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terça-feira, 20 de março de 2012

TNU garante benefício por incapacidade a portador de HIV

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a um segurado do INSS, portador do vírus HIV, o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), apesar de o laudo pericial ter concluído por sua capacidade laborativa. Ao decidir nesse sentido na sessão do dia 29 de fevereiro, a TNU negou o pedido do INSS, que pretendia suspender o pagamento do benefício, já concedido na justiça de 1º grau e confirmado pela Turma Recursal.
A decisão da turma nacional, tomada por unanimidade, segue o posicionamento já consolidado pelo Colegiado no sentido de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade, independente de esta se encontrar identificada no laudo pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.
“Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, escreveu em seu voto a juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na Turma.

fonte: TNU

Maioria nos TRFs é contra a desaposentação

Tema mais polêmico na pauta previdenciária dos tribunais nos últimos anos, a desaposentação divide a jurisprudência. A possibilidade de, após a aposentadoria, se continuar trabalhando e usar este último período em um novo cálculo do benefício já virou discussão no Supremo Tribunal Federal, que em dezembro reconheceu a repercussão geral do assunto. Antes, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a hipótese. Nos tribunais regionais federais do país, as decisões vão para direções diferentes.
Apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal— que será lançado na próxima quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília — com desembargadores de todas as cortes de segundo grau mostra que a maioria é contra a flexibilização da lei, e não admite o recálculo. No máximo, aceitam a ideia se o beneficiário devolver os valores que recebeu depois de se aposentar.
É o que pensam, por exemplo, quase todos os integrantes da 3ª Seção do TRF-3, responsável por julgar recursos sobre benefícios previdenciários de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O desembargador Newton De Lucca, atual presidente do tribunal e ex-membro da 3ª Seção, lembra que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia ao benefício para requerimento de outro mais vantajoso, com aproveitamento do tempo de contribuição já computado. Da mesma forma pensa a desembargadora Leide Polo.
Para Nelson Bernardes, a concessão de aposentadoria é um "ato jurídico perfeito". Marianina Galante e Vera Jucovsky reconhecem que o STJ já decidiu em sentido contrário, mas mantêm sua posição. "Seria uma forma de locupletamento ilícito", afirma Vera."Esperamos que o Supremo Tribunal Federal resolva a situação", diz Marianina.
No entendimento da desembargadora Marisa Santos, aposentar-se é uma escolha permanente. "O sistema é solidário, não se contribui só para se ter direito de receber", explica. É o que pensa também Daldice Santana. "A contribuição ao INSS obedece ao princípio da solidariedade, ninguém contribui apenas para si mesmo, mas para o sistema", completa. Lucia Ursaia vem reiteradamente decidindo no mesmo sentido.
Segundo os juízes convocados Carlos Francisco e Rubens Calixto, os pedidos são aceitos se o beneficiário se propuser a devolver o que recebeu da Previdência depois de se aposentar, "seja pelo desconto de até 30% do valor do benefício mensal ou do valor que foi acrescido, dos dois o menor", diz Carlos Francisco. Segundo o juiz, o cálculo é feito de forma que a devolução não diminua o valor mensal já recebido pelo segurado, nem obrigue o INSS a pagar mais do que já pagava, até que a diferença zere. Daldice Santana e Baptista Pereira também admitem nessa hipótese.
Para a desembargadora Therezinha Cazerta, a lei não permite a desaposentação nem mesmo com devolução do que já foi recebido. "Mas se se aprovar a possibilidade, a restituição é inexorável", defende. Sérgio do Nascimento concorda com a exigência, mas desde que a devolução não alcance ganhos referentes ao que exceder o direito garantido com 35 anos de contribuição.
Apenas o desembargador Walter do Amaral pensa diferente. Ele entende que o pedido é cabível e que, para ser deferido, não é necessária a devolução do que já foi recebido. "Quando o aposentado volta a trabalhar, também volta a contribuir", diz.
Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou jurisprudência a favor da desaposentação. Para a desembargadora Liliane Roriz, o pedido segue o que prevê a Constituição. "Não se trata de dupla contagem do tempo de serviço, mas sim de desconstituição de um ato administrativo eficaz, desobrigando a administração de continuar a pagá-lo, e a constituição de um novo ato administrativo eficaz", afirma.
Na opinião do desembargador Messod Azulay Neto, a contradição nas decisões acontece devido às diferentes escolhas feitas por dois colegiados que têm, por vocação, alinhar a jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, que julgam recursos dos Juizados Especiais. "O STJ pacificou de uma forma e, por incrível que pareça, as Tumas Recursais pacificaram de outra", diz.
No TRF-1, a desembargadora Mônica Sifuentes afirma que a desaposentação é possível "desde que haja renúncia à aposentadoria anterior". Já para o desembargador Kássio Marques, benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, por isso, não podem ser exigidos de volta.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador Rogério Fialho, vice-presidente da corte, entende que a desaposentação é um risco para todo o sistema atuarial do INSS. "Essa sistemática encontra vedação no texto da lei", diz.

