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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Aposentadoria para portador de esclerose lateral pode ter carência dispensada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3086/12, do Senado, que dispensa do cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez os portadores de esclerose lateral amiotrófica (ELA), no âmbito do regime geral da previdência social. De acordo com a senadora Ana Amélia (PP-RS), autora da medida, a doença afeta cerca de quatorze mil brasileiros.
Conforme explica a senadora, a ELA é uma doença neurodegenerativa caracterizada pela morte dos neurônios motores, responsáveis pelo comando da musculatura esquelética. A evolução da doença dura, em média, de três a cinco anos a partir dos primeiros sintomas, com o comprometimento progressivo de várias funções, como a fala, a deglutição, a respiração e a movimentação dos membros, acrescenta.
Dispensas atuais
Atualmente, já são dispensados de carência para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pessoas afetadas pelas seguintes enfermidades:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- mal de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- contaminação por radiação; e
- hepatopatia grave.
Tramitação
A proposta foi encaminhada para análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:





Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF conclui pela inconstitucionalidade de exigência de tempo mínimo de contribuição por Regime Próprio de Previdência

APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE PRIVADA. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 162.620-8/SP, concluiu ser inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado.
AG. REG. NO AI N. 452.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Mello
Fonte: Informativo STF 645.