A ideia do site é divulgar informações importantes sobre a Previdência Social brasileira, a fim de permitir maior acesso a essa importante política social, aumentando a possibilidade de conhecimento sobre o assunto. Sugestões são bem-vindas!

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

CJF aprova alterações no sistema recursal da TNU‏

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (24), aprovou alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). As mudanças, conforme o presidente da TNU e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, visam possibilitar um sistema recursal mais racional, que evite acúmulo de recursos desnecessários e, dessa forma, garanta maior agilidade no julgamento dos processos que realmente necessitem de uniformização. A proposta aprovada altera a Resolução 22/2008 do CJF, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma, e revoga a Resolução 62/2009.
No art. 6º da Resolução, que trata do incidente de uniformização, recurso que compete à TNU julgar, acrescenta-se parágrafo pelo qual, na hipótese de incidentes dirigidos simultaneamente à TNU e à Turma Regional (instância uniformizadora no âmbito de cada região da Justiça Federal), deve ser julgado primeiramente o incidente dirigido a esta última. “Trata-se de modificação que reforça a excepcionalidade do incidente nacional”, argumenta o ministro Noronha, relator da proposta de reforma da Resolução.
No art. 7º, que trata da competência do presidente da TNU, foram aprovadas alterações nos incisos VII e VIII. As mudanças possibilitam ao presidente a devolução automática às turmas recursais de origem dos processos que versem sobre questão já julgada pela TNU e sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ou incidente de uniformização, ou pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, para que promovam a adequação ou a manutenção de seus acórdãos, conforme o caso. O presidente da TNU (ou o juiz relator do incidente, conforme inc. VIII do art. 8º) também poderá devolver às TRs de origem ações cujos temas estejam pendentes de apreciação pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, para que sejam suspensos até a decisão dos recursos, de forma que se promova a adequação dos acórdãos no momento oportuno. O presidente poderá, ainda, determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto recurso ao STJ ou ao STF, até a decisão final.
De acordo com o ministro Noronha, essas medidas visam “desmotivar a interposição de incidentes cuja normatização já foi alcançada em julgamento anterior pela TNU” e, ao mesmo tempo, prestigiar o regime de julgamento de recursos representativos de controvérsia pelos tribunais superiores, “cujos resultados devem necessariamente ser observados em homenagem à segurança jurídica”.
O § 4º do art. 15 – que trata do processamento do incidente de uniformização – foi da mesma forma alterado, para incluir normatização sobre a necessidade de fundamentação adequada dos recursos interpostos contra decisões que não admitem incidentes na origem. De acordo com o ministro Noronha, esses recursos atualmente são encaminhados por meio de um simples pedido de reconsideração. “Essa circunstância tem permitido a subida automática e desmotivada de incidentes sem a mínima condição de conhecimento, inclusive intempestivos e movidos sem indicação de divergência alguma do acórdão recorrido com paradigmas indicados”, informa o ministro. Segundo ele, mais de 80% dos processos que aguardam distribuição na TNU referem-se a pedidos de reconsideração.
A utilização excessiva do pedido de reconsideração, conforme relata o ministro, possibilitou, ao longo do tempo, “a institucionalização de conduta danosa ao bom funcionamento da Justiça”, já que, em regra, toda decisão do presidente da TNU que confirma decisão de inadmissão do incidente sofre a interposição de agravo regimental, o que permite a distribuição do recurso ao Colegiado para nova análise. O pedido de reconsideração, portanto, será substituído pela possibilidade de recurso de agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão do incidente, mas a decisão proferida pelo presidente da TNU, que reformar essa inadmissão do incidente, será irrecorrível.
“Um sistema não pode, ao mesmo tempo, prestigiar a celeridade, a informalidade, a economia processual e a proliferação de recursos. Se esta última já é um problema da Justiça brasileira como um todo, não se pode permitir que se instale, de forma definitiva, nos juizados especiais federais, cujo propósito é atender de forma rápida e segura pretensões que tenham valor reduzido”, afirma o ministro Noronha.
Processo 2006160204


AUXÍLIO-DOENÇA SAIRÁ SEM PERÍCIA PARA AFASTAMENTO DE ATÉ 60 DIAS

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.
A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.
 Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.
 Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.
 A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.
 A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.
Estamos próximos de ter a proposta estruturada, disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).
Fonte: www.folha.com

