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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

TRT-MG confirma reintegração de bancário dispensado em período pré-aposentadoria

Acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do reclamante na função de bancário. Isso porque o Itaú Unibanco S.A. dispensou sem justa causa o empregado durante o seu período de pré-aposentadoria. A partir do exame das provas, os julgadores constataram que o bancário preenche os requisitos da estabilidade provisória no emprego, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.
De acordo com os dados do processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia 13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva, segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho, com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado. Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.
Desse modo, a magistrada entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora, o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional. 
Em seu voto, a magistrada esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela determinada na sentença. (0000180-52.2011.5.03.0024 ED)


Fonte: www.trt12.jus.br

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido


A Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ. 
O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa. 
A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. 
Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. 
“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. 
SAIBA MAIS 
De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. 
Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.



Fonte: www.trt12.jus.br

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Procuradoria da Fazenda deve ser informada sobre condenações por acidente de trabalho

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, assinaram recomendação conjunta para que juízes e desembargadores encaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho.
As decisões subsidiarão eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Mediante ações regressivas, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pode solicitar o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte) ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
A recomendação aponta que, além de ser um meio de ressarcimento da Administração Pública, a ação regressiva serve como "instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios".
Os magistrados dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho deverão encaminhar cópia das decisões à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional nos estados (veja relação aqui).
A recomendação foi editada como parte do conjunto de ações do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, cujo protocolo de intenções foi celebrado pelo TST, CSJT, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Senado reduz contribuição previdenciária de empregados domésticos e empregadores

Os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovaram na quarta-feira (26/10) a redução da contribuição previdenciária de empregados e empregadores domésticos. A aprovação tem caráter terminativo, valendo como decisão do Senado e não vai a plenário para votação. A proposta reduz o recolhimento mensal da Previdência Social (que atualmente é 8% do salário para o empregado e 12% para o empregador) para uma alíquota de 5% - a ser paga tanto para empregados quanto empregadores. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.
O principal objetivo do projeto, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), é estimular a formalização do emprego doméstico, situação que, em 2009, não abrangia nem 30% dos trabalhadores do setor, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 
Fonte: Agência Senado

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.
No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.
De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.
Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.
Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.
Processos: REsp 1120031



fonte: www.stj.jus.br

CJF aprova alterações no sistema recursal da TNU‏

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (24), aprovou alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). As mudanças, conforme o presidente da TNU e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, visam possibilitar um sistema recursal mais racional, que evite acúmulo de recursos desnecessários e, dessa forma, garanta maior agilidade no julgamento dos processos que realmente necessitem de uniformização. A proposta aprovada altera a Resolução 22/2008 do CJF, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma, e revoga a Resolução 62/2009.
No art. 6º da Resolução, que trata do incidente de uniformização, recurso que compete à TNU julgar, acrescenta-se parágrafo pelo qual, na hipótese de incidentes dirigidos simultaneamente à TNU e à Turma Regional (instância uniformizadora no âmbito de cada região da Justiça Federal), deve ser julgado primeiramente o incidente dirigido a esta última. “Trata-se de modificação que reforça a excepcionalidade do incidente nacional”, argumenta o ministro Noronha, relator da proposta de reforma da Resolução.
No art. 7º, que trata da competência do presidente da TNU, foram aprovadas alterações nos incisos VII e VIII. As mudanças possibilitam ao presidente a devolução automática às turmas recursais de origem dos processos que versem sobre questão já julgada pela TNU e sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ou incidente de uniformização, ou pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, para que promovam a adequação ou a manutenção de seus acórdãos, conforme o caso. O presidente da TNU (ou o juiz relator do incidente, conforme inc. VIII do art. 8º) também poderá devolver às TRs de origem ações cujos temas estejam pendentes de apreciação pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, para que sejam suspensos até a decisão dos recursos, de forma que se promova a adequação dos acórdãos no momento oportuno. O presidente poderá, ainda, determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto recurso ao STJ ou ao STF, até a decisão final.
De acordo com o ministro Noronha, essas medidas visam “desmotivar a interposição de incidentes cuja normatização já foi alcançada em julgamento anterior pela TNU” e, ao mesmo tempo, prestigiar o regime de julgamento de recursos representativos de controvérsia pelos tribunais superiores, “cujos resultados devem necessariamente ser observados em homenagem à segurança jurídica”.
O § 4º do art. 15 – que trata do processamento do incidente de uniformização – foi da mesma forma alterado, para incluir normatização sobre a necessidade de fundamentação adequada dos recursos interpostos contra decisões que não admitem incidentes na origem. De acordo com o ministro Noronha, esses recursos atualmente são encaminhados por meio de um simples pedido de reconsideração. “Essa circunstância tem permitido a subida automática e desmotivada de incidentes sem a mínima condição de conhecimento, inclusive intempestivos e movidos sem indicação de divergência alguma do acórdão recorrido com paradigmas indicados”, informa o ministro. Segundo ele, mais de 80% dos processos que aguardam distribuição na TNU referem-se a pedidos de reconsideração.
A utilização excessiva do pedido de reconsideração, conforme relata o ministro, possibilitou, ao longo do tempo, “a institucionalização de conduta danosa ao bom funcionamento da Justiça”, já que, em regra, toda decisão do presidente da TNU que confirma decisão de inadmissão do incidente sofre a interposição de agravo regimental, o que permite a distribuição do recurso ao Colegiado para nova análise. O pedido de reconsideração, portanto, será substituído pela possibilidade de recurso de agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão do incidente, mas a decisão proferida pelo presidente da TNU, que reformar essa inadmissão do incidente, será irrecorrível.
“Um sistema não pode, ao mesmo tempo, prestigiar a celeridade, a informalidade, a economia processual e a proliferação de recursos. Se esta última já é um problema da Justiça brasileira como um todo, não se pode permitir que se instale, de forma definitiva, nos juizados especiais federais, cujo propósito é atender de forma rápida e segura pretensões que tenham valor reduzido”, afirma o ministro Noronha.
Processo 2006160204


AUXÍLIO-DOENÇA SAIRÁ SEM PERÍCIA PARA AFASTAMENTO DE ATÉ 60 DIAS

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.
A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.
 Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.
 Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.
 A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.
 A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.
Estamos próximos de ter a proposta estruturada, disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).
Fonte: www.folha.com