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terça-feira, 19 de junho de 2012

Comissão reduz contribuição previdenciária para empregados domésticos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (30) o Projeto de Lei 7082/10, do Senado, que reduz de 20% para 12% a alíquota da contribuição previdenciária a ser paga por patrões (6%) e trabalhadores domésticos (6%). Atualmente, o empregador contribui com 12% do total do salário, enquanto o empregado contribui com uma alíquota que varia de 8% a 11% do salário recebido.
O parecer da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) foi pela aprovação da matéria. Para ela, a redução das alíquotas estimulará a formalização do emprego doméstico, inserindo mais trabalhadoras domésticas no Regime Geral da Previdência Social. “A eventual perda da receita previdenciária decorrente da redução seria compensada pelas contribuições dos novos contribuintes”, argumenta.
O projeto altera a Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Dedução do IR

Como medida compensatória, a proposta revoga a possibilidade de o empregador deduzir do Imposto de Renda (IR) a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do trabalhador doméstico. 


A relatora concorda com a medida, argumentando que, atualmente, as regras para dedução do IR não beneficiam todos os empregadores domésticos, mas apenas os que usam o modelo completo de declaração, ou seja, os que possuem renda mais alta. Os de menor renda, que fazem a declaração no modelo simplificado, portanto, deveriam ser estimulados a formalizar seus contratos. 

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:
PL-7082/2010


fonte: www.camara.gov.br



domingo, 17 de junho de 2012

Exigência de baixa renda para pagamento do auxílio-reclusão é inconstitucional, decide JEF de Tubarão

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder auxílio-reclusão a uma mulher dependente de um preso que, quando estava solto e contribuía para a Previdência, tinha renda superior ao máximo previsto em lei para concessão do benefício. O juiz Helder Teixeira de Oliveira, do Juizado Especial Federal (JEF) Previdenciário de Tubarão, considerou que a expressão "baixa renda", prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, é inconstitucional, por ofender, entre outros, os princípios da isonomia e o de que a pena não pode passar da pessoa do preso, além das normas de proteção de crianças e adolescentes.

De acordo com a sentença, o benefício não foi concedido porque o segurado, antes de ser preso, recebia salário de R$ 1.125,57, quando deveria receber R$ 862,60, ou menos, para que seus dependentes pudessem ter direito ao auxílio-reclusão. "O auxílio-reclusão não é benefício para 'bandido', como popularmente pode ser compreendido", observou Teixeira. "É benefício para dependente do segurado que foi preso", concluiu.

Entre outros fundamentos constantes da sentença, o juiz também comparou o auxílio-reclusão à pensão por morte. Ele explicou que, no caso concreto, o auxílio-reclusão foi negado, mas se o segurado - o preso - vier a morrer na prisão, seus dependentes receberão a pensão por morte sem a limitação de renda. "Com o perdão da frieza da colocação, apenas para enfatizar a ilogicidade do sistema, na situação acima, em termos previdenciários, o segurado, para a família, vale mais morto do que vivo".

Outra comparação que o juiz fez foi com o auxílio-doença. "A mesma inconsistência se verifica caso o segurado fique doente ou inválido na cadeia: será devido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sem limitação de renda (salvo, no cálculo, no que se refere à limitação ao teto máximo dos benefícios)". Proferida dia 4, a sentença determina o estabelecimento imediato do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais dos JEFs de Santa Catarina.
Fonte: Portal da Justiça Federal

terça-feira, 12 de junho de 2012

STF suspende decisão do TCU que negou cômputo de tempo rural a servidor


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em julho de 2010, negou o registro de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida 12 anos antes a uma servidora pública, por considerar ilegal a inclusão de tempo de trabalho rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 31342. O ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Mandado de Segurança (MS) 24781, no sentido de que cabe ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que o controle externo de legalidade (de ato administrativo) exercido pelo TCU, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos.

