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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Seguro-desemprego para domésticos pode ser votado na Câmara

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3952/12, da senadora Ana Rita (PT-ES), que prevê ampliação do período de concessão do seguro-desemprego aos empregados domésticos demitidos sem justa causa e autoriza o pagamento aos que não estiverem inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pela proposta, o benefício, de um salário mínimo, será concedido por até seis meses ao empregado inscrito no FGTS e por até três meses se ele não tiver a inscrição. A Lei atual (5.859/72) autoriza o pagamento do benefício apenas aos inscritos no FGTS por um período de até três meses, de forma contínua ou alternada.
A comprovação do exercício da função deverá ser feita por meio de comprovantes da contribuição previdenciária. As despesas decorrentes do pagamento serão atendidas pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 3782/04, da ex-deputada Dra. Clair, e está pronta para votação em Plenário.
Fonte: Agência Câmara

Assista ao vídeo sobre prevenção de acidentes do trabalho

http://www.youtube.com/watch?v=wiaicGUgBdA&list=FLb6L2cFmUFTPwEXXEpcLUZA&index=1&feature=plpp_video

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Nota Fiscal de produto agrícola é prova hábil para restituição do Funrural


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado na última semana em Porto Alegre, que as notas fiscais de comercialização da produção agrícola são documentos hábeis a instruir a ação de repetição de indébito proposta pelo produtor rural, contribuinte do Funrural.
O autor ajuizou a ação após a 3ª Turma Recursal do Paraná  ter mantido sentença que julgou extinto o processo sob o argumento de que não foram apresentadas guias de recolhimento do tributo, que, segundo a decisão, seriam indispensáveis como prova.
O contribuinte ajuizou então incidente de uniformização alegando que as 1ª e 2ª TRs do mesmo Estado, decidiam de forma diferente, com precedentes que dispensam a comprovação do pagamento indevido mediante guias de recolhimento do tributo, sendo possível a demonstração mediante notas fiscais de comercialização.
Após analisar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, teve entendimento favorável ao autor. Segundo ela, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição para o Funrural é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária na produção, situação conhecida como substituição tributária.
“O produtor não possui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é efetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor, a fim de ajuizar ação de repetição de indébito, diligencie junto a todos os adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos e de obter cópia das respectivas guias”, argumentou a magistrada.
Dessa forma, a sentença foi anulada e deverá haver novo processamento de acordo com a decisão uniformizada pela TRU. (http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_210612)




fonte: TRF da 4ª Região


Boa-fé desobriga devolução de valores recebidos indevidamente por servidores


Valores recebidos indevidamente por agentes públicos, desde que caracterizada a situação de boa-fé, sem influência ou interferência na concessão da vantagem, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, podem ser dispensados do ressarcimento ao Erário. Com esse entendimento, o Conselho da Justiça Federal aprovou voto do ministro Felix Fisher, referente a um processo administrativo julgado em 25/6, em Brasília.
O caso teve origem em abril de 2005, quando o CJF julgou que não seria mais devido aos servidores do judiciário o pagamento de parcelas a título de VPNI/GEL, face à aprovação da Lei 10.475/2002, que reestruturou as carreiras do Poder Judiciário da União. Em novembro de 2010, essa decisão foi ratificada pelo CJF, também em voto do ministro Felix Fischer.
Um mês antes dessa ratificação, porém, duas servidoras lotadas na Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) requereram a continuidade do pagamento da gratificação. Com base em informações prestadas pela Assessoria Jurídica e pelo Núcleo de Controle Interno, a juíza vice-diretora do Foro entendeu não ser o caso de suspender o pagamento da vantagem, pois a situação das servidoras não se enquadraria, por questões fáticas e legais, na decisão do CJF, determinando o cumprimento da decisão do CJF somente em fevereiro de 2011.
Posteriormente, entretanto, restou a questão relativa à devolução das parcelas recebidas pelas duas servidoras. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Felix Fischer, assinalou que não há dúvida de que valores recebidos indevidamente por agentes públicos devem ser restituídos ao Erário, “sempre que houver caracterização de má-fé ou quando não se tratar de erro de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”. Mas ressaltou que o caso em análise distingue-se desta situação, por estar caracterizada a boa-fé, sem influência ou interferência na concessão da vantagem, em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração.
Após citar diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o entendimento do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido, o relator entendeu “estar caracterizada a hipótese de recebimento de boa-fé, em virtude de erro escusável da Administração, devendo as servidoras serem dispensadas da reposição dos valores recebidos indevidamente”.

fonte: Portal da Justiça Federal

Projeto cria sistema de inclusão previdenciária para trabalhador de baixa renda

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3082/12, do Senado, que cria um sistema especial de inclusão previdenciária para os trabalhadores de baixa renda e para aqueles que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico.
Pela proposta, a alíquota será de 7,65% sobre o menor salário de contribuição, desde que optem pelo recebimento de benefícios de um salário mínimo. De acordo com a proposta, trabalhador de baixa renda é aquele que, sem vínculo empregatício, tenha rendimentos mensais inferiores a dois salários mínimos.
Autor da proposta, o senador Paulo Paim (PT-RS) ressalta que é imprescindível que haja estímulos a um significativo aumento da cobertura do sistema de Previdência social. Ele cita dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Pnad-IBGE), de 1998, dando conta de que há cerca de 39 milhões de trabalhadores que não são contribuintes da Previdência pública.
O parlamentar observa que, “tendo em vista que a população ocupada está na casa de 66 milhões de pessoas, conclui-se que essa previdência abrange apenas 41% do total das pessoas ocupadas”.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 1638/11, também do Senado. Ambos terão análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


fonte: www.camara.gov.br


TNU reconhece atividade de seminarista para fins previdenciários


Dia 27 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, reconhecer o tempo de exercício da atividade de seminarista, para fins previdenciários, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante.

O demandante comprovou nos autos que exercia atividade de aprendizado, em regime de internato, na Ordem dos Capuchinhos, para ajudar a custear sua formação religiosa e, em troca, recebia remuneração indireta, ou seja, moradia, material escolar e alimentação.
Com isso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço do demandante, também deverá considerar os lapsos temporais durantes os quais o seminarista trabalhou para a congregação religiosa. Essa solicitação havia sido negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, assim como o aluno-aprendiz de escola pública profissional, o seminarista, mesmo sem possuir vínculo formal, também tem seu tempo de serviço reconhecido e aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Parece-me ser exatamente o caso dos autos”, atestou o magistrado em seu voto.
Processo nº 2007.71.57.007081-7


fonte: Portal da Justiça Federal

Prazo para revisão de benefício antecedente conta a partir do início da pensão por morte


Caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, este fato não prejudica o titular da subsequente pensão por morte. Ou seja: o direito pode ser discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência. Neste caso, o prazo decadencial é autônomo e começa a partir da concessão da pensão – e não da aposentadoria que lhe deu origem. Com esses fundamentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a um recurso inominado, no qual o INSS contesta o posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que havia mantido sentença com esse entendimento.
A questão refere-se a um pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão concedida em 1998, originária de aposentadoria iniciada em 1994. O beneficiário da pensão requereu a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV, no que foi atendido por sentença de primeiro grau e mantido pela Turma Recursal do ES. Alegando divergência, o INSS recorreu, destacando que o prazo decadencial iniciado contra o instituidor do benefício continua a correr contra o sucessor.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se por negar provimento ao recurso, considerando que o prazo decadencial relativo ao direito de revisão da pensão por morte é autônomo e diferenciado, devendo, portanto, ser computado a partir da data de sua concessão, em novembro de 1998. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da TNU.

fonte: Portal da Justiça Federal