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sábado, 30 de junho de 2012

Sindicatos representam judicialmente toda a categoria e não apenas filiados

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada em Porto Alegre na última semana, que os sindicatos têm legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às medidas cautelares.
No caso de interrupção de prescrição, ocorrida em razão de medida cautelar de protesto impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (Sindiprev-RS), esta deve ser estendida a todos os integrantes da categoria profissional, e não apenas aos filiados.
O incidente de uniformização foi ajuizado pela União, que alegou divergência de posicionamento entre a 1ª e a 2ª Turmas Recursais (TRs) do RS. A Advocacia-Geral da União pedia que prevalecesse o entendimento da 2ª TR, segundo o qual a interrupção da prescrição só poderia beneficiar aos filiados do sindicato, e não ao autor da ação, que não tinha a filiação e teria se aproveitado de prazo obtido pelo Sindiprev-RS.
A relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, observou que, embora existam interpretações restritivas do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da legitimidade dos candidatos, o entendimento atualmente em vigor no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a interpretação ampliativa.
“Conforme o STJ”, explicou a magistrada, “a Constituição conferiu aos sindicatos e associações ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos de toda a categoria, e não apenas do filiados”, afirmou em seu voto.
“No caso em apreço, não se trata propriamente de executar título executivo judicial formado em ação proposta por sindicato, mas sim de aproveitar os efeitos de uma medida cautelar de protesto. Conquanto sejam casos processualmente distintos, a solução quanto à extensão dos efeitos deve ser a mesma”, concluiu.

Fonte: TRF da 4ª Região

domingo, 17 de junho de 2012

Exigência de baixa renda para pagamento do auxílio-reclusão é inconstitucional, decide JEF de Tubarão

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder auxílio-reclusão a uma mulher dependente de um preso que, quando estava solto e contribuía para a Previdência, tinha renda superior ao máximo previsto em lei para concessão do benefício. O juiz Helder Teixeira de Oliveira, do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Tubarão, considerou que a expressão "baixa renda", prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, é inconstitucional, por ofender, entre outros, os princípios da isonomia e o de que a pena não pode passar da pessoa do preso, além das normas de proteção de crianças e adolescentes.

De acordo com a sentença, o benefício não foi concedido porque o segurado, antes de ser preso, recebia salário de R$ 1.125,57, quando deveria receber R$ 862,60, ou menos, para que seus dependentes pudessem ter direito ao auxílio-reclusão. "O auxílio-reclusão não é benefício para 'bandido', como popularmente pode ser compreendido", observou Teixeira. "É benefício para dependente do segurado que foi preso", concluiu.

Entre outros fundamentos constantes da sentença, o juiz também comparou o auxílio-reclusão à pensão por morte. Ele explicou que, no caso concreto, o auxílio-reclusão foi negado, mas se o segurado - o preso - vier a morrer na prisão, seus dependentes receberão a pensão por morte sem a limitação de renda. "Com o perdão da frieza da colocação, apenas para enfatizar a ilogicidade do sistema, na situação acima, em termos previdenciários, o segurado, para a família, vale mais morto do que vivo".

Outra comparação que o juiz fez foi com o auxílio-doença. "A mesma inconsistência se verifica caso o segurado fique doente ou inválido na cadeia: será devido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sem limitação de renda (salvo, no cálculo, no que se refere à limitação ao teto máximo dos benefícios)". Proferida dia 4, a sentença determina o estabelecimento imediato do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais dos JEFs de Santa Catarina.
Fonte: Portal da Justiça Federal