O programa Via Legal desta semana destaca, na matéria produzida na Região Sul, a história de uma atendente que foi demitida quando soube que estava grávida. Adriane Cordeiro teve uma gestação de alto risco, seu filho nasceu prematuro e precisou ficar internado um mês na UTI. Ela precisou entrar na Justiça para receber salário-maternidade para custear as despesas com a criança e foi beneficiada pelo chamado período de graça, que assegura a assistência temporária a quem deixou o trabalho.
A providência não exclui a possibilidade de punição ao empregador acusado de ignorar a lei que impede a demissão durante a gravidez. Assista a reportagem de Nara Sarmento aqui.
Fonte: Portal da Justiça Federal da 4a Região
A ideia do site é divulgar informações importantes sobre a Previdência Social brasileira, a fim de permitir maior acesso a essa importante política social, aumentando a possibilidade de conhecimento sobre o assunto. Sugestões são bem-vindas!
sexta-feira, 23 de março de 2012
Via Legal: Gestante tem direito ao salário maternidade durante o período de graça
INSS testará nova forma de concessão de benefícios por incapacidade
A Justiça Federal do RS (JFRS) e o INSS fecharam acordo para implantação de um novo modelo de requerimento de benefícios por incapacidade que estará disponível para todos os segurados do Estado do Rio Grande do Sul. A reunião foi realizada em 16/03/2012 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon), em Porto Alegre, e também contou com a participação da Defensoria Pública da União (DPU).
Com o objetivo de agilizar a concessão dos benefícios, o INSS irá implantar, no prazo de 45 dias, uma nova forma de atestado por meio eletrônico, a ser expedido diretamente em sua página na Internet. Com a expedição do atestado, não será mais necessário o agendamento de perícia para afastamentos de até 60 dias, bastando ao segurado requerer o benefício, pela Internet, pelo canal 135 (telefone) ou diretamente nos postos de atendimento. Nesse caso, o benefício será implantado no prazo de 30 dias independentemente de perícia médica.
Para utilizar o novo modelo eletrônico, os médicos devem providenciar a obtenção do certificado digital necessário para a expedição do atestado eletrônico.
A ação civil pública que trata do prazo das perícias foi ajuizada pela DPU em junho do ano passado, com a alegação de que, em vários municípios gaúchos, o prazo para agendamento de perícias era muito superior a 30 dias. Desde o princípio da tramitação, o processo está sendo conduzido pelo juiz federal Jurandi Borges Pinheiro, coordenador do Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre.
Em 2011, foram realizadas diversas audiências de concliação com resultado positivo, tendo o INSS concordado em adotar uma série de medidas para melhorar a situação. Além da elaboração do projeto-piloto do novo modelo eletrônico de atestado, a autarquia comprometeu-se a utilizar no mínimo 70% dos peritos médicos na realização de exames e a realizar concurso público para contratação de mais profissionais, o que deve ocorrer ainda neste ano.
ACP 5025299-96.2011.404.7100
Fonte: Portal da Justiça Federal do RS
Com o objetivo de agilizar a concessão dos benefícios, o INSS irá implantar, no prazo de 45 dias, uma nova forma de atestado por meio eletrônico, a ser expedido diretamente em sua página na Internet. Com a expedição do atestado, não será mais necessário o agendamento de perícia para afastamentos de até 60 dias, bastando ao segurado requerer o benefício, pela Internet, pelo canal 135 (telefone) ou diretamente nos postos de atendimento. Nesse caso, o benefício será implantado no prazo de 30 dias independentemente de perícia médica.
Para utilizar o novo modelo eletrônico, os médicos devem providenciar a obtenção do certificado digital necessário para a expedição do atestado eletrônico.
A ação civil pública que trata do prazo das perícias foi ajuizada pela DPU em junho do ano passado, com a alegação de que, em vários municípios gaúchos, o prazo para agendamento de perícias era muito superior a 30 dias. Desde o princípio da tramitação, o processo está sendo conduzido pelo juiz federal Jurandi Borges Pinheiro, coordenador do Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre.
Em 2011, foram realizadas diversas audiências de concliação com resultado positivo, tendo o INSS concordado em adotar uma série de medidas para melhorar a situação. Além da elaboração do projeto-piloto do novo modelo eletrônico de atestado, a autarquia comprometeu-se a utilizar no mínimo 70% dos peritos médicos na realização de exames e a realizar concurso público para contratação de mais profissionais, o que deve ocorrer ainda neste ano.
