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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais

O Plenário iniciou julgamento conjunto de agravos regimentais nos quais se discute a possibilidade, ou não, de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial. Trata-se, na situação dos autos, de recursos interpostos, pela União, de decisões do Min. Marco Aurélio que, em mandados de injunção dos quais relator, assentara o direito dos impetrantes a essa contagem, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF, cabendo aos órgãos aos quais integrados o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. A agravante alega usurpação da competência do Plenário, bem como sustenta a inviabilidade de se conceder a aposentação. Afirma, também, que o pedido da aludida contagem de tempo é hipótese distinta do direito à aposentadoria especial, à luz do mencionado dispositivo constitucional, e que tem a finalidade de garantir ao servidor o direito à aposentadoria comum com a utilização de fatores de multiplicação, e não à aposentadoria especial. Argúi, ainda, que a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à contagem diferenciada, daí a impossibilidade de reconhecer a procedência da pretensão. O Min. Marco Aurélio desproveu os recursos, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Apontou que, dentre os critérios e requisitos especiais para a aposentadoria, estaria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ponderou que, no tocante à aposentadoria especial, o Supremo tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção, ao determinar que a Administração verifique o preenchimento, em concreto e de forma individual, dos requisitos para a inativação. Aduziu, ainda, que a orientação firmada no julgamento do MI 795/DF (DJe de 22.5.2009) mostrar-se-ia linear, pois, durante o tempo em que não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, deveria ser levado em conta, na integralidade, o critério da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral podem ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos enquanto não advier legislação específica. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

fonte: www.stf.jus.br

PL 1992/07 já tem relator na Comissão de Seguridade Social e família

O deputado Rogério Carvalho [PT-SE] foi designado relator, na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, do projeto de lei [PL1992/2007], do Executivo, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais. 


A matéria já foi aprovada na Comissão de Trabalho e, além da Comissão de Seguridade será analisada também pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa, em caráter terminativo. O projeto fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência [R$ 3.700] de que trata o artigo 40 da Constituição, além de autorizar a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal [Funpresp]. Na avaliação do Diap [Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar], na Comissão de Seguridade Social e Família, tudo indica, a discussão em torno do projeto poderá ser mais ampla do que na Comissão de Trabalho, onde não houve amplo e profundo debate sobre as conseqüências da aprovação de um projeto com esse caráter. 

Fonte: Agência Diap e www.jusbrasil.com.br

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra o FAP


A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4660) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).
De acordo com o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, “a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc questiona a legalidade da aplicação deste índice, alegando que “seu processo de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10 da Lei n° 10.666/03 quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la, são inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a associação.
De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis às suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes, até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a Aberc.
Para a associação, ao estabelecer os critérios para a modulação da alíquota do tributo, a Lei nº 10.666/2003 afrontou o princípio da legalidade. “Isso porque delega ao Executivo a determinação de um dos critérios componentes do núcleo mínimo necessário à criação da norma geral e abstrata instituidora do tributo, qual seja, a fixação da alíquota”, explicam os advogados da associação. “No caso ora discutido, deveria a Lei nº 10.666/03 ter estabelecido pormenorizadamente qual seria a fórmula de cálculo do FAP, o que significa estabelecer a alíquota do SAT. Furtando-se a este dever, citada lei federal delega competência tributária ao chefe do executivo, que à margem da legalidade passou a ter liberdade ilimitada para manipulação de fórmula matemática visando estipulação de alíquota de tributo, atividade própria do legislativo”, enfatiza a entidade.
O relator da ADI é o ministro Dias Tofofli.
(Fonte: www.stf.jus.br)

Ações Regressivas: Companhia é condenada a devolver os valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte


A Justiça Federal no Rio Grande do Sul condenou a CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) a devolver para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o valor pago para a família de um eletricista que morreu trabalhando. A companhia terá que pagar R$ 950 mil por negligência no cumprimento de regra de segurança.


