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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Novos valores e nova forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno no STJ

Os valores e a forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno dos autos sofrerão alterações no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução que estabelece a nova tabela e os novos procedimentos para recolhimento foi publicada nesta quarta-feira (5) e passa a valer em março. 

De acordo com o normativo, o pagamento das custas processuais será feito exclusivamente por meio de GRU-cobrança, emitida diretamente pelo site do STJ. O procedimento para emissão da guia também ficou mais simples e rápido. Basta acessar o Espaço do Advogado e preencher o formulário eletrônico. 

Não há mais a necessidade de preencher diversos códigos (código de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência) e, no caso de custas processuais, o valor é preenchido automaticamente pelo sistema com base na tabela de custas vigente. 

Outra novidade é que a GRU-cobrança poderá ser paga em qualquer instituição bancária e não mais apenas no Banco do Brasil. A partir da emissão, o usuário terá 15 dias para efetuar o pagamento. 

Serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão sendo pagos por meio da GRU simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada no edifício da Administração, primeiro andar, na sede do STJ, em Brasília. 

As regras da nova regulamentação entram em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 7 de março de 2014. Até lá, continua valendo o que dispõe a Resolução 4/2013. 

Confira a íntegra da Resolução 1/2014

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Ministério do Trabalho e Emprego resgata 19 adultos em condições análogas à escravidão e descobre 7 casos de trabalho infantil em SP

Operação "Gato Preto" fiscaliza carvoarias em Pedra Bela, Joanópolis e Piracaia, onde 19 trabalhadores foram resgatados e 06 carvoarias fechadas
São Paulo, 22/01/2013 – Uma força-tarefa liderada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou nesta terça-feira (21), sete menores encontrados em condições de trabalho infantil e dezenove trabalhadores que eram mantidos em condições análogas à escravidão em carvoarias de cidades no interior paulista. Batizada de “Operação Gato Preto”, a ação conta com a participação de mais de 100 agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Justiça do Trabalho e da Advocacia Geral da União (AGU). 
No primeiro dia de operação, que continua até a próxima semana, foram fiscalizadas 10 carvoarias nas cidades de Pedra Bela, Joanópolis e Piracaia. Após a fiscalização, seis carvoarias foram fechadas por falta de condições de trabalho e as crianças e adolescentes que trabalhavam com quebra de carvão, ensacamento, pesagem, costura de sacos, entre outras atividades, foram afastados do local.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP) estenderá a operação a outras cidades da região. “É um absurdo encontrarmos trabalho escravo e menores trabalhando a menos de 100 km da capital. Vamos ser intransigentes com quem descumpre a lei, pois as grandes redes de supermercado de São Paulo estão sendo abastecidas com carvão produzido com trabalho escravo e com madeira nativa explorada de forma ilegal”, afirmou o superintendente regional do Trabalho, Luiz Antonio Medeiros.
Segundo o auditor fiscal, Renato Bignami, que coordena as ações contra o trabalho escravo da SRTE-SP, nas carvoarias que sofreram interdição as pessoas trabalhavam sem registro em carteira, dormiam em condições insalubres, sem instalações sanitárias, sem acesso à água potável e sem qualquer tipo de equipamento de proteção, apesar de ser uma atividade de alto risco. 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
Com informações da Assessora de Imprensa SRTE/SP

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Nova Súmula TNU

Publicada Súmula nº 76 da TNU.

