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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício. 


A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997. 

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social. 

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso. 

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido. 

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial. 

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortempersistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523. 

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”. 

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp. 

fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Aposentado pode ser liberado de pagar INSS


O Ministério da Previdência estuda duas novas regras para os aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada e contribuindo para o INSS.
Uma das propostas é o fim da contribuição previdenciária para os aposentados.
Hoje, eles pagam INSS, mas, se ficarem doentes, não têm direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez e nem podem aumentar o benefício com a inclusão dos novos pagamentos.
Outra ideia é devolver essas contribuições (chamadas de pecúlio) quando o aposentado parar de trabalhar de forma definitiva, como era feito até 1994.
As duas propostas poderão ter um custo menor para a Previdência se comparadas à troca de aposentadoria, que aguarda julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal).
As medidas foram discutidas ontem em reunião entre representantes dos aposentados e do ministério.

fonte: Jornal Correio do Povo - RS


sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante Fashion Bubbles

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.

Esse entendimento levou a 4ª Turma do TST a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Com a decisão do TST, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”. 

A ministra salientou ser irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.

O advogado Renato Cabral Soares atua em nome da reclamante. (RR nº 175000-14.2006.5.02.0037)


fonte: www.espacovital.com.br


Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria. Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público. 

Indenização 

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: "O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor." 
"Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor", registra a sentença. "Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria", completou. 
Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: "No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei". 
Extra petita 
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor. 
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. 


fonte: Jus Brasil

Família de capataz morto em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal

O dono de uma fazenda no Paraguai terá que pagar pensão mensal à família de um empregado brasileiro morto a tiros dentro da propriedade por outro empregado, durante uma festa fora do horário de serviço. A viúva e as duas filhas do capataz falecido receberão pensão mensal no valor de um salário mínimo e meio, a título de indenização por danos materiais, desde a data do falecimento até a data em que ele completasse sessenta e cinco anos de idade.

Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fazendeiro tentou reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) com o argumento de que o inquérito policial comprovara que o responsável pela morte do trabalhador tinha sido outro empregado, e que não havia prova de que ele, na condição de empregador, fornecesse armas a seus empregados. Como a fazenda está localizada no Paraguai, alegou também que deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.

O fazendeiro sustentou ainda que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, e, no caso, ele não teve culpa pelo ocorrido. Insistiu que o autor do crime devia ser responsabilizado, pois o assassinato aconteceu dentro da fazenda durante a realização de uma festa e fora do horário de trabalho.

Pelo entendimento do Regional, era irrelevante discutir se as armas que os empregados utilizavam pertenciam ou não ao fazendeiro, porque, de fato, testemunhas declararam que não havia proibição do uso de armas na propriedade. Para o TRT, portanto, o dever de indenizar a família do trabalhador morto decorria de um ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do empregador.

Embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o fazendeiro, o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que o TRT também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do empregador, destacando que o fazendeiro foi omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados e não teve o cuidado de impedir o uso de armas de fogo na propriedade. Nessas condições, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos que geram a reparação civil – o dano (morte do empregado), nexo causal (agressão praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho) e culpa (omissão do reclamado em proibir e fiscalizar o uso de armas de fogo).

O ministro Horácio afirmou ainda que a decisão do Regional não desrespeitou o artigo 186 do
Código Civil Brasileiro, que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Como o empregador não apresentou exemplos de outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar a análise do recurso de revista pela Turma no TST, o ministro Horácio rejeitou (não conheceu) o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Desse modo, prevaleceu a obrigação de pagar pensão mensal à família do empregado falecido imposta pelo Regional.

(Lilian Fonseca/CF)


Fonte: TST

Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.
No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Alegações
O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.
Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.
O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.
Votos
A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.
FK/CG
*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

fonte: www.stf.jus.br

TJSC confirma incorporação de cesta-alimentação e abono em aposentadoria

A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Braço do Norte e determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ incorpore os valores do auxílio-cesta-alimentação e do abono único aos proventos de aposentadoria de Martina Schmidt Siqueira.

A decisão reconheceu o caráter remuneratório desses benefícios, previstos em acordo coletivo, e deve ser aplicada desde 2003, quando houve a concessão aos funcionários na ativa. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, não acolheu o argumento da Previ de caráter alimentar dos valores.
Ele observou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se confunde com o auxílio-cesta-alimentação, de caráter eminentemente remuneratório”, e destacou ser o abono de natureza idêntica.
Assim, com base no princípio da isonomia, Boller entendeu que as duas rubricas devem ser pagas aos inativos, e rebateu a vedação da extensão de abonos e vantagens de qualquer natureza, previstos em lei, aos inativos.
“O caso dos autos não guarda semelhança alguma com a referida disposição, porque não se trata, aqui, de revisão de benefícios em manutenção, mas de suplementação de aposentadoria complementar, em razão de verbas devidas cujo pagamento, todavia, foi suprimido”, afirmou o relator.
A decisão, unânime, firma entendimento favorável ao interesse jurídico de outros beneficiários dos sistemas de previdência complementar. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2011.077860-2).

fonte: TJSC