fonte: www.conjur.com.br

Senado promoverá Audiência Pública sobre Previdência para servidores

A pedido do senador Paulo Paim (PT-RS) está prevista para o dia 19 de março a realização de uma audiência pública no Senado Federal para discutir a criação da Funpresp (Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais). O requerimento com a solicitação do parlamentar foi aprovado durante reunião da CAS (Comissão de Assuntos Sociais) na quarta-feira (7/03). A reunião deve ocorrer na sala 02 da Ala Senador Nilo Cerqueira, a partir das 9h.
O projeto de lei que cria a fundação tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1992/2007 e chegou ao Senado na última sexta-feira (2). A proposição tramita em regime de urgência constitucional com o número PLC 2/2012. A proposta será examinada simultaneamente pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais), pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e pela CCJ (Constituição, Justiça e Cidadania).

Fonte: http://www.servidorfederal.com/2012/03/senado-promovera-audiencia-pública.html

CCJ do Senado aprova a PEC que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade

A Comissão de Constituiçãoe Justiça do Senado Federal aprovou ontem (07/03), o parecer do senador Álvaro Dias (PSDB/PR), favorável, com emendas, a PEC 05/12, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade.
A proposta foi inserida de última hora na pauta de votações da CCJ a pedido do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Segundo ressaltou, a mesma vem corrigir, principalmente, uma injustiça para com os trabalhadores que entraram no serviço público antes de 15 de dezembro de 1998 -quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20 (primeira Reforma da Previdência) -e já foram aposentados por invalidez permanente.
Após aceitar de imediato o pedido do senador Alvaro Dias, o presidente da CCJ, senador Eunicio Oliveira (PMDB-CE), ressaltou a importância da iniciativa para reparar essa injustiça com parte do funcionalismo público, sendo seguido pelos senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), José Pimentel (PT-CE), Pedro Taques (PDT-MT), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
O relator justifica a apresentação de emendas, sem alteração de mérito, por entender que existe a necessidade de promover ajustes técnicos em sua redação, providência que, conforme já manifestado no STF por diversas vezes, dentre as quais a ADC nº 3, cujo relator foi o Ministro NELSON JOBIM, e a ADI 2.135, cujo Acórdão foi relatado pela Ministra ELLEN GRACIE, não implicando, assim, no retorno da matéria à Casa iniciadora.
A matéria, que tramita em regime de urgência, segue para análise, em dois turnos de votação, pelo Plenário. A votação, em primeiro turno, poderá ocorrer já na próxima semana.
Se promulgada sem modificações no Plenário, os governos federal, estaduais e municipais terão 180 dias após sua entrada em vigor para rever as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Seus efeitos financeiros não serão retroativos, iniciando-se a partir da vigência dessa nova regra.
Seguem, abaixo, as emendas aprovadas na CCJ.
EMENDA Nº -CCJ (DE REDAÇAO)
Dê-se à ementa da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
EMENDA Nº -CCJ (DE REDAÇAO)
Dê-se ao art. 1º da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 daConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.


fonte: www.jusbrasil.com.br

Novas Súmulas TNU

Súmula 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).
Súmula 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).
Súmula 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).
Súmula 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).
Súmula 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. 
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009). 

segunda-feira, 5 de março de 2012

MGS é condenada a indenizar empregada dispensada doente

Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada sem justa causa, mesmo com o resultado do exame demissional que a declarou incapaz para o trabalho. Como o INSS havia atestado a capacidade, a reclamante se viu sem salários, sem benefício previdenciário e até sem as parcelas rescisórias, porque a entidade sindical não homologou a rescisão.
O juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, e a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, porque, conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, foi provado no processo que a reclamante passou longo período afastada de suas atividades profissionais, para tratamento de câncer. Apesar de a perícia médica do INSS tê-la liberado para o serviço, o exame demissional, no curso do aviso prévio, declarou a sua incapacidade para o trabalho.
Mesmo assim, a empresa não voltou atrás na dispensa sem justa causa, deixando a empregada em situação indefinida, sem receber sequer a rescisão contratual, já que o sindicato se recusou a homologar o termo rescisório. O relator explicou que o exame demissional é obrigatório e está previsto no artigo 186 da CLT, tendo como um dos objetivos principais impedir a dispensa do trabalhador inválido ou incapacitado para exercer as suas atividades profissionais. "Ignorar o resultado desse exame constitui omissão do dever imposto pela legislação", ressaltou.
No entender do desembargador, os danos morais estão claros, pois a trabalhadora, estando doente, necessitava receber licença médica e auxílio doença, mas, ao contrário, foi sumariamente dispensada, ficando sem a proteção trabalhista e previdenciária, no momento em que mais necessitava. Não há dúvida de que a empregada teve a dignidade ofendida, por culpa da reclamada.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

