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terça-feira, 24 de julho de 2012

Trabalhador rural deve apresentar documentação própria para requerer aposentadoria


A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Na apelação, o INSS alega que a documentação apresentada pela trabalhadora não demonstra sua profissão de lavradora, além de não ser contemporânea aos fatos alegados, “sendo incapaz de comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido em lei”. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, os argumentos trazidos pelo INSS são pertinentes. Segundo a magistrada, para que a trabalhadora faça jus ao benefício, deve oferecer início de prova material, além de testemunhal, contemporânea aos fatos alegados, e que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei.
Segundo a magistrada, a trabalhadora não provou nos autos a situação narrada, na medida em que toda a documentação apresentada pertence ao ex-cônjuge, de quem, segundo averbação em sua certidão de casamento, está separada consensualmente desde 1989, 15 anos antes de completar a idade exigida para a obtenção do benefício.
A trabalhadora, para requerer o benefício, não pode “utilizar documento de terceiro, com quem já não convive há tantos anos, devendo utilizar documento próprio”, afirmou a relatora. E ressaltou: “A esposa que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural, não pode utilizar a sua certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à época do divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar”.
Ao dar provimento ao recurso do INSS, a magistrada destacou que “dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural durante o período para a concessão do benefício não é harmônico”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0071331-42.2011.4.01.9199/MT


fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região