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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Pensão por morte à mãe do segurado depende de comprovação de dependência econômica

A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.

No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.

Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de março de 2012

Justiça nega direito a pensão por morte a bisneto de servidora pública

  O TRF2 reformou sentença que garantia  a um estudante que mora na Favela do Lixão, Parque Vila Nova, em Duque de Caxias (Baixada Fluminense,  o direito de receber a pensão por morte de sua bisavó, que era aposentada do Ministério da Saúde.  A decisão foi proferida pela Sexta Turma Especializada, no julgamento de apelação da União contra a determinação da primeira instância da Justiça Federal de São João de Meriti.
        O processo começou com um pedido feito em juízo pelo jovem, que alegou dependência econômica da servidora falecida em 2008. Ela havia designado o bisneto como seu beneficiário ainda em 1995.
          Nos autos, além da pensão, o autor da causa requeria danos materiais e morais, com o argumento de que a União teria indeferido o requerimento administrativo de pensão de forma arbitrária.
         Já a União sustentou que o bisneto não teria demonstrado a dependência da segurada, mas apenas teria afirmado estar incapacitado para o trabalho e que precisaria da ajuda de familiares para sobreviver. Quando a funcionária faleceu, o rapaz tinha 17 anos de idade e não residia com ela.
          O desembargador federal Guilherme Couto de Castro, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido no TRF2, ponderou que, para a concessão do benefício, nos termos da Lei 8.112, de 1990 (que rege o funcionalismo público), entre outros requisitos é necessário que o interessado prove a dependência econômica, o que não ocorreu, já que ele mesmo declarou que quem pagava seu colégio era sua mãe e que, nessa época, sua bisavó não tinha como ajudá-lo porque estava doente e usava o dinheiro de seus proventos para custear o próprio tratamento. 
          O artigo 217, inciso II, d, da Lei 8.112/90 assegura o direito a pensão para "a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez".

Proc. 2009.51.10.006813-4