A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso da Companhia Açucareira São Geraldo, que pretendia afastar sua culpa em acidente de trabalho que deixou um de seus empregados cego do olho esquerdo. Para a Turma, houve omissão da empresa em adotar medidas de segurança para evitar o acidente, com a consequente redução da capacidade laboral do trabalhador.
O acidente aconteceu quando o trabalhador fazia manutenção em um motor. Ele utilizava os óculos de segurança fornecidos pela empresa, mas, eles não conseguiram evitar que estilhaços de metal atingissem seu olho. Além disso, para a realização segura do serviço, seria necessário o auxílio de um ajudante, o que não foi providenciado pelo empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a culpa da empresa, que não ofereceu condições para o desenvolvimento seguro das atividades. Diante disso, manteve sentença que determinou o pagamento de indenização e pensão ao trabalhador e ainda negou o seguimento do recurso de revista ao TST, com base nas Súmulas 221, item II, e 126 do TST, que veda o recurso para reexame de provas.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento , visando o processamento do recurso de revista. Sustentou que não foi omissa em relação a medidas de segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo acidente. Afirmou, também, que não houve redução da capacidade laboral do trabalhador e apontou violação aos artigos 159 e 1.539 do Código Civil de 1916.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo, pois seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Para o relator, não houve violação aos dispositivos apontados, já que ficou configurada a omissão da empresa em adotar medidas de segurança efetivas, bem como a redução da capacidade de trabalho do empregado. "Entendimento diverso ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual", explicou. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-175300-93.2005.5.15.0054
Fonte: TST
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sexta-feira, 6 de julho de 2012
quinta-feira, 28 de junho de 2012
TST determina produção de nova perícia em processo sobre nexo de causalidade cujo laudo foi inconclusivo
Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. "A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: TST
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. "A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: TST
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Dívidas trabalhistas poderão ser pagas com cartões de crédito e débito
A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.
http://www.youtube.com/watch?v=5mLACWqXUIE&feature=share
Fonte: TST
http://www.youtube.com/watch?v=5mLACWqXUIE&feature=share
Fonte: TST
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