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sábado, 4 de agosto de 2012

INSS informa que irá pagar diferenças administrativamente


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que irá corrigir o valor dos benefícios de 491 mil segurados por incapacidade que ainda estão ativos a partir de janeiro de 2013. Entre 1999 e 2009 foram concedidos benefícios por incapacidade (aux. doença, aux. acidente e aposentadoria por invalidez) para 2,7 milhões de segurados. Além disso, 2,3 milhões de segurados que já tiveram seus benefícios cessados também receberão os atrasados referentes aos últimos cinco anos.
De acordo com o órgão, a revisão é resultado de uma mudança no Decreto nº 3.048 de 1999 que alterou o regulamento da Previdência Social. Na época da concessão, o INSS considerou no cálculo dos benefícios todos os salários de contribuição - de forma incorreta, pois deveria ter desprezado, no cálculo, os menores salários, equivalentes a 20% do período contributivo, o que reduziu o valor da renda mensal.
Segundo o INSS, a estimativa é que a revisão tenha um impacto mensal de R$ 56 milhões. Por ano serão gastos R$ 728 milhões, considerando o pagamento do décimo terceiro salário. Já o pagamento dos atrasados será feito até 2022, com previsão de custo de R$ 7,7 bilhões.
A proposta de acordo foi apresentada no dia 2 de agosto, em São Paulo, ao Ministério Público Federal e ao Sindicato Nacional dos Aposentados.
O presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, disse que a revisão dos benefícios será feita automaticamente. Os segurados que tiverem direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento.
Os segurados com mais de 60 anos receberão os atrasados em março de 2013. De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos. Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022.
No entanto, alertamos que é conveniente observar se o pagamento está sendo corrigido corretamente, pois em outros casos de pagamento voluntário pelo INSS já se constatou que havia erros, prejudicando - mais uma vez - os segurados.
Fonte: FiscoSoft e Ag. Brasil

sexta-feira, 30 de março de 2012

Aposentadoria e Defensoria: Emendas constitucionais são promulgadas

Promulgadas emendas constitucionais sobre aposentadorias por invalidez e defensoria pública do DF
Servidores públicos aposentados por invalidez permanente a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ter a revisão dos valores de seus benefícios. A medida se tornou possível com a promulgação, nesta quinta-feira (29), pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, da Emenda Constitucional nº 70/2012, que assegurou ao segmento receber proventos equivalentes a sua última remuneração, a chamada integralidade.
A revisão deverá ocorrer no prazo de 180 dias após a nova emenda entrar em vigor (publicação do Diário Oficial), com efeitos financeiros contados da data de promulgação.
O texto assegura ainda a paridade, ou seja, a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos. O benefício estende-se também às pensões decorrentes dessas aposentadorias.
A EC 70/2012 garante a integralidade e a paridade para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que entraram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (a segunda reforma da Previdência), e se aposentaram nessa circunstância.
- É uma medida extremamente justa e muito reclamada pelos servidores, que viam seus proventos serem drasticamente reduzidos ao se aposentarem por invalidez afirmou o presidente do Senado e do Congresso, José Sarney (PMDB-AP).
O presidente da Câmara, deputado federal Março Maia (PT-RS), avaliou que a proposição resgata uma dívida social do Estado para com os servidores públicos que se aposentaram por invalidez e não tiveram integralidade de vencimentos.
A EC 70/2012 resultou de proposta de emenda à Constituição (PEC 5/2012), de iniciativa da deputada federal Andrea Zito (PSDB-RJ).
Defensoria
Foi promulgada ainda nesta quinta-feira (29) a EC 69/12 que altera os artigos 2122 e 48da Constituição Federal. O objetivo é transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do país. A Defensoria Pública do Distrito Federal ficará submetida, portanto, aos mesmos princípios e às mesmas regras que regem a instituição nos estados.
A EC 69/2012 originou de proposta de emenda à Constituição (PEC 7/08) de iniciativa do senador Gim Argello (PTB-DF).
Promulgada esta emenda, caberá ao Congresso e à Câmara Legislativa do Distrito Federal instalar comissões especiais para, em 60 dias, elaborar os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional. Seus efeitos começarão a valer após 120 dias de sua publicação
fonte: Agência Senado

terça-feira, 20 de março de 2012

Congresso Nacional aprova aposentadoria por invalidez calculada sobre a última remuneração do servidor