Quando não houver transcorrido o prazo de cinco anos entre o registro da aposentadoria e a glosa do TCU, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784/99 – decadência, em cinco anos, do direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários –, é prescindível o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O caso
Filha de agricultores, a servidora trabalhou em atividade rural entre 1965 e 1976. Em 1984, ingressou no serviço público, no cargo agente administrativo. Em 1997, requereu e teve concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que foi deferida após processo administrativo em que foi averbado o período de trabalho rural.

Entretanto, em julho de 2010, o TCU negou o registro de aposentadoria, alegando que a averbação da atividade rural não poderia ser considerada, porque não havia comprovante do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária.

Diante disso, a servidora impetrou um MS, obtendo liminar da 17ª Vara Federal em Brasília, que determinou a continuidade da concessão da aposentadoria proporcional. Entretanto, uma vez notificado dessa decisão, o TCU interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que declarou a incompetência do juízo de 1º grau e, portanto, a nulidade da decisão que deferiu o pedido de liminar, já que o julgamento de feito contra o TCU é de competência do STF. Além disso, sustentou que não era aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 . Assim, o caso chegou ao STF.

Liminar
O ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU, na parte em que determina o retorno da servidora à atividade. Na decisão, o relator também determinou a intimação do TCU para manifestar-se especificamente sobre a data em que o processo de registro da aposentadoria deu entrada naquele órgão.

Fonte: STF

CNJ edita Recomendações para agilizar cumprimento de decisões judiciais pelo INSS

A Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça Federal editaram duas recomendações que vão agilizar o cumprimento de decisões judiciais sobre matérias previdenciárias. Os documentos trazem uma série de orientações aos juizados especiais federais e magistrados de todo o país, no sentido de uniformizar as informações a serem fornecidas nas sentenças judiciais envolvendo questões da Previdência Social, assim como os procedimentos para a realização de mutirões de conciliação.
A iniciativa foi tomada em conjunto pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha. As novas medidas vão facilitar o cumprimento de decisões judiciais sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As orientações são fruto do trabalho do grupo criado pela Corregedoria Nacional em julho , com o objetivo de melhorar o desempenho dos juizados especiais federais.
A Recomendação 4 orienta os magistrados com competência para julgar matéria previdência a incluírem determinadas informações nas sentenças (ou atos ordinatórios) proferidas – como nome e CPF do segurado, endereço, renda mensal, benefício concedido e data de início de sua vigência e pagamento, entre outros. O objetivo é, com essa padronização, permitir que as agências do INSS localizem com maior agilidade os segurados e calculem os benefícios a serem pagos.
A falta de informações nas decisões judiciais, conforme constatou o grupo criado pela Corregedoria Nacional, muitas vezes retardava por anos o cumprimento das sentenças em matéria previdenciária. Seguindo as novas orientações, a ideia é que as decisões tenham efetividade dentro do prazo definido pelo juiz, que costuma ser de quarenta e cinco dias.
Mutirões – Na outra recomendação (de número 5), os ministros orientam os juizados especiais federais e magistrados a promoverem reuniões preparatórias, com a participação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, antes de agendarem mutirões de conciliação e julgamento de ações previdenciárias. Nessas reuniões devem ser definidas questões relativas ao funcionamento dos mutirões, como número de audiências diárias, prazo para o cumprimento das sentenças e decisões e data dos próximos mutirões. O objetivo é dar maior efetividade a esses esforços concentrados, de maneira a garantir um maior número de acordos.

Fonte: Portal do CNJ

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Congresso promulga emenda sobre aposentadoria por invalidez



Emenda Constitucional 70 beneficia servidores públicos que ingressaram na carreira até o fim de 2003.

O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado) promulgou nesta quinta-feira a Emenda Constitucional 70, que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito à aposentadoria por invalidez com garantia de paridade.
O texto dá prazo de 180 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procederem a revisão das aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a seus servidores.
Após a promulgação, o presidente da Câmara, Marco Maia, disse que a emenda “paga uma dívida social” do Estado brasileiro com servidores contratados antes de 2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez. O deputado afirmou que o Congresso foi sensível a uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade.

