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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Fator previdenciário pode entrar na pauta nesta semana

A Câmara pode votar nesta semana uma alternativa ao fator previdenciário, regra segundo a qual o trabalhador que se aposenta antes da idade mínima recebe proporcionalmente menos na aposentadoria. O fator também leva em conta o tempo e a alíquota de contribuição para a Previdência, e a expectativa de vida da população brasileira.
A Câmara de Negociação sobre Desenvolvimento Econômico e Social, grupo criado na Casa para discutir propostas de interesse de trabalhadores e empregadores, chegou a um consenso sobre o tema. O grupo defende a votação nos próximos dias de uma emenda que substitui o Projeto de Lei 3299/08, do Senado. A urgência da matéria foi aprovada na semana passada e teve o aval do presidente da Câmara, Marco Maia, ainda que ele não tenha se comprometido a colocar a proposta em votação sem um acordo com o governo. “Queremos que essa urgência sirva de estímulo para a negociação, porque se não tocarmos no assunto não sai um acordo, nem uma regra mais justa para os trabalhadores”, declarou.
Nova opção
O texto a ser votado mantém o fator previdenciário, mas cria uma alternativa ao trabalhador: a soma da idade com o tempo de contribuição. Seriam 85 anos para mulheres, e 95 para homens. Para cada ano que faltar nessa soma, o aposentado perderia 2% de seu benefício. Dessa forma, um homem que comece a trabalhar e contribuir para a previdência aos 18 anos poderá se aposentar antes aos 57 anos, sem redução, se tiver contribuído por todo esse tempo. “É um ganho para o trabalhador. Estamos criando uma opção melhor, principalmente porque os 30% piores salários seriam descartados”, defendeu o deputado Ademir Camilo (PSD-MG), que é presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) em Minas Gerais.
Pela proposta, o trabalhador poderá escolher entre o fator previdenciário e a nova regra, que busca retirar a expectativa de vida da equação e lidar com duas críticas à base de cálculo em vigor. A primeira delas é que o fator penaliza quem começa a trabalhar muito cedo, geralmente a parte mais pobre da população, e a outra é que o mecanismo não impediu que empregados se aposentassem mais cedo, como o governo admitiu em audiência na Câmara.

Por isso mesmo, o grupo propôs um estímulo para quem continuar trabalhando, 2% a mais no benefício para cada ano de contribuição extra. Em qualquer hipótese, será necessário o cumprimento de um dos requisitos para a aposentadoria: 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade para mulheres e 35 de contribuição ou 65 de idade para homens.
Proteção ao trabalhador
O grupo também chegou a um consenso de que o trabalhador que está a menos de um ano de se aposentar, por idade ou contribuição, precisa de uma proteção. O texto prevê a obrigatoriedade de o empregador pagar a contribuição previdenciária do operário pelos meses que faltam, caso venha a demiti-lo.
Falta definir apenas um ponto nas negociações, em quantas parcelas seria feito esse pagamento. De uma única vez, como querem os trabalhadores, ou em 12 parcelas, como querem os empregadores. Ademir Camilo acredita que a proposta final seja intermediária.
Reforma
Na opinião do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que foi o relator do tema como representante dos empresários, o texto a ser votado ainda não é o ideal, porém foi o possível dentro das negociações para resolver as pendências do fator previdenciário. “O deficit da Previdência continua a preocupar, e essa proposta não toca nisso. Precisamos de uma reforma mais ampla, mas enquanto ela não vem, pelo menos faremos uma regra mais justa para os trabalhadores”, disse.

fonte: www.camara.gov.br

terça-feira, 8 de maio de 2012

TNU aplica princípio da isonomia entre homens e mulheres para efeito de pensão por morte


Reunida no dia 25 de abril em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais modificou seu entendimento anterior e aplicou o princípio constitucional da isonomia no julgamento de incidente movido pelo INSS. A autarquia pretendia modificar acórdão que reconheceu a um viúvo, não inválido, o direito à pensão pela morte da esposa ocorrida em 27 de dezembro de 1989, isto é, após a promulgação da Constituição, mas antes do advento da Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

A juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do incidente, lembrou em seu voto que a TNU chegou a pacificar o entendimento de que somente o viúvo inválido faria jus à pensão por morte de esposa falecida antes da Lei 8.213/91, ainda que o óbito tenha ocorrido após a Constituição de 1988. Entretanto, neste julgamento, ela trouxe à discussão diferente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Transcreveu ela: “Óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.


Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada entendeu que os dispositivos normativos vigentes quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, e que conflitavam com os princípios trazidos pelo texto constitucional, não foram recepcionados. Incluindo, nesse caso, o decreto 83.080/79, que é a legislação aplicável à situação jurídica debatida no processo e que condicionava a fruição do benefício à invalidez do marido (art. 12, I).


Dessa forma, a TNU negou provimento ao pedido do INSS, com base no voto da relatora, no qual ela destacou que, mesmo estando em vigor legislação que exigia a invalidez do marido como condição para o pensionamento, não se pode esquecer que uma nova ordem constitucional já havia sido implantada, com recepção, apenas, dos instrumentos normativos que com ela se compatibilizavam. “Trata-se de restrição inconstitucional, já que igual condicionante não existia para o cônjuge feminino. A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres impediu a recepção da expressão ‘inválido’ constante na legislação de regência, em virtude de sua autoaplicabilidade”, concluiu a juíza.

fonte: TNU


Benefícios previdenciários não consideram 13º salário


O 13º salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento feita no dia 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

A relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A Lei 8.870/1994 acrescentou o §7º ao artigo 28 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o 13º salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei 8.870/1994, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no artigo 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU. 