ACP 5025299-96.2011.404.7100
Fonte: Portal da Justiça Federal do RS
Postado por
Carolina Melhado de Castro e Carlos Alberto Pereira de Castro
às
05:30:00
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Local:
Florianópolis - SC, Brasil
Decisão em Ação Coletiva considera FAP inconstitucional
Decisão proferida pela 2a Vara Federal de Porto Alegre (TRF da 4a Região) em uma Ação Ordinária Coletiva afasta a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) , declarando ser inconstitucional a sua criação. "Por violar os princípios da estrita legalidade tributária, na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se inconstitucional o FAP", decidiu o juiz federal Leandro Paulsen, ao proferir a sentença que beneficia 20 mil empresas de comércio farmacêutico no país. A sentença, proferida em 01/03/2012, é passível de recurso.
Fonte: Consultor Jurídico
Fonte: Consultor Jurídico
quinta-feira, 22 de março de 2012
Trabalhadores aposentados por invalidez acidentária (B92) têm direito aos depósitos do FGTS durante o recebimento do benefício
Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, esteja ele em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92), permanece íntegro o seu direito de receber mensalmente os depósitos do FGTS, como forma de reparação e proteção social, de acordo com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei do FGTS n.º 8.036/90, que assim dispõe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Isso porque o artigo 475 da CLT, que trata dos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho, determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Saliente-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado está obrigado a submeter-se a perícias médicas periódicas, conforme dispõem os arts. 42, 47 e 101, da Lei 8.213/91, o que não assegura o recebimento eterno da prestação.
Ocorre que, embora a "LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO" aludida no §5º do Art. 15 da Lei 8.036/90, compreenda tanto o período em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), como o período de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), por tratarem-se de benefícios provisórios, as empresas limitam indevidamente o pagamento do FGTS, apenas ao período em que o empregado esteja recebendo auxílio-doença acidentário (91), em detrimento dos seus direitos, no momento em que ele mais precisa de proteção, seja da Autarquia Previdenciária, mediante a concessão do benefício, seja da empresa, que deu causa ao acidente.
Deste modo, caberá o ajuizamento de ações em face dos empregadores, pleiteando os depósitos de FGTS durante o período em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária, lembrando que a prescrição neste caso é trintenária, conforme previsão do art. 23,§5º da Lei 8.03/90 e súmula 326, TST.
Algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, já firmaram o entendimento de que são devidas as diferenças de FGTS, após a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme acórdãos abaixo transcritos:
Processo: AIRR 445409520015020462 44540-95.2001.5.02.0462
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
Julgamento: 15/06/2011
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: DEJT 24/06/2011
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se configura julgamento ultra petita quando o juiz decide dentro dos limites da lide, determinados pelos pedidos postulados na exordial. Extrai-se , do acórdão recorrido , que o reclamante postulou todas as vantagens advindas do contrato de trabalho decorrentes do reconhecimento do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho executado, estando inserido, aí, os depósitos de FGTS do período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão da percepção de auxílio-doença. Agravo de instrumento desprovido.
FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 475 DA CLT E 15,§ 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO DEVIDO. Discute-se, in casu , se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, quais sejam a prestação laborativa e o pagamento de salário. A CLT prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e, no seu artigo 475, se refere ao empregado aposentado por invalidez, consoante se extrai do seu caput , in verbis :-O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício-. Atualmente, nos termos das leis previdenciárias vigentes, em especial a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 47, uma vez verificado que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, seja parcial, total ou para exercício de trabalho diverso (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), o benefício da aposentadoria por invalidez cessará, não havendo falar, portanto, em definitividade da aposentadoria por invalidez.
fonte:http://sintectsantos.org
fonte:http://sintectsantos.org
quarta-feira, 21 de março de 2012
Contribuição não incide sobre terço de férias
O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.
Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
fonte: www.conjur.com.br
Servidor da União deixa de pagar contribuição sobre adicional
O governo excluiu os adicionais de férias, trabalho noturno e hora extra, entre outros, da contribuição previdenciária dos servidores da União --Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações federais--, mas manteve a cobrança na iniciativa privada. A novidade também não vale para servidores estaduais e municipais.
A medida provisória com a mudança foi publicada no dia 26 de dezembro.
Em nota, a Receita Federal informou que o regime previdenciário dos servidores é "completamente diferente" do Regime-Geral de Previdência Social e que por isso não é possível estender a medida para a iniciativa privada.
