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domingo, 17 de junho de 2012

Exigência de baixa renda para pagamento do auxílio-reclusão é inconstitucional, decide JEF de Tubarão

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder auxílio-reclusão a uma mulher dependente de um preso que, quando estava solto e contribuía para a Previdência, tinha renda superior ao máximo previsto em lei para concessão do benefício. O juiz Helder Teixeira de Oliveira, do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Tubarão, considerou que a expressão "baixa renda", prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, é inconstitucional, por ofender, entre outros, os princípios da isonomia e o de que a pena não pode passar da pessoa do preso, além das normas de proteção de crianças e adolescentes.

De acordo com a sentença, o benefício não foi concedido porque o segurado, antes de ser preso, recebia salário de R$ 1.125,57, quando deveria receber R$ 862,60, ou menos, para que seus dependentes pudessem ter direito ao auxílio-reclusão. "O auxílio-reclusão não é benefício para 'bandido', como popularmente pode ser compreendido", observou Teixeira. "É benefício para dependente do segurado que foi preso", concluiu.

Entre outros fundamentos constantes da sentença, o juiz também comparou o auxílio-reclusão à pensão por morte. Ele explicou que, no caso concreto, o auxílio-reclusão foi negado, mas se o segurado - o preso - vier a morrer na prisão, seus dependentes receberão a pensão por morte sem a limitação de renda. "Com o perdão da frieza da colocação, apenas para enfatizar a ilogicidade do sistema, na situação acima, em termos previdenciários, o segurado, para a família, vale mais morto do que vivo".

Outra comparação que o juiz fez foi com o auxílio-doença. "A mesma inconsistência se verifica caso o segurado fique doente ou inválido na cadeia: será devido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sem limitação de renda (salvo, no cálculo, no que se refere à limitação ao teto máximo dos benefícios)". Proferida dia 4, a sentença determina o estabelecimento imediato do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais dos JEFs de Santa Catarina.
Fonte: Portal da Justiça Federal