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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

TRF4 garante salário maternidade a indígenas menores de 16 anos em SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, em julgamento realizado ontem (13/8), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o pedido de salário-maternidade de mães indígenas menores de dezesseis anos. Atualmente, a autarquia federal tem indeferido tais requerimentos quando a requerente é menor de 16 anos. A decisão é válida para todo estado de Santa Catarina (SC).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) daquele estado. O pedido foi negado em primeira instância, levando o MPF a recorrer para o Tribunal. A relatoria originária limitava o deferimento às mães com idade a partir dos 14 anos. Partindo de divergência parcial do desembargador federal Rogerio Favreto, que ficou de relator para o acórdão, restou decidido que não pode haver qualquer limitação de idade para análise dos pedidos de salário-maternidade de indígenas, sob pena de dupla punição pelo Estado.
O magistrado ressaltou que os indígenas trabalham desde a infância e essa é uma questão cultural. “Sabe-se que nos povos indígenas o trabalho e o casamento se dão de forma mais precoce pelos próprios costumes e tradições, que remetem a uma organização social distinta”. Para ele, o poder público estaria equivocado em não considerar a situação específica dessa comunidade que merece uma proteção especial.

Favreto apontou também a necessidade de tutela do recém-nascido. “Não se pode prejudicar os filhos de mães indígenas pela ocorrência de gravidez na adolescência, pois o salário-maternidade objetiva proteger a criança nos meses iniciais de sua vida”.



fonte: www.trf4.jus.br
Não correm prazos prescricionais nem decadenciais para  menores incapazes

Não se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).

O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do        benefício.

Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.

A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor      impúbere.

A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos    da    sentença.

Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.

De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.



Fonte: www.trf4.jus.br

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TNU aprova nova súmula e questão de ordem na sessão de julgamento desta quarta-feira (7/8)

Na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) desta quarta-feira (7/8) foram aprovadas a Súmula 76 e a Questão de Ordem 34. A Súmula trata da averbação de tempo de serviço rural e a Questão de Ordem prevê o encaminhamento de autos ao Ministério Público no caso de incidente de uniformização de interesse de menores ou incapazes.
Confira a íntegra da redação:
Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.
Precedentes:
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, DOU 31/05/2013;
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, DOU 23/04/2013;
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, DOU 28/06/2013.
Questão de ordem 34: “A Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de uniformização, deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes”.
fonte: www.jf.jus.br

domingo, 16 de dezembro de 2012

Encerramento de filial não extingue estabilidade de empregado acidentado, decide TST

O encerramento de uma filial não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava.
O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.
Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhador por meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a companhia informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 317). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.
Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a Moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.
O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.
Segundo o ministro, o intuito da norma — artigo 118 da Lei 8.213/1991 — é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato.
Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o julgador observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa".
AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000
Fonte: TST

O que muda nos direitos dos empregados domésticos


Um em cada dez brasileiros que trabalham e produzem renda são empregados domésticos. São 7,2 milhões de pessoas que faxinam, lavam, passam, arrumam, cuidam de crianças, de idosos e dos jardins das casas de seus patrões. Quase 95% são mulheres, que trabalham sem jornada de trabalho regularizada e ganham menos da metade da média dos salários dos trabalhadores em geral.

O Congresso Nacional pode mudar a Constituição brasileira para corrigir uma injustiça histórica: o artigo que garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos trabalhistas. Com a mudança, os domésticos passam a ter direitos iguais aos de qualquer trabalhador.

O primeiro passo já foi dado com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 478/10, que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás e cozinheiras. Para entrar em vigor, a PEC ainda terá de ser aprovada em dois turnos no Senado.

Regulamentação
A discussão, no entanto, é polêmica. A maior parte dos 16 novos direitos precisa ser regulamentada por uma lei específica. Dois direitos entram em vigor logo que a PEC for aprovada: a jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo no máximo 8 por dia, e o pagamento de hora extra para o que ultrapassar essa jornada.
TV Câmara
Trabalho - Geral - Jornada de 40 horas - Batendo cartão - Cartão de ponto
Patrões ainda não sabem como computar as horas trabalhadas de empregados que moram no serviço.
As dúvidas sobre a aplicação dessas novas regras se acumulam. “E quando a doméstica mora na casa da gente? Como é que vai computar os horários trabalhados?” , pergunta a arquiteta e dona de casa Batta Fajardo, que tem uma empregada há 30 anos.