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Vai à Câmara projeto que elimina prazo para revisão do valor de aposentadoria ou pensão


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (26) proposta que assegura ao aposentado ou pensionista o direito de solicitar o recálculo de seu benefício a qualquer momento - sem a restrição de prazo para o pedido, como acontece hoje. A proposta determina, porém, que o recálculo só pode retroagir até cinco anos antes da solicitação. A matéria segue para a Câmara dos Deputados.
A proposta teve origem nas modificações que o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) promoveu no PLS 482/03, apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) há cerca de oito anos. Durante a reunião desta quarta-feira, Paim concordou com as alterações feitas por Maldaner.
Em seu relatório, Maldaner afirma que optou por "resgatar a ideia contida originalmente no caput do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991". Segundo ele, esse item, alterado posteriormente por outras leis, deixava implícito que não havia prazo decadencial para ações de revisão dos benefícios da Previdência Social, além de já determinar o limite de cinco anos de retroatividade.
Como a proposta foi aprovada pela CAS de forma terminativa, poderá ser enviada diretamente à Câmara.
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.
fonte: www.senado.gov.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF conclui pela inconstitucionalidade de exigência de tempo mínimo de contribuição por Regime Próprio de Previdência

APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE PRIVADA. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 162.620-8/SP, concluiu ser inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado.
AG. REG. NO AI N. 452.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Mello
Fonte: Informativo STF 645.

7ª Turma Especializada do TRF da 2a Região reconhece união estável de homem com esposa e concubina

 A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
        De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
        De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".
        O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
        "Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.



Proc.: 2001.51.01.021410-2


Fonte: site do TRF da 2a Região

Seguridade aprova projeto que permite reversão de aposentadoria


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (19) proposta que permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) renunciar às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. De acordo com o relator, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a medida vai “sanar lacuna nas leis vigentes, que não fazem referência à desaposentação”.
Foi acolhido o Projeto de Lei 3884/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que tramita em conjunto com o PL 2682/07, do mesmo deputado, que não contempla os aposentados por idade. O texto aprovado altera a Lei 8.213/91, que não prevê a possibilidade de renúncia, pelo beneficiário, das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.
Justiça
Pela proposição, o segurado da Previdência terá assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício para requerer nova aposentadoria no futuro. “É óbvio que o segurado aposentado com proventos insuficientes retornará à atividade, contribuindo para o Regime Geral. Ao melhorar seus rendimentos, poderá aposentar-se novamente com remuneração maior”, explica Bulhões.
O relator explica que, atualmente, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recusa todos os pedidos de reversão de aposentadoria com o argumento de que a concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito, por força do Decreto 3.048/99. Outro entendimento, no entanto, teria o Judiciário. “A Justiça reconhece que um ato administrativo não pode extrapolar a lei”, acrescenta o parlamentar.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


fonte: www.agencia.camara.gov.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Órgão Especial do STJ poda honorários advocatícios sucumbenciais em rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Foi publicado anteontem (24) o acórdão de recente decisão do STJ que definiu caberem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação; mas com a ressalva de que a verba só é cabível após transcorrer o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC.
 Decisões anteriores do próprio STJ concediam a honorária na fase de cumprimento, mesmo antes de expirado o prazo do artigo mencionado.  No ponto, o julgado tem o seguinte comando: "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ´cumpra-se´". Mas a Advocacia sofreu revezes em relação à verba sucumbencial. Nesse ponto, o acórdão tem dois comandos: a) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese: o advogado trabalha para obter a rejeição da impugnação e não leva honorários sucumbenciais; b) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. As matérias foram definidas pela Corte Especial do STJ em julgamento afetado como repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre a matéria. Outrossim, nos casos de rejeição da impugnação, não haverá nova fixação sucumbencial e somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos. Essas diretrizes foram fixadas pelo STJ ao acolher recurso especial da Brasil Telecom, que impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.  A impugnação não foi recebida pelo juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS). O magistrado não condenou a Brasil Telecom ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual. Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS.O recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que“o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”. No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.  A recente decisão do STJ - constante do acórdão anteontem publicado - estabelece que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial.  Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o relator ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente. Cabe, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça; mas honorários advocatícios não. (REsp nº 1134186).

fonte:www.espacovital.com.br