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (20), em sessão extraordinária, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2012, que garante proventos integrais a servidores públicos aposentados por invalidez. A proposta vai ser promulgada em sessão solene do Congresso Nacional, a ser agendada para os próximos dias, explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que presidiu os trabalhos.
Os 61 senadores que registraram presença votaram a favor da proposta. Os dois turnos de discussão e votação, exigidos pela Constituição, foram realizados em sessões extraordinárias abertas em sequência, graças a acordo de líderes.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que a aprovação da proposta corrige um erro histórico que prejudicava servidores públicos aposentados por invalidez desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003.
A PEC 5/2012 assegura ao servidor público que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.
Dessa forma, explicou Alvaro Dias, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua ultima remuneração, conforme a proposta, que determina vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.
Prazo para correções
A PEC determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procedam, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da emenda, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.
As emendas de redação apresentadas pelo relator apenas transferem a matéria das disposições transitórias para os dispositivos permanentes da Constituição. A apresentação de emendas de mérito obrigaria o retorno da proposta à Câmara, o que retardaria a tramitação da proposição, de autoria da deputada Andréia Zito (PSDB-RJ), que acompanhou a votação do Plenário.
Durante a discussão da matéria, manifestaram apoio à proposta os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Walter Pinheiro (PT-BA), Ana Amélia (PP-RS), Lídice da Mata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cícero Lucena (PSDB-PB), Aécio Neves (PSDB-MG), José Pimentel (PT-CE), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI), Demóstenes Torres (DEM-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Francisco Dornelles (PP-RJ), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Sérgio Souza (PMDB-PR).
Em sua manifestação, Cícero Lucena defendeu a garantia de um benefício similar aos trabalhadores da iniciativa privada, adiantando que fará a apresentação de outra PEC com esse teor.
Fonte: Agência Senado

CCJ do Senado aprova a PEC que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade

A Comissão de Constituiçãoe Justiça do Senado Federal aprovou ontem (07/03), o parecer do senador Álvaro Dias (PSDB/PR), favorável, com emendas, a PEC 05/12, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade.
A proposta foi inserida de última hora na pauta de votações da CCJ a pedido do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Segundo ressaltou, a mesma vem corrigir, principalmente, uma injustiça para com os trabalhadores que entraram no serviço público antes de 15 de dezembro de 1998 -quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20 (primeira Reforma da Previdência) -e já foram aposentados por invalidez permanente.
Após aceitar de imediato o pedido do senador Alvaro Dias, o presidente da CCJ, senador Eunicio Oliveira (PMDB-CE), ressaltou a importância da iniciativa para reparar essa injustiça com parte do funcionalismo público, sendo seguido pelos senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), José Pimentel (PT-CE), Pedro Taques (PDT-MT), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
O relator justifica a apresentação de emendas, sem alteração de mérito, por entender que existe a necessidade de promover ajustes técnicos em sua redação, providência que, conforme já manifestado no STF por diversas vezes, dentre as quais a ADC nº 3, cujo relator foi o Ministro NELSON JOBIM, e a ADI 2.135, cujo Acórdão foi relatado pela Ministra ELLEN GRACIE, não implicando, assim, no retorno da matéria à Casa iniciadora.
A matéria, que tramita em regime de urgência, segue para análise, em dois turnos de votação, pelo Plenário. A votação, em primeiro turno, poderá ocorrer já na próxima semana.
Se promulgada sem modificações no Plenário, os governos federal, estaduais e municipais terão 180 dias após sua entrada em vigor para rever as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Seus efeitos financeiros não serão retroativos, iniciando-se a partir da vigência dessa nova regra.
Seguem, abaixo, as emendas aprovadas na CCJ.
EMENDA Nº -CCJ (DE REDAÇAO)
Dê-se à ementa da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
EMENDA Nº -CCJ (DE REDAÇAO)
Dê-se ao art. 1º da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Art.  A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 daConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.