fonte: Jus Brasil

Aposentados e representantes de trabalhadores pedem fim do fator previdenciário

Aposentados, pensionistas e representantes dos trabalhadores da iniciativa privada e de sindicatos defenderam, nesta segunda-feira (27), o fim do fator previdenciário e uma nova política de valorização dos benefícios daqueles que ganham acima do salário mínimo. O assunto foi debatido pela Comissão de Direitos Humanos, na manhã desta segunda-feira (27), por requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS).
Para os participantes da audiência, o atual sistema de cálculo dos benefícios é ruim e prejudica os aposentados desde sua criação em 1999. O coordenador Nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto, chamou o fator de "matemática perversa" e "monstrengo tucano", por ter sido criado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Já o representante da Nova Central Sindical, Celso de Miranda Pimenta, defendeu a extinção imediata do método de cálculo, afirmando que "não há remédio para um mal incurável".O senador Paulo Paim (PT-RS), por sua vez, considerou o fator previdenciário o "pior dos mundos".
Complemento de renda 
O representante do Ministério da Previdência Social, Dênisson Almeida Pereira, admitiu que o fator previdenciário provocou a redução do valor médio dos benefícios, sendo que o objetivo inicial não era este. Uma das consequências, segundo ele, é que muitos aposentados continuaram a trabalhar, fazendo da aposentadoria uma forma de completar a renda.
- A aposentadoria não foi feita para ser um complemento de renda, mas para substituir os ganhos de quem estava na ativa - afirmou.
O representante do governo alertou ainda para o crescente envelhecimento da população brasileira e a necessidade de investimento em políticas públicas para os idosos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apresentados por Dênisson Pereira, o Brasil tem hoje pouco mais de 19 milhões de pessoas com mais de 60 anos. Em 2050, serão 64 milhões.
Propostas 
Durante a audiência pública, alguns dos convidados apresentaram soluções alternativas ao fator previdenciário. A Força Sindical, por exemplo, defende um sistema que valorize o tempo de contribuição e em que o aposentando tenha idêntica remuneração ao do período da ativa.
- Os trabalhadores da iniciativa privada começam a trabalhar cedo no Brasil, o atual sistema reduz a aposentadoria, em média, em 42% - reclamou o diretor institucional do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, Paulo José Zanetti.
De acordo com a proposta da Força Sindical, ficariam mantidos os atuais parâmetros de tempos de contribuição mínimos equivalentes a 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, previstos na Constituição. A renda mensal do benefício seria integral quando a soma do tempo de contribuição e da idade atingir 80 para a mulher e 90 para o homem. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher de 50 anos que contribuísse por 30 anos, ou de um homem de 55 que contribuísse por 35 anos. Quando a soma fosse inferior a 80 ou 90, haveria a aplicação de um fator redutor. Caso contrário, seria aplicado um fator multiplicador.
Críticas ao PT 
Diante das críticas ao fator previdenciário, algumas delas direcionadas ao PSDB, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), questionou a razão de o governo petista ainda não ter feito nada para alterar ou acabar com o atual mecanismo, após nove anos no poder, uma vez que se posicionou contra a fórmula quando ela foi criada.
- O atual governo diz que é contra o fator e que este é perverso. Então é preciso mudar, não é? Por que não mandam um projeto com esse objetivo? Eu estou pronto para votar a favor dessa mudança - declarou o senador.
Reajustes 
O aumento para aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo também foi tema de discussão. Os convidados foram unânimes na defesa de um reajuste real dos benefícios acima da inflação.
- O que se faz com o aposentado brasileiro é massacre, não tem qualificação. Gente que passou 40 anos contribuindo sobre dez salários hoje recebe menos da metade - lamentou o vice-presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), Nelson de Almeida. 
O reajuste para os beneficiários foi um dos pontos polêmicos na votação da proposta orçamentária para 2012, no fim do ano passado no Congresso Nacional. Na ocasião, os aposentados reivindicaram reajuste de 11,7% para as aposentadorias acima do salário mínimo. Esse percentual correspondia à correção da inflação, mais um aumento real. O relatório final do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) garantiu apenas a reposição inflacionária de 6,3%.
- Agora estamos cumprindo um compromisso com a categoria, que é buscar, ao longo de 2012, um entendimento com o governo a fim de melhorar a situação dos beneficiários. Se a situação continuar do jeito que está, vai chegar um tempo em que todos vão ganhar apenas um salário mínimo - afirmou Paim.
Outros números sobre a Previdência apresentados na audiência
* O aumento real de 1% para os benefícios acima de um salário mínimo provoca uma elevação de despesa da ordem de R$ 1,3 bilhão somente no ano em que é aplicado reajuste;
* A soma anual das aposentadorias emitidas por tempo de contribuição, passou, em valores nominais, de R$ 10,5 bilhões, em 1995, para cerca de R$ 76,7 bilhões em 2011;
* Em 2011, as aposentadorias por tempo de contribuição responderam por quase 1/3 do valor total dos benefícios emitidos (31,1%).
* Em dezembro de 2011, o valor médio líquido das aposentadorias por tempo de contribuição foi de R$ 1.277,10; enquanto a média de todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social nesse mês foi de R$ 757,71;
* A idade média dos homens brasileiros que se aposentam por tempo de contribuição é 54 anos. A das mulheres é de 51 anos.
* No período de 1995 a 2011 os aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo tiveram um ganho real da ordem de 15,8% acima da inflação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

fonte: jus brasil