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domingo, 16 de dezembro de 2012

Encerramento de filial não extingue estabilidade de empregado acidentado, decide TST

O encerramento de uma filial não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava.
O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.
Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhador por meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a companhia informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 317). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.
Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a Moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.
O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.
Segundo o ministro, o intuito da norma — artigo 118 da Lei 8.213/1991 — é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato.
Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o julgador observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa".
AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000
Fonte: TST

sexta-feira, 6 de julho de 2012

TST mantém indenização a trabalhador que perdeu a mão em acidente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso da Companhia Açucareira São Geraldo, que pretendia afastar sua culpa em acidente de trabalho que deixou um de seus empregados cego do olho esquerdo. Para a Turma, houve omissão da empresa em adotar medidas de segurança para evitar o acidente, com a consequente redução da capacidade laboral do trabalhador.
O acidente aconteceu quando o trabalhador fazia manutenção em um motor. Ele utilizava os óculos de segurança fornecidos pela empresa, mas, eles não conseguiram evitar que estilhaços de metal atingissem seu olho. Além disso, para a realização segura do serviço, seria necessário o auxílio de um ajudante, o que não foi providenciado pelo empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a culpa da empresa, que não ofereceu condições para o desenvolvimento seguro das atividades. Diante disso, manteve sentença que determinou o pagamento de indenização e pensão ao trabalhador e ainda negou o seguimento do recurso de revista ao TST, com base nas Súmulas 221, item II, e 126 do TST, que veda o recurso para reexame de provas.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento , visando o processamento do recurso de revista. Sustentou que não foi omissa em relação a medidas de segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo acidente. Afirmou, também, que não houve redução da capacidade laboral do trabalhador e apontou violação aos artigos 159 e 1.539 do Código Civil de 1916.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo, pois seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Para o relator, não houve violação aos dispositivos apontados, já que ficou configurada a omissão da empresa em adotar medidas de segurança efetivas, bem como a redução da capacidade de trabalho do empregado. "Entendimento diverso ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual", explicou. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-175300-93.2005.5.15.0054
Fonte: TST

Assista ao vídeo sobre prevenção de acidentes do trabalho

http://www.youtube.com/watch?v=wiaicGUgBdA&list=FLb6L2cFmUFTPwEXXEpcLUZA&index=1&feature=plpp_video

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Postular indenização em juízo alegando fatos inverídicos gera multa e perda da assistência judiciária gratuita, decide TRT/MS

Litigância de má-fé gera multa e perda de gratuidade judicial
A litigância de má-fé foi imputada a um cobrador de ônibus que, na reclamação trabalhista, alegou incapacidade laborativa e outras situações fáticas não confirmadas em prova e não reconhecidas tanto na sentença quanto em recurso pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Impôs-se ao trabalhador o pagamento de multa e a perda do direito à gratuidade judiciária.
Inicialmente, o cobrador pretendeu a reintegração ou indenização por período estabilitário e de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que é portador de doença ocupacional. O trabalhador alega que na função de cobrador de ônibus tinha de fazer carga e descarga de mercadorias, o que lhe teria causado lesão na coluna.
Contudo, perícia médica judicial concluiu que o trabalhador não está acometido de lesão em sua coluna e, tampouco, apresenta incapacidade laboral. Depois de ter pedido a demissão, o cobrador sustenta que se tratou de uma rescisão indireta do contrato devido à ocorrência de diversas violações contratuais, como a exigência de serviços superiores às suas forças e de atribuições alheias ao contrato.
"Documento anexo ao processo comprova que o carregamento e o descarregamento de bagagens e encomendas integravam o espectro de atribuições funcionais do trabalhador. A alegação de vício de consentimento na sua subscrição, sem qualquer prova nesse sentido, não é razão suficiente para abalar a presunção de veracidade da declaração. Logo, reconhece-se a validade do pedido de demissão", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
O trabalhador alegou, ainda, que não havia sido feito o pagamento de depósitos principais de FGTS, o que não foi comprovado conforme o extrato de conta vinculada.
Diante das alegações sem suporte fático ou jurídico, pela litigância de má-fé, o cobrador foi condenado à multa no valor de R$448,80, revertido a favor da empresa e perdeu o direito à justiça gratuita. Foi condenado, também, ao pagamento dos honorários periciais.
"A litigância de má-fé não autoriza a concessão de gratuidade da justiça àquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, dele se valendo para deduzir pretensão com o intuito de prejudicar terceiros", afirmou o relator.
Proc. N. 0000315-51.2011.5.24.0001-RO.1
Fonte: Informativo 12ª Hora/TRT 12

