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terça-feira, 29 de maio de 2012

Aposentadoria adiada vai render bônus de até 20%


Regra 85/95 será votada até julho. Proposta prevê adicional ao trabalhador que esticar a vida profissional por até 10 anos


 A Câmara dos Deputados, em Brasília, deve votar até julho, antes do recesso parlamentar, a nova regra de cálculo das aposentadorias. A fórmula 85/95 — que soma idade ao tempo de contribuição — será uma alternativa ao fator previdenciário e prevê, dentre as mudanças, bônus de 2% a cada ano a mais que o trabalhador se mantiver no mercado.


Pela proposta, que já conta com o aval do governo, o segurado não poderá ultrapassar a cota de 20% ou 10 anos a mais de vida laboral. Outra vantagem prevista é o descarte de 30% dos piores salários de contribuição no cálculo da aposentadoria.
“A emenda não acaba com o fator. O trabalhador terá de fazer a simulação e verificar qual das regras é a melhor. A vantagem da 85/95 é que será possível descartar os 30% menores salários, sendo que hoje só se pode excluir as 20% piores”, explica o deputado Ademir Camilo (PSD-MG).
Segundo o parlamentar, à frente da Câmara de Negociação sobre Desenvolvimento Econômico e Social — que trata das discussões sobre a substituição do fator previdenciário —, já há consenso sobre a proteção ao trabalhador que está a menos de um ano de se aposentar, por idade ou contribuição.
“Centrais sindicais e os sindicatos patronais concordaram que o empregador pagará a contribuição previdenciária do operário pelos meses que faltam, caso venha a demiti-lo. No entanto, foi acertado que esse pagamento será feito de forma parcelada, em até quatro vezes. Esse detalhe será ajustado no momento da votação na Câmara”, afirma Ademir Camilo.
TOME NOTA
Pela nova regra, a idade do trabalhador e o tempo de contribuição serão somados. Seriam 85 anos para as mulheres e 95 para os homens — se optarem por se aposentar pela integral.

No caso do trabalhador do sexo masculino, por exemplo, será preciso ter 35 anos de contribuição e 60 de idade. Já as mulheres, por conta da chamada dupla jornada (cuidado com os filhos), teriam que atingir os 85 anos, sendo, por exemplo, 60 anos de idade e 25 de contribuição.

O trabalhador poderá escolher se prefere o fator ou a nova fórmula. Em qualquer uma das hipóteses, será preciso cumprir um dos requisitos para a aposentadoria: 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade para mulheres e 35 de contribuição ou 65 de idade para homens.

fonte: www.odia.ig.com.br



Isenção do IR para aposentados a partir dos 60 anos vai a voto



A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar, em sua reunião de terça-feira (29), em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 76/2011) estabelecendo que os aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social não pagarão mais Imposto de Renda a partir do mês em que completarem 60 anos. O projeto altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/88).
A autora da proposta, senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS), explica que o objetivo é “contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano”. O relator do projeto na CAE, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), concorda com os argumentos da autora por entender que “o benefício fiscal a ser concedido ao beneficiário da Previdência Social com mais de 60 anos de idade é medida justa”.
Sindicatos
A CAE também pode votar projeto de lei da Câmara dos Deputados (PLC 51/2011) que tem por objetivo adequar o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à Constituição, que desvinculou as entidades sindicais do Estado.
No Senado, o projeto recebeu emenda do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) estabelecendo que as entidades sindicais de trabalhadores e patronais, além das que organizam os profissionais liberais, deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), em cada exercício financeiro, da aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical obrigatória.
Na apresentação de sua emenda, Aloysio Nunes argumenta que as contribuições sindicais são provenientes de recursos públicos, e a autonomia e liberdade sindical não podem ser utilizadas “como obstáculo à boa fiscalização” desses recursos.
O relator, senador José Pimentel (PT-CE), apresenta voto pela aprovação da matéria e pede a rejeição da emenda de Aloysio Nunes. Ele assinala que, não sendo exigida a autorização do Estado para a fundação de sindicatos, “de forma coerente, cabe apenas às entidades sindicais o dever de informar à Caixa sobre mudanças estatutárias ou administrativas porventura ocorridas”.
“Entendemos que o dispositivo presente na emenda contraria o disposto no artigo 8º, I, da Constituição federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual assegura a autogestão às organizações associativas e sindicais”, diz o relatório.
Depois do parecer da CAE, o projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

fonte: www.senado.gov.br

sábado, 26 de maio de 2012

STJ decide: Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria

O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.