fonte: TNU

Mães adotivas devem ter 120 dias de salário-maternidade


A Justiça Federal de Santa Catarina determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda salário-maternidade de 120 dias a todas as seguradas da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial com objetivo de adoção — sem importar a idade da criança. A sentença foi dada pelo juiz Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que determinou a suspensão do dispositivo da lei de benefícios que prevê 120 dias apenas para o caso de adoção de menores de um ano. A lei estabelece períodos menores se a criança for de mais idade. A determinação deve ser cumprida imediatamente e tem efeitos em todo o país.
O juiz considerou que a previsão de períodos menores, se a criança tiver entre um e quatro anos (60 dias) ou entre quatro e oito (30 dias), contraria a Constituição, que protege a família e veda a discriminação entre os filhos. “É indispensável que a criança adotada possua um contato e uma intimidade nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se adaptar à nova vida e se adequar à nova família”, afirmou Borges. “Se o pai ou a mãe passar o dia no trabalho e não der a acolhida e o carinho necessário nos primeiros meses, é possível que a adoção não tenha sucesso, ficando o futuro da criança adotada perdido”, observou o juiz.
A sentença também determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias, das seguradas que estão em gozo de períodos menores. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. O presidente do INSS receberá ofício para cumprir a determinação com urgência, em âmbito nacional. A sentença foi proferida na quinta-feira (3/5), em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

fonte: Assessoria Imprensa do TRF da 4ª Região

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Município terá de pagar dano moral a merendeira por lesão desenvolvida ao cozinhar


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do município de Santos (SP) e manteve decisão que o condenou a pagar R$ 20 mil por dano moral a uma cozinheira que adquiriu doença de trabalho. O ministro relator, Benedito Gonçalves, afirmou que o recurso não preenche os requisitos legais para ser examinado. 

A cozinheira entrou com ação de indenização por danos materiais e morais alegando que as atividades de merendeira exercidas por ela ocasionaram o chamado “distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho” (Dort), ou lesão por esforço repetitivo (LER). Ela cozinhava diariamente, por vezes sozinha, para 1.800 alunos, descascando cerca de 60 quilos de legumes e picando até cem quilos de carne.

Além das dificuldades motoras, alegou sofrimento psíquico e disse que o município tinha ciência do risco com que o trabalho era desempenhado, porque outras servidoras que exerceram a função de merendeira antes dela já haviam sido afastadas pelo mesmo problema de saúde. A cozinheira queria que o município se responsabilizasse pelas consequências do trabalho realizado em más condições.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente. O município apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a revisão da decisão. O município recorreu ao STJ. Alegou que o processo iniciado pela cozinheira não teve “fundamentação específica”, o que “maculou o contraditório e a ampla defesa”, e pediu que a decisão anterior fosse revista.

Estado psicológico 
Individualmente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso. O município pediu que a questão fosse analisada pela Segunda Turma, que manteve a posição.

Citando a decisão anterior que destaca o reconhecimento dos danos morais, o ministro relator frisou que os limites físicos foram ultrapassados, chegando a atingir o estado psicológico da servidora. O valor indenizatório, fixado em R$ 20 mil, também foi mantido pela Turma.

Responsável pelo preparo de refeições a crianças e adolescentes de três instituições de ensino, a merendeira alegou que fazia todo o serviço manualmente. Além de cozinhar, era responsável por organizar e servir o alimento aos estudantes.

De acordo com a ação ajuizada pela cozinheira, a lesão ocasionou limitação de movimentos, dores contínuas, perda de força muscular dos membros superiores, tornando-a incapaz de exercer não apenas a função de cozinheira, mas atividades de rotina. Ela foi afastada do trabalho em fevereiro de 1998, tendo de recorrer à fisioterapia e serviços de acupuntura. 

fonte: STJ

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Governo pode propor fim do fator previdenciário

Presidente da Câmara disse que a manutenção do fator é ruim para os trabalhadores brasileiros.
Marco Maia

O presidente da Câmara, Marco Maia, disse nesta quinta-feira que a aprovação da urgência para a votação do projeto que acaba com o fator previdenciário atendeu a um pedido do grupo de trabalho parlamentar que analisou a questão no ano passado. Ele observou que ainda não há data prevista para a votação em Plenário da proposta (PL 3299/08, do Senado).
“O objetivo da aprovação dessa urgência é estimular os setores envolvidos – parlamentares, centrais sindicais e governo – a darem início a um processo de negociação de um acordo para a substituição do fator previdenciário por um outro mecanismo que atenda tanto a questão previdenciária quanto os trabalhadores”, destacou Marco Maia. “O que temos de buscar é uma proposta equilibrada que garanta a sustentabilidade da Previdência, mas, ao mesmo tempo, não seja tão injusta com os trabalhadores", acrescentou.

O presidente da Câmara comentou esse tema com a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, em encontro nesta quinta-feira no Congresso. Segundo ele, a ministra não manifestou qualquer preocupação em relação ao assunto. No entanto, Marco Maia deixou claro que essa decisão – de aprovar a urgência para a proposta – não tem nada a ver com o governo. “Esse assunto é do âmbito da Câmara.” Na avaliação de Marco Maia, a manutenção “pura e simples” do fator previdenciário é ruim para os trabalhadores brasileiros. “A Câmara quer aprovar uma proposta mais justa”, ressaltou.

No mês passado, em audiência na Câmara, o governo admitiu que o fator previdenciário, criado em 1999, não conseguiu atingir seu objetivo principal, de adiar a aposentadoria dos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social. O fim do fator já havia sido aprovado no Congresso em 2010, mas a proposta foi vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 24 de abril de 2012

STJ muda entendimento sobre decadência de ações revisionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.

Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.

Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.

No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.

Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.

“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.

“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.

Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.

O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.


Fonte: STJ