De acordo com os autos, o empregado da CEEE exercia a função de eletricista e, enquanto fazia manutenção de linha aérea de distribuição a cerca de oito metros de altura, caiu do poste. Na queda, bateu com a cabeça no piso da calçada e morreu. Diante disso, foi concedido o benefício de pensão por morte para a dependente. 
Além disso, os procuradores demonstraram que a empresa não preparou o empregado para a correta e pronta análise dos riscos que envolviam as atividades de manutenção de redes elétricas, tampouco realizou a manutenção preventiva na área de transmissão de energia elétrica.
A PRF-4 (Procuradoria Regional Federal da 4ª Região) e a Procuradoria federal Especializada junto ao INSS destacaram que a fiscalização e o cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador eram insuficientes, pois os equipamentos indispensáveis de proteção individual, estavam em falta e a cesta aérea que deveria estar fixada no poste também. 
A CEEE chegou a argumentar que ação era inconstitucional, pois já paga o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) para situações como essa. Para a companhia, seria indevida a cobrança feita na ação regressiva. 
Entretanto, com base nos laudos Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, os procuradores federais conseguiram comprovar a culpa da empresa.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e condenou a CEE ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte acidentária. Estima-se que o ressarcimento da ação será de aproximadamente R$ 950 mil.
Para o procurador federal que atuou no caso, Humberto Macelaro, "a condenação imposta ao empregador nos autos da ação regressiva em referência é exemplar, pois atesta inequívoca chancela do Poder Judiciário aos argumentos expostos pelo INSS quanto à caracterização do comportamento negligente da empresa como causa direta do lamentável acidente de trabalho".
Segundo ele, a decisão conforta e reforça a atuação proativa que a Procuradoria-Geral Federal vem revelando na seara das ações regressivas acidentárias, "cujo objetivo reside fundamentalmente na adoção de uma cultura de proteção do trabalhador no meio empresarial e, em última análise, na redução dos infortúnios laborais".
Número do processo: Ação Ordinária 5031282-13.2010.404.7100

fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Acordo internacional entre Brasil e Canadá sobre tempo de contribuição: depende de aprovação pelo Legislativo

O ministro da Previdência Social brasileiro, Garibaldi Alves Filho, e o embaixador do Canadá no Brasil, Jamal Khokhar, assinaram na tarde desta terça-feira (6) o termo de ajuste administrativo ao acordo de previdência social firmado entre os dois países. Para que o acordo produza seus efeitos é necessária a sua aprovação pelo Congresso Nacional. Depois disso, ele seguirá para promulgação e publicação.

“A assinatura de hoje marca o término de um processo negociador que teve início em 2009. O Brasil tem hoje no Canadá uma comunidade estimada em 30 mil cidadãos que têm acompanhado com ansiedade a conclusão deste processo. Fico especialmente satisfeito de estar contribuindo para que esse anseio de nossos concidadãos que hoje residem no Canadá se torne realidade”, afirmou Garibaldi Alves Filho em seu pronunciamento.

O acordo previdenciário Brasil/Canadá foi assinado no dia 8 de agosto pelo ministro de Relações Exteriores brasileiro, Antônio de Aguiar Patriota, e pelo ministro de Negócios Estrangeiros canadense, John Baird, por ocasião da visita oficial que o primeiro-ministro canadense, Stephen Harper, fez ao Brasil. O ajuste administrativo assinado nessa terça-feira define a operacionalização das regras do acordo.

Quando estiver em vigor, o acordo permitirá aos brasileiros que pagam a previdência social no Canadá que utilizem o tempo de contribuição no Brasil. O mesmo ocorrerá com os canadenses que trabalham no Brasil. O embaixador Jamal Khokhar opinou que o acordo estreitará ainda mais os laços entre os dois países. Ele registrou que hoje o Canadá já é o primeiro destino dos brasileiros que procuram estudar inglês ou francês no exterior.

Fonte: www.INSS.gov.br

STJ: Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.

A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.

Fonte: STJ (www.STJ.jus.br)

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