Ex-celetista
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TRU - juiz pode definir tipo de benefício por incapacidade laboral


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última sexta-feira, que os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, ou seja, passíveis de modificação pelo juiz. Dessa forma, o julgador pode conceder o benefício de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que ele tinha direito ao benefício de auxílio-acidente, mas não concedeu por não ter sido este seu pedido. O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do Paraná estaria decidindo de forma diversa, ou seja, concedendo o benefício cabível mesmo que não tivesse sido requerido diretamente.
O juiz federal Osório Ávila Neto, relator do processo na TRU, após examinar o processo, entendeu que deve prevalecer o entendimento pedido pela parte. "No que tange à concessão de benefícios por incapacidade, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas em face do tratamento conferido à Previdência e à assistência social pelo art. 6º da Constituição Federal", observou.
O magistrado também citou jurisprudência que, segundo ele, está pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro".
IUJEF 5000441-55.2012.404.7103/TRF



fonte: JFSC

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Concessão de salário-família a servidores públicos é tema de repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 657989, relatado pelo ministro Marco Aurélio, no qual uma servidora pública municipal questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou o direito ao recebimento de salário-família.
O TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso, afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família desde 1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de que não há direito adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a regime estatutário próprio, não havendo óbice à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.
A servidora pública interpôs recurso extraordinário argumentando que a decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos XII e XXIII, e 60, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo sobre o tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda possuem direito adquirido ao benefício do salário-família. Também sustentam que o tema é relevante pois o não pagamento do salário-família aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma grande quantidade de cidadãos de baixa renda, que teriam direito adquirido a tal benefício.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que “a controvérsia pode repetir-se em inúmeros processos. Cumpre perquirir a higidez da Emenda Constitucional 20/98 no que veio a criar requisitos para ter-se direito ao salário-família”. Ele observou, por fim, que no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 379199/AL, a Segunda Turma assentou que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público.
fonte: STF

sábado, 19 de maio de 2012

Conversão de tempo como professor somente é possível quando cumprido antes de 30/06/1981, decide TRU/JEF da 4ª Região

Na sessão do dia 18/05/2012, a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4a Região apreciou incidente de uniformização no qual modificou seu entendimento sobre a conversão de tempo exercido como professor para tempo "comum". Com o atual entendimento, somente é possível converter o tempo de magistério em comum quando cumprido antes da vigência da Emenda Constitucional n° 18, ou seja, antes de 30/06/1981 - limitando o direito dos segurados a esta averbação.
Abaixo, a ementa da decisão:

IUJEF 0000183-19.2010.404.7195/RS
CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFESSOR. EC N 18/81.
ALTERACAO JURISPRUDENCIAL.
A TRU revisou sua jurisprudência para adequá-la ao entendimento do STF no
sentido de que a conversão de tempo especial exercido como professor em tempo
comum mostra-se possível somente em relação aos períodos de atividade anteriores
à vigência da Emenda Constitucional n. 18/81, que instituiu a aposentadoria especial
do professor, exigindo, para tanto, tempo de serviço efetivo na função de magistério.
(Precedente do STF Recurso Extraordinário n. 627505, julgado em 03/08/2010).
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade e Silva

Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_180512

Decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região determina aplicação do fator previdenciário da data da implementação do direito à aposentadoria

Em sessão do dia 18/05/2012, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4a Região resolveu, em incidente de uniformização, aplicar a um segurado a tabela de mortalidade (para o cálculo do fator previdenciário) da época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, em vez de aplicar a da data do requerimento, como é da prática do INSS.
Cabe, portanto, a revisão de benefícios com base na modificação da renda mensal inicial, causada pela mudança no fator previdenciário.
Abaixo, a ementa da decisão, publicada no Informativo do COJEF:

IUJEF 5007694-06.2012.404.7100/RS
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TABELA DE MORTALIDADE. ALTERAÇÃO
APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TABELA ANTERIOR. APLICAÇÃO.
A tabela de mortalidade empregada no cálculo do fator previdenciário deva ser
aquela em vigor no momento do implemento de todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria, independentemente da data do requerimento administrativo.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_180512