domingo, 24 de junho de 2012

Senado vota projetos sobre férias, prazo para ação de indenização por acidente do trabalho e criação de prontuário médico eletrônico no SUS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na próxima quarta-feira (27), em decisão terminativa, projeto de lei que prevê a adoção, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de prontuário eletrônico para registrar informações médicas, autorizar exames e liberar resultados, autorizar internação hospitalar, além de registrar receitas médicas e informações sobre o paciente.
A modernização no atendimento do SUS está prevista no PLS 474/2008, já aprovado no início de 2010 pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Para implementar a medida, deverão ser instituídos no âmbito do SUS três cadastros nacionais: de usuários, de profissionais de saúde e de serviços de saúde, públicos e privados.
Para a então senadora Roseana Sarney (PMDB-MA), autora da proposta, é preciso levar ao sistema de saúde brasileiro os avanços da tecnologia de informação, para tornar mais eficientes os serviços prestados a toda a população.
A relatora da matéria na CAS, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concorda. Para ela, o prontuário eletrônico contribuirá para melhorar a qualidade dos serviços prestados, reduzindo custos e aumentando a eficiência da gestão do sistema.
Férias proporcionais
A comissão vota ainda, terminativamente, proposta que prevê a concessão de férias proporcionais a empregados contratados há pelo menos seis meses. Caso não seja apresentado recurso para votação em Plenário, o texto segue para análise pela Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o projeto (PLS 286/2007) altera artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452/ 1943) para assegurar a possibilidade de concessão de férias proporcionais, em caráter excepcional, aos empregados que já tiverem cumprido pelo menos seis meses de trabalho.
Acidente de trabalho
Outra proposição em analise terminativa na CAS é o Projeto de Lei do Senado nº 512/2007, que garante o prazo prescricional de três anos para as ações de reparação civil por acidente de trabalho.
A reunião da CAS tem início às 9h.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 23 de março de 2012

Trabalhador acidentado tem direito à indenização do DPVAT, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

segunda-feira, 5 de março de 2012

Ovelha fratura rosto de trabalhadora

No entendimento do TRT-4, a empregadora deve indenizar, pois o trabalho realizado pela decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.

Um proprietário rural de São Jerônimo deve indenizar em R$ 6 mil uma trabalhadora que teve o rosto ferido por uma ovelha ao se debruçar na cerca do estábulo para realizar a contagem dos animais. 
 
A decisão é da 4ª Turma do TRT4. Para os julgadores, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva e independe de culpa, já que o acidente do trabalho decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.

Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais. 
 
Em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas. 
 
Devido ao fato, a trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.

O pedido foi atendido em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. Tal decisão, entretanto, gerou recurso das partes ao TRT-4. O proprietário rural Ildefonso Homero Gonçalves Barradas questionou sua responsabilidade no acidente, alegando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e "tresloucada" ao debruçar-se sobre a cerca. 
 
A reclamante, por sua vez, solicitou aumento da indenização.


No julgamento do caso, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, destacou a ausência de provas, por parte do reclamado, de que tenha oferecido treinamento e esclarecimentos à trabalhadora a respeito do trato com animais. Conforme afirmou o magistrado, essa medida poderia ter evitado o infortúnio.
 
"Na concepção atual de gestão de segurança, não há como se considerar o empregado como uma figura infalível e isento do cometimento de falhas inerentes à natureza humana, razão pela qual o nível de diligência que deve ter o empregador deve ultrapassar àquele esperado do homem médio",
argumentou o julgador.

O julgador citou, nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que prevê reparação do dano por parte do seu autor, quando a atividade deste pressupõe riscos a terceiros. "Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, de modo que não se cogita verificar a presença ou não do elemento culpa, bastando tão somente a existência de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar", concluiu.

fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Família de capataz morto em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal

O dono de uma fazenda no Paraguai terá que pagar pensão mensal à família de um empregado brasileiro morto a tiros dentro da propriedade por outro empregado, durante uma festa fora do horário de serviço. A viúva e as duas filhas do capataz falecido receberão pensão mensal no valor de um salário mínimo e meio, a título de indenização por danos materiais, desde a data do falecimento até a data em que ele completasse sessenta e cinco anos de idade.

Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fazendeiro tentou reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) com o argumento de que o inquérito policial comprovara que o responsável pela morte do trabalhador tinha sido outro empregado, e que não havia prova de que ele, na condição de empregador, fornecesse armas a seus empregados. Como a fazenda está localizada no Paraguai, alegou também que deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.

O fazendeiro sustentou ainda que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, e, no caso, ele não teve culpa pelo ocorrido. Insistiu que o autor do crime devia ser responsabilizado, pois o assassinato aconteceu dentro da fazenda durante a realização de uma festa e fora do horário de trabalho.

Pelo entendimento do Regional, era irrelevante discutir se as armas que os empregados utilizavam pertenciam ou não ao fazendeiro, porque, de fato, testemunhas declararam que não havia proibição do uso de armas na propriedade. Para o TRT, portanto, o dever de indenizar a família do trabalhador morto decorria de um ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do empregador.

Embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o fazendeiro, o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que o TRT também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do empregador, destacando que o fazendeiro foi omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados e não teve o cuidado de impedir o uso de armas de fogo na propriedade. Nessas condições, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos que geram a reparação civil – o dano (morte do empregado), nexo causal (agressão praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho) e culpa (omissão do reclamado em proibir e fiscalizar o uso de armas de fogo).

O ministro Horácio afirmou ainda que a decisão do Regional não desrespeitou o artigo 186 do
Código Civil Brasileiro, que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Como o empregador não apresentou exemplos de outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar a análise do recurso de revista pela Turma no TST, o ministro Horácio rejeitou (não conheceu) o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Desse modo, prevaleceu a obrigação de pagar pensão mensal à família do empregado falecido imposta pelo Regional.

(Lilian Fonseca/CF)


Fonte: TST