fonte: www.jusbrasil.com.br

segunda-feira, 5 de março de 2012

Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão

Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso
Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade,
ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada
em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma
servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a
decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem
doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da
Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com
proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito
na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças
consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No
entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I,
do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral
Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional
discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com
proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei –
“se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do
artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do
requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte
por meio de deliberação no Plenário Virtual.
fonte: STF

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Câmara aprova PEC 270/2008, que assegura proventos integrais a servidores públicos aposentados por invalidez

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente. A medida vale para os que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41, a última reforma da Previdência. A matéria será votada ainda pelo Senado.
De autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC foi aprovada por 428 votos a 3 e 1 abstenção. Segundo a deputada, a votação em segundo turno nesta semana prova a autonomia da Câmara, pois não foi vinculada à votação de nenhuma outra matéria. “A vitória é dos aposentados por invalidez”, afirmou. Ela também agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC.
De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.
Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos.
Distorção corrigida
Segundo o relator na comissão especial que analisou a PEC, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), “a Casa faz um Carnaval positivo com a votação desse segundo turno”. Ele lembrou que o texto corrige uma das distorções da reforma previdenciária.
A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.
Retroatividade
No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado teve retirada essa regra nas negociações com o governo.
A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.
Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Aposentadoria para portador de esclerose lateral pode ter carência dispensada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3086/12, do Senado, que dispensa do cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez os portadores de esclerose lateral amiotrófica (ELA), no âmbito do regime geral da previdência social. De acordo com a senadora Ana Amélia (PP-RS), autora da medida, a doença afeta cerca de quatorze mil brasileiros.
Conforme explica a senadora, a ELA é uma doença neurodegenerativa caracterizada pela morte dos neurônios motores, responsáveis pelo comando da musculatura esquelética. A evolução da doença dura, em média, de três a cinco anos a partir dos primeiros sintomas, com o comprometimento progressivo de várias funções, como a fala, a deglutição, a respiração e a movimentação dos membros, acrescenta.
Dispensas atuais
Atualmente, já são dispensados de carência para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pessoas afetadas pelas seguintes enfermidades:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- mal de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- contaminação por radiação; e
- hepatopatia grave.
Tramitação
A proposta foi encaminhada para análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:





Fonte: Agência Câmara

Tribunal converte auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e garante pensão à família do segurado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, na última semana, pensão por morte à família de um segurado falecido enquanto recebia auxílio-doença. Os desembargadores tornaram possível a renda familiar ao converterem o benefício assistencial em aposentadoria. 
A mãe e três filhas menores, residentes no Paraná, ajuizaram a ação, mas a pensão havia sido negada em primeira instância. O juízo argumentou que benefícios assistenciais como o auxílio-doença são pessoais e intransferíveis e não têm natureza previdenciária, não podendo ser transformados em pensão.
A relatora do processo, juíza federal Maria Pezzi Klein, convocada para atuar na corte, entretanto, modificou a sentença. A magistrada analisou as condições do pai falecido na época do óbito e entendeu que o benefício assistencial podia ser convertido em aposentadoria por invalidez, pois este trabalhava como bóia-fria até ser acometido pela doença incapacitante.
“Há nos autos provas suficientes para qualificar o segurado falecido como trabalhador rural até a data do óbito”, concluiu a juíza.
Dessa forma, duas filhas que eram menores de 16 anos na época da morte do pai (agosto de 2004) receberão a pensão retroativa à data do óbito até completarem 21 anos. A mãe terá direito a partir do requerimento feito na Justiça (novembro de 2009). Apenas a filha mais velha não deverá receber, pois tinha 19 anos na data do óbito e mais de 21 quando feito o requerimento administrativo de pensão. 
A magistrada determinou ao INSS que implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser acrescentado de correção monetária e juros de mora.

Fonte: TRF4

terça-feira, 18 de outubro de 2011

TNU decide que aposentadoria por invalidez rural é acumulável com pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de setembro, confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea.
De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pretendido não é inacumulável com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE.
Segundo o voto da relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a súmula 36 segundo a qual: “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.
Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Processo 2006.71.95.002910-0
Fonte: www.cjf.jus.br 

domingo, 16 de outubro de 2011

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.
“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a  aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.  
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.
Fonte: Notícias STF, 21.09.2011