Dois grupos

Há dois tipos de aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para doenças não especificadas em lei; e com proventos integrais, se for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Em ambos os casos, não havia paridade e ambas eram calculadas pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao seu regime de previdência.

A Emenda 70 concede paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo) e altera a forma de cálculo, que passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. A emenda só vale para quem ingressou no serviço público até o fim de 2003.
Conforme levantamento divulado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).
A emenda se originou da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ).

fonte: www.camara.gov.br

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Contribuição Previdenciária sobre salário-maternidade será reanalisado pelo STJ


O salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. O entendimento, embora já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser reavaliado novamente pela 1ª Seção, responsável pelos processos de Direito Público.
Em breve, o colegiado vai definir se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A decisão de reabrir a discussão sobre o tema foi tomada pela 1ª Turma, por proposta do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao Agravo da empresa, para que o Recurso Especial seja apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergência entre as turmas de Direito Público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi encaminhado à Seção.
A discussão foi reaberta durante julgamento de recurso apresentado por uma empresa do Distrito Federal. Na sessão, a 1ª Turma seguiu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e decidiu enviar o caso para a 1ª Seção, criando a possibilidade de revisar a jurisprudência.
Ao justificar a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, Napoleão Nunes Maia Filho disse ainda que, "da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício".
No caso, o relator reconheceu que o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 8.212, de 1991, trata o salário-maternidade como salário de contribuição, enquanto o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui natureza salarial à remuneração das férias. Mas, segundo ele, "o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba". É preciso, acrescentou, analisar a essência da verba em razão da relação direta de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado.
"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", disse o ministro.
Com base na jurisprudência, o relator rejeitou a pretensão da empresa de ver seu Recurso Especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão do relator, sustentando em Agravo Regimental que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. 
fonte: STJ

Pai viúvo obtém licença paternidade de 120 dias

A Justiça Federal concedeu a um servidor público que é pai de uma criança de seis meses, cuja mãe morreu uma semana depois do nascimento, o direito à licença paternidade pelo mesmo período da licença maternidade, que é de 120 dias. O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a circunstância da morte da mãe autoriza a extensão do tempo de licença. "Os princípios da proteção à infância e da igualdade permitem suplantar (...) a licença paternidade de apenas cinco dias, quando o pai terá que assumir também as vezes da mãe", afirmou Peron.

De acordo com o servidor, a filha nasceu em 19 de novembro de 2011 e a mãe morreu no dia 26 seguinte, por causa de problemas no parto. Em 27 de fevereiro deste ano, o pai requereu administrativamente a licença de 120 dias, mas ainda não obteve resposta. Segundo o juiz, como o requerimento ainda não foi analisado, o servidor "não pode ser prejudicado no direito que possui de ser licenciado do trabalho ainda nessa fase mais tenra e delicada da idade da filha que tem o dever de proteger". O pai terá direito ao restante do período de eventual licença já concedida à mãe.

O juiz considerou que o direito da criança à proteção integral está previsto na Constituição, "assegurada mediante a convivência da criança no meio familiar, onde terá, notadamente, no princípio da vida, as melhores condições de proteção". Para o juiz, apesar da "omissão normativa específica e expressa para a concessão de licença paternidade, nos moldes da licença maternidade, quando da perda da mãe, ou seja, ao pai-viúvo, a interpretação que se impõe é de que o direito está assegurado".

Os advogados do servidor citaram, no pedido, liminar semelhante da 6ª Vara Federal de Brasília, concedida em fevereiro deste ano. A decisão de Florianópolis foi proferida hoje (quarta-feira, 23/5/2012), em um mandado de segurança contra a administração do órgão onde o servidor trabalha. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.



fonte: JFSC