFs na região, e contou com a participação juízes representantes das turmas recursais do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

A próxima sessão da TRU, responsável por julgar divergências de entendimento existentes entre as turmas recursais dos juizados da 4ª Região, será realizada na próxima terça-feira (21/8), às 9h, em Florianópolis, na sede da Justiça Federal catarinense.

Confira a íntegra das novas súmulas:

SÚMULA Nº 16

"O direito dos inativos à paridade de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade e a implantação em folha de pagamento dos novos valores, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos."

SÚMULA Nº 17

"A eventual redução do valor da GDPST de servidor inativo, para patamar inferior ao recebido anteriormente, ou para patamar inferior ao valor pago aos servidores em atividade, não ofende a irredutibilidade de proventos, tendo em vista o caráter pro-labore faciendo que assume essa parcela a partir da efetiva implantação do resultado das avaliações."

SÚMULA Nº 18

"A GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional."

Fonte: TRF4

Ausência de sintomas de HIV não impede concessão de benefícios previdenciários


A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas da doença, sendo mais relevante, nesses casos, as condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Esse é um dos fundamentos que levaram a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada no dia 16 de agosto, a reformar sentença restabelecendo o benefício de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

A decisão refere-se a um pedido de uniformização interposto pelo INSS, diante da concessão do benefício a um segurado nessas condições. O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, rejeitou o recurso, destacando que a TNU consolidou entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social.

Na sequência de seu voto, o relator ressaltou vários precedentes da jurisprudência dominante na TNU neste sentido, tais como: “A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz (...)”; “Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social(...)”; “A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência”.

Além dos precedentes, para rejeitar o recurso do INSS, o relator considerou a incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU, nos seguintes termos: “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Com a aprovação do voto, a TNU determinou a devolução às respectivas turmas recursais de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto, para que mantenham ou promovam a adequação dos acórdãos à tese jurídica firmada.

Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400

FONTE: CJF