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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS, decide TRF-1

A decisão foi da 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em votação unânime, os membros da seção entenderam que ações de benefícios previdenciários não devem ser julgadas e processadas em juizados especiais da fazenda pública estadual, conforme a lei 12.153/09, que regulamenta a atuação desses juizados.
 
O caso chegou ao TRF da 1.ª Região apresentado pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ele contesta decisão do juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade, que se considerou incompetente para analisar ação de uma trabalhadora rural, que questionava a aposentadoria por idade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgador entendeu que a vara do juizado especial da fazenda pública, por ser um juizado estadual, não poderia apreciar a matéria.
 
Já o juiz da 2.ª vara cível, suscitante do conflito de competência, afirma o contrário, com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, a fazenda pública pode analisar casos envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. O magistrado ainda afirma que essa regra vale para ações interpostas após a resolução n.º 036/2010.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, definida a competência da justiça estadual, há de se verificar qual dos dois juízos da comarca detém competência para processamento e julgamento da ação previdenciária em questão: “Portanto, em observância à regra contida no art. 109, § 3º, da CF/88, a ação previdenciária em questão deve ser processada e julgada perante o Juízo suscitante, vara comum estadual, ou seja, fora do juizado estadual.”, explicou o relator em seu voto.
 
Assim, o relator entendeu que ações que envolvam matéria previdenciária não devem ser processadas e julgadas pelo juizado especial da fazenda pública estadual por fazer parte do sistema de juizado que encontra vedação na lei 12.153/69.
 
Por tudo isso, foi conhecido o conflito de competência e o processo foi remetido à 2.ª vara cível de Pimenta Bueno/RO para ser analisado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0073658-72.2012.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 15/01/2014
 
CC
 
Assessoria de comunicação social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
 
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
 
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
 
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
 
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
 
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
 
Processo n.º 181982220104019199
Data do julgamento: 11/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/01/2014
 
TS
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento como contribuinte individual ao INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Fonte: TRF da 4a. Região

Novos valores e nova forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno no STJ

Os valores e a forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno dos autos sofrerão alterações no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução que estabelece a nova tabela e os novos procedimentos para recolhimento foi publicada nesta quarta-feira (5) e passa a valer em março. 

De acordo com o normativo, o pagamento das custas processuais será feito exclusivamente por meio de GRU-cobrança, emitida diretamente pelo site do STJ. O procedimento para emissão da guia também ficou mais simples e rápido. Basta acessar o Espaço do Advogado e preencher o formulário eletrônico. 

Não há mais a necessidade de preencher diversos códigos (código de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência) e, no caso de custas processuais, o valor é preenchido automaticamente pelo sistema com base na tabela de custas vigente. 

Outra novidade é que a GRU-cobrança poderá ser paga em qualquer instituição bancária e não mais apenas no Banco do Brasil. A partir da emissão, o usuário terá 15 dias para efetuar o pagamento. 

Serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão sendo pagos por meio da GRU simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada no edifício da Administração, primeiro andar, na sede do STJ, em Brasília. 

As regras da nova regulamentação entram em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 7 de março de 2014. Até lá, continua valendo o que dispõe a Resolução 4/2013. 

Confira a íntegra da Resolução 1/2014. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Ministério do Trabalho e Emprego resgata 19 adultos em condições análogas à escravidão e descobre 7 casos de trabalho infantil em SP

Operação "Gato Preto" fiscaliza carvoarias em Pedra Bela, Joanópolis e Piracaia, onde 19 trabalhadores foram resgatados e 06 carvoarias fechadas
São Paulo, 22/01/2013 – Uma força-tarefa liderada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou nesta terça-feira (21), sete menores encontrados em condições de trabalho infantil e dezenove trabalhadores que eram mantidos em condições análogas à escravidão em carvoarias de cidades no interior paulista. Batizada de “Operação Gato Preto”, a ação conta com a participação de mais de 100 agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Justiça do Trabalho e da Advocacia Geral da União (AGU). 
No primeiro dia de operação, que continua até a próxima semana, foram fiscalizadas 10 carvoarias nas cidades de Pedra Bela, Joanópolis e Piracaia. Após a fiscalização, seis carvoarias foram fechadas por falta de condições de trabalho e as crianças e adolescentes que trabalhavam com quebra de carvão, ensacamento, pesagem, costura de sacos, entre outras atividades, foram afastados do local.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP) estenderá a operação a outras cidades da região. “É um absurdo encontrarmos trabalho escravo e menores trabalhando a menos de 100 km da capital. Vamos ser intransigentes com quem descumpre a lei, pois as grandes redes de supermercado de São Paulo estão sendo abastecidas com carvão produzido com trabalho escravo e com madeira nativa explorada de forma ilegal”, afirmou o superintendente regional do Trabalho, Luiz Antonio Medeiros.
Segundo o auditor fiscal, Renato Bignami, que coordena as ações contra o trabalho escravo da SRTE-SP, nas carvoarias que sofreram interdição as pessoas trabalhavam sem registro em carteira, dormiam em condições insalubres, sem instalações sanitárias, sem acesso à água potável e sem qualquer tipo de equipamento de proteção, apesar de ser uma atividade de alto risco. 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
Com informações da Assessora de Imprensa SRTE/SP

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Nova Súmula TNU

Publicada Súmula nº 76 da TNU.

Órgão Julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento
07/08/2013

Data da Publicação
DOU 14/08/2013
PG. 00071

Enunciado
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Referência Legislativa


Precedentes
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, julgamento: 17.4.2013. DOU 23.4.2013
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, julgamento: 17.5.2013. DOU 31.5.2013
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, julgamento: 12.6.2013. DOU 28.6.2013

Sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestados a seus filiados para fins de seguro-desemprego

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestado a seus filiados para que recebam seguro-desemprego no período de “defeso”, quando a pesca fica proibida para a reprodução dos peixes.
A questão foi levantada pela Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi), que buscou a Justiça Federal do DF contra ato do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Isso porque o Conselho negou o benefício do seguro-desemprego aos filiados do Fesinpe/PI, sob o argumento de que o documento apresentado por eles para atestar a condição de pescador não fora concedido por “colônia de pescadores”, mas pelos próprios sindicatos.
Embora o juízo da 1.ª instância tenha concordado com os argumentos da Federação e concedido mandado de segurança para o recebimento do benefício, o processo subiu ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. Ao analisá-lo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença deve ser mantida. Segundo o magistrado, embora a Resolução n. 566/2007 admita atestado somente por parte de “colônia de pescadores”, não se deve apegar-se à literalidade da lei, já que o documento pode ser facilmente substituído por outro também revestido de idoneidade, emitido por sindicato ou associação de pescadores profissionais artesanais da região.
De acordo com o relator, “o pagamento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, é direito subjetivo do trabalhador, fixado pela Constituição Federal, inciso II, artigo 7º, e deve ser constatado por fatos e documentos passíveis de aferição objetiva de idoneidade, na forma da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, sem, contudo, representar apego excessivo a formalismos e a entraves burocráticos, sob pena de inviabilizar o alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies animais durante o período de reprodução”.
O magistrado ressaltou ainda que o seguro-desemprego, “além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Seu voto, portanto, foi para manter a sentença prolatada na 1.ª instância e assegurar à Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi) e a seus filiados o direito de atestar a condição de pescador a seus representantes, de modo a viabilizar que eles recebam o seguro-desemprego no período de “defeso”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo n. 00006737-58.2008.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13

fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da1.ª Região