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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

TNU reconhece data do requerimento como marco inicial da aposentadoria obtida em juízo

Dois processos sobre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), na sessão de julgamentos realizada em 6 de dezembro, no Rio de Janeiro. Em um deles, a questão envolve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de tempo de aposentadoria. No outro processo, a questão refere-se à juntada do laudo pericial que comprova o trabalho em condições especiais. Em ambos os casos, ajuizados por segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), discute-se se o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando foram preenchidos os requisitos para sua concessão, ou a partir da comprovação destes em juízo.
No primeiro recurso, o segurado pediu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum. O juízo de primeiro grau, em despacho monocrático, reconheceu o direito, mas o fixou a partir da data da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que foi a partir daí que se constatou judicialmente a natureza especial das atividades. Além disso, o juiz evocou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a fixação da data do início do benefício a partir do requerimento administrativo – e não a partir da juntada do laudo – poderia penalizar o erário.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada pelo requerente, que buscara a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional de Unificação, por meio da Súmula 33, que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
No segundo recurso analisado, o segurado contesta acórdão que manteve a sentença, a qual concedeu a aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial que confirma tempo de serviço especial. Também neste caso, o requerente recorre à jurisprudência do STJ e da TNU, apresentando precedentes específicos de ambos os órgãos, inclusive indicando, igualmente, a Súmula 33.
A relatora da matéria, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.

Processo 0028122-71.2004.4.03.6302
Processo 0000638-47.2005.4.03.6302

terça-feira, 24 de abril de 2012

TNU publica novas súmulas

Este é o teor das duas novas súmulas da TNU em matéria previdenciária:

SÚMULA 48
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

SÚMULA 52
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

CJF aprova alterações no sistema recursal da TNU‏

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (24), aprovou alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). As mudanças, conforme o presidente da TNU e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, visam possibilitar um sistema recursal mais racional, que evite acúmulo de recursos desnecessários e, dessa forma, garanta maior agilidade no julgamento dos processos que realmente necessitem de uniformização. A proposta aprovada altera a Resolução 22/2008 do CJF, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma, e revoga a Resolução 62/2009.
No art. 6º da Resolução, que trata do incidente de uniformização, recurso que compete à TNU julgar, acrescenta-se parágrafo pelo qual, na hipótese de incidentes dirigidos simultaneamente à TNU e à Turma Regional (instância uniformizadora no âmbito de cada região da Justiça Federal), deve ser julgado primeiramente o incidente dirigido a esta última. “Trata-se de modificação que reforça a excepcionalidade do incidente nacional”, argumenta o ministro Noronha, relator da proposta de reforma da Resolução.
No art. 7º, que trata da competência do presidente da TNU, foram aprovadas alterações nos incisos VII e VIII. As mudanças possibilitam ao presidente a devolução automática às turmas recursais de origem dos processos que versem sobre questão já julgada pela TNU e sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ou incidente de uniformização, ou pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, para que promovam a adequação ou a manutenção de seus acórdãos, conforme o caso. O presidente da TNU (ou o juiz relator do incidente, conforme inc. VIII do art. 8º) também poderá devolver às TRs de origem ações cujos temas estejam pendentes de apreciação pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, para que sejam suspensos até a decisão dos recursos, de forma que se promova a adequação dos acórdãos no momento oportuno. O presidente poderá, ainda, determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto recurso ao STJ ou ao STF, até a decisão final.
De acordo com o ministro Noronha, essas medidas visam “desmotivar a interposição de incidentes cuja normatização já foi alcançada em julgamento anterior pela TNU” e, ao mesmo tempo, prestigiar o regime de julgamento de recursos representativos de controvérsia pelos tribunais superiores, “cujos resultados devem necessariamente ser observados em homenagem à segurança jurídica”.
O § 4º do art. 15 – que trata do processamento do incidente de uniformização – foi da mesma forma alterado, para incluir normatização sobre a necessidade de fundamentação adequada dos recursos interpostos contra decisões que não admitem incidentes na origem. De acordo com o ministro Noronha, esses recursos atualmente são encaminhados por meio de um simples pedido de reconsideração. “Essa circunstância tem permitido a subida automática e desmotivada de incidentes sem a mínima condição de conhecimento, inclusive intempestivos e movidos sem indicação de divergência alguma do acórdão recorrido com paradigmas indicados”, informa o ministro. Segundo ele, mais de 80% dos processos que aguardam distribuição na TNU referem-se a pedidos de reconsideração.
A utilização excessiva do pedido de reconsideração, conforme relata o ministro, possibilitou, ao longo do tempo, “a institucionalização de conduta danosa ao bom funcionamento da Justiça”, já que, em regra, toda decisão do presidente da TNU que confirma decisão de inadmissão do incidente sofre a interposição de agravo regimental, o que permite a distribuição do recurso ao Colegiado para nova análise. O pedido de reconsideração, portanto, será substituído pela possibilidade de recurso de agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão do incidente, mas a decisão proferida pelo presidente da TNU, que reformar essa inadmissão do incidente, será irrecorrível.
“Um sistema não pode, ao mesmo tempo, prestigiar a celeridade, a informalidade, a economia processual e a proliferação de recursos. Se esta última já é um problema da Justiça brasileira como um todo, não se pode permitir que se instale, de forma definitiva, nos juizados especiais federais, cujo propósito é atender de forma rápida e segura pretensões que tenham valor reduzido”, afirma o ministro Noronha.
Processo 2006160204


terça-feira, 18 de outubro de 2011

TNU anula sentença da JFSC por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual. Na ação, a autora pediu reconhecimento do tempo de serviço e apresentou como prova material a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício. No entanto, o período reconhecido na Justiça do Trabalho não coincide com uma declaração da autora da ação, que afirma ter sido demitida antes do fim da relação empregatícia e efetuado recolhimento ao INSS como contribuinte facultativo. A autora alegou cerceamento de defesa, pois o juiz não lhe permitiu apresentar prova testemunhal.
Segundo o relator da matéria, juiz federal José Eduardo do Nascimento, o reconhecimento da sentença trabalhista como início de prova material não vem ao caso no julgamento. O fundamento para a nulidade da sentença centra-se no fato de que o juiz, ao negar produção de prova testemunhal porque não haveria prova material suficiente para ensejar a sua produção, não considerou a existência da declaração da própria autora sobre o recolhimento facultativo.
“Se o juiz utilizou manifestação do autor (declaração por escrito) para afastar o pedido, deveria ter realizado audiência de instrução e julgamento, por ser questão de fato controversa, a ensejar ampla dilação probatória”, afirma o magistrado em seu voto. Neste sentido, ao utilizar declaração do autor como fundamentos para desconsiderar a sentença trabalhista como início de prova material, sem oportunizar a produção de prova oral, o juiz cerceou o direito de defesa da parte, o que implica a nulidade do processo desde a sentença.
Processo 2007.72.64.00.2876-8
Fonte: www.cjf.jus.br