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domingo, 16 de dezembro de 2012

Novo projeto de lei propõe cômputo do tempo rural na aposentadoria por tempo de contribuição

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4283/12, do Senado, que determina que o tempo de serviço como segurado especial (produtor rural, pescador artesanal, meeiro) será considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, até o limite de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem. Pelo texto, o benefício será limitado ao valor de um salário mínimo.
Autor da proposta, o senador Paulo Paim (PT-RS) argumenta que a desconsideração do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é uma discriminação.
“Ninguém desconhece o constante êxodo rural que retira o homem do campo para aumentar o contingente urbano. Se ele sai do campo e vem para a cidade é justo que traga na bagagem o tempo de serviço como segurado especial para fins de acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma.
Paim disse ainda que esses trabalhadores, quando vêm para a cidade, perdem a condição de segurado especial e não alcançam o período de carência de quinze anos para acessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Justiça Federal: Turma Regional de Uniformização da 4a Região julga aposentadoria por idade rural atípica

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu na última semana que os trabalhadores rurais que atingem a idade para aposentadoria enquanto vinculados ao campo têm direito ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 – aposentadoria rural típica, 60 anos de idade para homem e 55, para mulheres. No entanto, esse benefício não se aplica às pessoas que, por determinado tempo no passado, tenham desempenhado atividade rural e se desvinculado definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”. Nesse caso, explica a magistrada, o trabalhador rural que tiver exercido atividade urbana por período superior ao permitido poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, “porém, deverá preencher o requisito etário idêntico a dos trabalhadores urbanos (65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher)”.

Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”. Esse trabalhador, que atinge a idade para aposentadoria trabalhando no campo, “é quem tem direito a se aposentar como segurado especial, utilizando-se de contribuições vertidas enquanto esteve no meio urbano”, explica a juíza.



Fonte: TRF 4