Em explicação técnica de dezembro, diz que a medida supre lacunas na lei que deram origem a ações judiciais.
À Folha afirmou que, até 2003, a lei estipulava que a aposentadoria do servidor levaria em conta a remuneração paga "no cargo efetivo", ou seja, excluía os adicionais.
"Com isso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição do servidor não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo do benefício", disse.
Em 2003, uma emenda constitucional abriu possibilidade para a inclusão desses valores para fins de aposentadoria. "A alteração [feita em dezembro] veio apenas para deixar claro que essas verbas somente farão do provento de aposentadoria do servidor se houver a respectiva contribuição", disse. Ou seja, se o servidor optar por fazer o recolhimento previdenciário sobre os adicionais, o que está previsto na MP de dezembro.
A Receita disse ainda que não há essa flexibilidade para a iniciativa privada, já que a lei estabelece que os ganhos do empregado serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição e de benefícios previdenciários.
fonte: www.folha.uol.com.br
terça-feira, 20 de março de 2012
Congresso Nacional aprova aposentadoria por invalidez calculada sobre a última remuneração do servidor
Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (20), em sessão extraordinária, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2012, que garante proventos integrais a servidores públicos aposentados por invalidez. A proposta vai ser promulgada em sessão solene do Congresso Nacional, a ser agendada para os próximos dias, explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que presidiu os trabalhos.
Os 61 senadores que registraram presença votaram a favor da proposta. Os dois turnos de discussão e votação, exigidos pela Constituição, foram realizados em sessões extraordinárias abertas em sequência, graças a acordo de líderes.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que a aprovação da proposta corrige um erro histórico que prejudicava servidores públicos aposentados por invalidez desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003.
A PEC 5/2012 assegura ao servidor público que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.
Dessa forma, explicou Alvaro Dias, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua ultima remuneração, conforme a proposta, que determina vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.
Prazo para correções
A PEC determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procedam, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da emenda, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.
As emendas de redação apresentadas pelo relator apenas transferem a matéria das disposições transitórias para os dispositivos permanentes da Constituição. A apresentação de emendas de mérito obrigaria o retorno da proposta à Câmara, o que retardaria a tramitação da proposição, de autoria da deputada Andréia Zito (PSDB-RJ), que acompanhou a votação do Plenário.
Durante a discussão da matéria, manifestaram apoio à proposta os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Walter Pinheiro (PT-BA), Ana Amélia (PP-RS), Lídice da Mata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cícero Lucena (PSDB-PB), Aécio Neves (PSDB-MG), José Pimentel (PT-CE), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI), Demóstenes Torres (DEM-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Francisco Dornelles (PP-RJ), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Sérgio Souza (PMDB-PR).
Em sua manifestação, Cícero Lucena defendeu a garantia de um benefício similar aos trabalhadores da iniciativa privada, adiantando que fará a apresentação de outra PEC com esse teor.
Fonte: Agência Senado
Os 61 senadores que registraram presença votaram a favor da proposta. Os dois turnos de discussão e votação, exigidos pela Constituição, foram realizados em sessões extraordinárias abertas em sequência, graças a acordo de líderes.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que a aprovação da proposta corrige um erro histórico que prejudicava servidores públicos aposentados por invalidez desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003.
A PEC 5/2012 assegura ao servidor público que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.
Dessa forma, explicou Alvaro Dias, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua ultima remuneração, conforme a proposta, que determina vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.
Prazo para correções
A PEC determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procedam, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da emenda, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.
As emendas de redação apresentadas pelo relator apenas transferem a matéria das disposições transitórias para os dispositivos permanentes da Constituição. A apresentação de emendas de mérito obrigaria o retorno da proposta à Câmara, o que retardaria a tramitação da proposição, de autoria da deputada Andréia Zito (PSDB-RJ), que acompanhou a votação do Plenário.
Durante a discussão da matéria, manifestaram apoio à proposta os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Walter Pinheiro (PT-BA), Ana Amélia (PP-RS), Lídice da Mata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cícero Lucena (PSDB-PB), Aécio Neves (PSDB-MG), José Pimentel (PT-CE), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI), Demóstenes Torres (DEM-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Francisco Dornelles (PP-RJ), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Sérgio Souza (PMDB-PR).
Em sua manifestação, Cícero Lucena defendeu a garantia de um benefício similar aos trabalhadores da iniciativa privada, adiantando que fará a apresentação de outra PEC com esse teor.
Fonte: Agência Senado
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