Órgão Julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento
07/08/2013

Data da Publicação
DOU 14/08/2013
PG. 00071

Enunciado
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Referência Legislativa


Precedentes
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, julgamento: 17.4.2013. DOU 23.4.2013
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, julgamento: 17.5.2013. DOU 31.5.2013
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, julgamento: 12.6.2013. DOU 28.6.2013

Sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestados a seus filiados para fins de seguro-desemprego

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestado a seus filiados para que recebam seguro-desemprego no período de “defeso”, quando a pesca fica proibida para a reprodução dos peixes.
A questão foi levantada pela Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi), que buscou a Justiça Federal do DF contra ato do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Isso porque o Conselho negou o benefício do seguro-desemprego aos filiados do Fesinpe/PI, sob o argumento de que o documento apresentado por eles para atestar a condição de pescador não fora concedido por “colônia de pescadores”, mas pelos próprios sindicatos.
Embora o juízo da 1.ª instância tenha concordado com os argumentos da Federação e concedido mandado de segurança para o recebimento do benefício, o processo subiu ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. Ao analisá-lo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença deve ser mantida. Segundo o magistrado, embora a Resolução n. 566/2007 admita atestado somente por parte de “colônia de pescadores”, não se deve apegar-se à literalidade da lei, já que o documento pode ser facilmente substituído por outro também revestido de idoneidade, emitido por sindicato ou associação de pescadores profissionais artesanais da região.
De acordo com o relator, “o pagamento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, é direito subjetivo do trabalhador, fixado pela Constituição Federal, inciso II, artigo 7º, e deve ser constatado por fatos e documentos passíveis de aferição objetiva de idoneidade, na forma da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, sem, contudo, representar apego excessivo a formalismos e a entraves burocráticos, sob pena de inviabilizar o alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies animais durante o período de reprodução”.
O magistrado ressaltou ainda que o seguro-desemprego, “além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Seu voto, portanto, foi para manter a sentença prolatada na 1.ª instância e assegurar à Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi) e a seus filiados o direito de atestar a condição de pescador a seus representantes, de modo a viabilizar que eles recebam o seguro-desemprego no período de “defeso”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo n. 00006737-58.2008.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13

fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da1.ª Região
TRF4 garante salário maternidade a indígenas menores de 16 anos em SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, em julgamento realizado ontem (13/8), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o pedido de salário-maternidade de mães indígenas menores de dezesseis anos. Atualmente, a autarquia federal tem indeferido tais requerimentos quando a requerente é menor de 16 anos. A decisão é válida para todo estado de Santa Catarina (SC).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) daquele estado. O pedido foi negado em primeira instância, levando o MPF a recorrer para o Tribunal. A relatoria originária limitava o deferimento às mães com idade a partir dos 14 anos. Partindo de divergência parcial do desembargador federal Rogerio Favreto, que ficou de relator para o acórdão, restou decidido que não pode haver qualquer limitação de idade para análise dos pedidos de salário-maternidade de indígenas, sob pena de dupla punição pelo Estado.
O magistrado ressaltou que os indígenas trabalham desde a infância e essa é uma questão cultural. “Sabe-se que nos povos indígenas o trabalho e o casamento se dão de forma mais precoce pelos próprios costumes e tradições, que remetem a uma organização social distinta”. Para ele, o poder público estaria equivocado em não considerar a situação específica dessa comunidade que merece uma proteção especial.

Favreto apontou também a necessidade de tutela do recém-nascido. “Não se pode prejudicar os filhos de mães indígenas pela ocorrência de gravidez na adolescência, pois o salário-maternidade objetiva proteger a criança nos meses iniciais de sua vida”.



fonte: www.trf4.jus.br
Não correm prazos prescricionais nem decadenciais para  menores incapazes

Não se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).

O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do        benefício.

Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.

A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor      impúbere.

A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos    da    sentença.

Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.

De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.



Fonte: www.trf4.jus.br

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TNU aprova nova súmula e questão de ordem na sessão de julgamento desta quarta-feira (7/8)

Na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) desta quarta-feira (7/8) foram aprovadas a Súmula 76 e a Questão de Ordem 34. A Súmula trata da averbação de tempo de serviço rural e a Questão de Ordem prevê o encaminhamento de autos ao Ministério Público no caso de incidente de uniformização de interesse de menores ou incapazes.
Confira a íntegra da redação:
Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.
Precedentes:
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, DOU 31/05/2013;
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, DOU 23/04/2013;
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, DOU 28/06/2013.
Questão de ordem 34: “A Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de uniformização, deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes”.
fonte: www.jf.jus.br