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sábado, 4 de agosto de 2012

INSS informa que irá pagar diferenças administrativamente


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que irá corrigir o valor dos benefícios de 491 mil segurados por incapacidade que ainda estão ativos a partir de janeiro de 2013. Entre 1999 e 2009 foram concedidos benefícios por incapacidade (aux. doença, aux. acidente e aposentadoria por invalidez) para 2,7 milhões de segurados. Além disso, 2,3 milhões de segurados que já tiveram seus benefícios cessados também receberão os atrasados referentes aos últimos cinco anos.
De acordo com o órgão, a revisão é resultado de uma mudança no Decreto nº 3.048 de 1999 que alterou o regulamento da Previdência Social. Na época da concessão, o INSS considerou no cálculo dos benefícios todos os salários de contribuição - de forma incorreta, pois deveria ter desprezado, no cálculo, os menores salários, equivalentes a 20% do período contributivo, o que reduziu o valor da renda mensal.
Segundo o INSS, a estimativa é que a revisão tenha um impacto mensal de R$ 56 milhões. Por ano serão gastos R$ 728 milhões, considerando o pagamento do décimo terceiro salário. Já o pagamento dos atrasados será feito até 2022, com previsão de custo de R$ 7,7 bilhões.
A proposta de acordo foi apresentada no dia 2 de agosto, em São Paulo, ao Ministério Público Federal e ao Sindicato Nacional dos Aposentados.
O presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, disse que a revisão dos benefícios será feita automaticamente. Os segurados que tiverem direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento.
Os segurados com mais de 60 anos receberão os atrasados em março de 2013. De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos. Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022.
No entanto, alertamos que é conveniente observar se o pagamento está sendo corrigido corretamente, pois em outros casos de pagamento voluntário pelo INSS já se constatou que havia erros, prejudicando - mais uma vez - os segurados.
Fonte: FiscoSoft e Ag. Brasil

sábado, 19 de maio de 2012

Decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região determina aplicação do fator previdenciário da data da implementação do direito à aposentadoria

Em sessão do dia 18/05/2012, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4a Região resolveu, em incidente de uniformização, aplicar a um segurado a tabela de mortalidade (para o cálculo do fator previdenciário) da época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, em vez de aplicar a da data do requerimento, como é da prática do INSS.
Cabe, portanto, a revisão de benefícios com base na modificação da renda mensal inicial, causada pela mudança no fator previdenciário.
Abaixo, a ementa da decisão, publicada no Informativo do COJEF:

IUJEF 5007694-06.2012.404.7100/RS
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TABELA DE MORTALIDADE. ALTERAÇÃO
APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TABELA ANTERIOR. APLICAÇÃO.
A tabela de mortalidade empregada no cálculo do fator previdenciário deva ser
aquela em vigor no momento do implemento de todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria, independentemente da data do requerimento administrativo.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_180512

terça-feira, 24 de abril de 2012

STJ muda entendimento sobre decadência de ações revisionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.

Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.

Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.

No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.

Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.

“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.

“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.

Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.

O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.


Fonte: STJ

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

STJ dá revisão dupla para aposentadorias após 1989

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu o direito à revisão dupla para quem se aposentou depois de julho de 1989, mas já tinha condições de ter feito o pedido do benefício antes.
A decisão permite ao segurado conseguir, ao mesmo tempo, um cálculo mais vantajoso para sua aposentadoria e a correção do período do buraco negro.
A primeira revisão é devida aos segurados que tinham condições de se aposentar até de 30 junho de 1989, antes da mudança de regras.

fonte: www.agora.uol.com.br