A Justiça do Trabalho considera que a jornada não se refere apenas às horas trabalhadas, mas ao tempo em que o funcionário fica à disposição do trabalhador. Há situações especiais para algumas profissões, como bombeiros e policiais que ficam de prontidão ou jornalistas que ficam de sobreaviso e só trabalham se for necessário.
O juiz do Trabalho Cristiano Siqueira de Abreu e Lima não vê analogia direta entre essas situações e o trabalho doméstico, mas alerta que as horas eventualmente trabalhadas no meio da noite têm de ser remuneradas de alguma maneira. “O empregador de boa-fé precisa ver uma forma de computar esse trabalho para pagá-lo no fim do mês. Parece que a solução mais adequada, é que, ao invés de sobreaviso se pague adicional para empregadas domésticas que residam no próprio local de trabalho.”

A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria de Oliveira, deseja que a questão das horas extras seja superada de outra maneira. “O que a gente quer é que a trabalhadora vá embora como qualquer trabalhador, não tem nenhuma categoria que more no local de trabalho como a empregada doméstica, que é um resquício da casa grande e senzala, em que o escravo estava ali sempre à disposição do senhor.”

Fundo de Garantia
As horas extras não representam o único impacto financeiro. Mesmo para quem não ultrapassar a jornada, a Justiça do Trabalho calcula que a nova redação da Constituição vai tornar pelo menos 10 % mais caro ter uma empregada doméstica.
Divulgação
Trabalho - Geral - Doméstica
PEC iguala direitos, mas aumenta encargos trabalhistas para os patrões.
O principal responsável pelo impacto é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que passa a ser obrigatório (hoje ele é facultativo). Como já acontece com todo trabalhador, a empregada doméstica vai ter direito ao fundo de garantia quando se aposentar, ou depois de três anos desempregada ou ainda em caso de doença grave. Também passa a ser obrigatória a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Uma dona de casa que hoje paga o salário mínimo para sua empregada e cumpre normalmente os atuais direitos trabalhistas, como o 13º e a Previdência Social, gasta ao final do mês R$ 832. Com a nova redação da Constituição, o custo mensal de uma empregada que ganha o salário mínimo vai passar a ser de R$ 915. Os encargos, que hoje representam 33% dos custos de manter uma empregada, vão passar a representar 47%.

Informalidade e demissões
Mário Avelino, dono de uma empresa que representa os empregadores domésticos, garante que isso vai gerar demissões e aumentar a informalidade. “Estimamos que pelo menos 10% das trabalhadoras vão ser demitidas.” Avelino acredita que o aumento de custos fará as pessoas trocarem as empregadas por diaristas.
Trabalho - Geral - Carteira de trabalho
Divulgação/Governo do Piauí
Hoje, 70% das empregadas domésticas e diaristas não têm carteira assinada. No Norte, esse índice chega a 90%.
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) foi o único a discursar contra a aprovação da PEC em primeiro turno no Plenário da Câmara. Ele disse que a equiparação dos direitos vai gerar demissão em massa e um aumento da informalidade: “Mais da metade das empregadas domésticas serão demitidas em menos de seis meses, porque quando o patrão vir que a multa [em caso de demissão] vai ser tão grande, ele vai preferir ficar sem empregada antes [da mudança da Constituição] e contratar uma diarista.”

Para Creuza, da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, as ameaças de demissão são uma estratégia de quem quer que a relação entre patrões e empregados domésticos continue exatamente como está: “Isso é terrorismo. Desde 1972, quando saiu a primeira lei, havia esse boato de que teria desemprego, e em 1988 foi do mesmo jeito. Então, isso é o argumento que eles usam para que a gente não avance nos direitos.”

Na votação em dois turnos na Câmara dos Deputados, a equiparação dos direitos das empregadas domésticas aos trabalhadores em geral teve voto contrário de apenas dois deputados: Jair Bolsonaro e Vanderlei Siraque (PT-SP).

Fonte: Agência Câmara Notícias

Novo projeto de lei propõe cômputo do tempo rural na aposentadoria por tempo de contribuição

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4283/12, do Senado, que determina que o tempo de serviço como segurado especial (produtor rural, pescador artesanal, meeiro) será considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, até o limite de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem. Pelo texto, o benefício será limitado ao valor de um salário mínimo.
Autor da proposta, o senador Paulo Paim (PT-RS) argumenta que a desconsideração do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é uma discriminação.
“Ninguém desconhece o constante êxodo rural que retira o homem do campo para aumentar o contingente urbano. Se ele sai do campo e vem para a cidade é justo que traga na bagagem o tempo de serviço como segurado especial para fins de acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma.
Paim disse ainda que esses trabalhadores, quando vêm para a cidade, perdem a condição de segurado especial e não alcançam o período de carência de quinze anos para acessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Regras dos servidores não se aplicam a celetistas aposentados antes da Lei 8.112/90, decide STF em repercussão geral

As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional 20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por meio de votação no Plenário Virtual.
Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
VA/AD

Processos relacionados
RE 627294


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