A ideia do site é divulgar informações importantes sobre a Previdência Social brasileira, a fim de permitir maior acesso a essa importante política social, aumentando a possibilidade de conhecimento sobre o assunto. Sugestões são bem-vindas!

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Ex-sócios da boate Kiss devem ressarcir INSS por gastos com auxílio-doença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta quarta-feira (4/4), por unanimidade, a apelação de dos réus e manteve sentença em ação regressiva.
O INSS queria responsabilizar todos eles a ressarcir benefícios pagos a 17 trabalhadores ou familiares — 12 com auxílio-doença e 5 com pensão por morte.
O valor estimado na época do ajuizamento, em julho de 2013, era de R$ 68 mil. Segundo o instituto, os segurados foram vítimas de acidente de trabalho decorrente da negligência dos réus, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Repassando a culpa
Em junho de 2016, a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou os réus a ressarcir o INSS de forma solidária, sob o entendimento de que agiram com negligência.

Em recurso ao TRF-4, eles alegaram que o estabelecimento tinha todos os alvarás e licenças necessários e que, caso os equipamentos de segurança viessem a ser considerados insuficientes, os responsabilizados deveriam ser o município de Santa Maria, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS e a empresa de segurança terceirizada.
O município porque, segundo o Código de Obras e Edificações de Santa Maria, os "clubes sociais", tais como "boates e clubes noturnos em geral", podem ter lotação de duas pessoas por metro quadrado, ou seja, a Kiss poderia comportar até 1.382 pessoas, havendo 874 presentes na noite do incêndio.
O Corpo de Bombeiros, de acordo com os réus, nunca exigiu que o local tivesse duas saídas para casos de emergência ou sinalização luminosa diversa daquela que foi instalada no local. Eles relataram que a espuma no teto da boate foi instalada para isolamento acústico, com base em projeto elaborado por engenheiro, sem nunca terem sido alertados sobre a inadequação do material.
Quanto aos extintores, argumentaram que eram em número suficiente e que parte das mortes ocorridas naquele dia teria decorrido da atuação negligente dos bombeiros, que teriam deixado que civis ingressassem no local para auxiliar na remoção das vítimas.
Também alegam que os seguranças da boate eram terceirizados e a responsabilidade pelo treinamento em caso de incêndio caberia à empresa contratante, e que o Crea não teria fiscalizado a obra das reformas da boate.
Alvará vencido
Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que o estabelecimento estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local e que o número de portas de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores.

Ainda segundo ele, não havia sinalização adequada, os materiais de revestimento eram inadequados e os extintores de incêndio eram inoperantes. “Está comprovado que os atos concretos dos réus culminaram no sinistro”, afirmou o desembargador em relação aos ex-sócios da boate.
Quanto ao ex-chefe da segurança, Aurvalle confirmou a condenação solidária. “Sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinha treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção.”
Um dos sócios alegou que já havia passado suas quotas societárias para outras duas, faltando apenas o registro. A afirmação foi considerada pelo desembargador como “claro intuito de evitar a responsabilização civil”. Aurvalle ressaltou que ficou comprovado que ele gerenciava os negócios, em especial em grandes eventos, devendo arcar com as conseqüências de sócio e administrador do local.
O INSS cobrava caução para repasse do valor, mas o pedido foi negado pela 4ª Turma. Conforme o relator do processo, esse tipo de medida cautelar só é determinada em casos de obrigação de natureza alimentar, quando serve de garantia de subsistência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
5004784-63.2013.4.04.7102
fonte: Conjur

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Presidente do INSS quer revisão dos auxílios-doença e das aposentadorias por invalidez

O presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Leonardo Gadelha, disse que órgãos do governo vão propor ao presidente Michel Temer a edição de uma nova medida provisória para retomar as revisões dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 2017.
A Medida Provisória 739, que deu início às revisões, foi publicada em julho no Diário Oficial da União e perdeu a validade no dia 4 de novembro. O texto foi enviado pelo Planalto ao Congresso Nacional e tinha o prazo de 60 dias para ser votado pelos parlamentares, o que não ocorreu.
Depois que a medida provisória deixar de valer, o governo encaminhou ao Congresso um projeto de lei em regime de urgência, mas a proposta não foi votada antes do recesso parlamentar, segundo Gadelha. “A medida provisória caducou, tivemos que interromper a operação e foi proposto um projeto de lei em regime de urgência mas, em função da grande quantidade de matérias importantes no Congresso, essa medida não foi votada antes do recesso legislativo”, disse.
“Estamos sugerindo – tanto o Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual o INSS está vinculado, quanto o Ministério do Planejamento, que está conduzindo toda essa discussão – ao presidente da República uma nova medida provisória no início de 2017. Se isso vier a acontecer, se o presidente da República bater o martelo nesse sentido, vamos retomar [a revisão].”
A medida provisória que estava em vigor determinava que o aposentado por invalidez ou auxílio-doença poderia ser convocado a qualquer momento para a realização de perícia médica. Também estabelecia que o auxílio-doença fosse concedido com previsão de término.

fonte: www.osul.com.br

quarta-feira, 2 de março de 2016

Concessão de pensão por morte deve observar a lei vigente à época do óbito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.
 
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.

Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.

No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.

Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Empresa que recusa retorno de empregado após aval do INSS deve pagar rescisão

Fica em situação desprotegida, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que continua tendo seu retorno negado pela empresa mesmo depois de ser declarado pelo INSS com boas condições de saúde para trabalhar. Por isso, fica configurada a rescisão indireta por parte do empregador, que deverá arcar com os custos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma loja de calçados.

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

Rescisão indireta
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Fonte: TST

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

STJ volta a analisar se INSS pode ser ressarcido por pensão paga a filhos de mulher morta por ex-marido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá concluir neste ano o julgamento da ação que possibilita ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão previdenciária paga aos filhos do casal. A decisão foi adiada pela Segunda Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada Diva Malerbi.  

Na ação regressiva (Resp 1431150), a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. O crime ocorreu em Teutônia, interior do Rio Grande do Sul.

No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores pagos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que ele pagasse integralmente os valores gastos com a pensão.

A defesa do agressor alega que a ação regressiva só pode ser aceita nas hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e que não se aplica a casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.

A decisão da Segunda Turma é aguardada para este ano e deve influenciar julgamentos em que órgãos da União cobram dos agressores a restituição de valores pagos a título de benefício nos casos de violência contra a mulher. Além disso, a sentença pode ter efeito estendido a situações de acidente de trânsito em que haja pagamento do benefício.

Votos

Três dos cinco ministros que compõem a Segunda Turma já votaram. O ministro relator Humberto Martins frisou que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. Para ele, o INSS tem “legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado”.

Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin votou a favor do pedido do órgão federal, enquanto o ministro Mauro Campbell foi contrário. Faltam votar a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes. Elas estiveram ausentes do início do julgamento em 2015, o que gerou o seu adiamento.

Fonte: STJ

domingo, 3 de maio de 2015

TERCEIRIZAÇÃO: ONDE A CORDA ARREBENTA

Texto enviado ao GRUPO RBS, em direito de resposta:

A respeito da publicação contida na coluna do jornalista Moacir Pereira, de 1º de maio, com o título “Falácias contra a terceirização” vimos a público, utilizando-nos do direito de resposta, manifestar nosso repúdio à adjetivação ofensiva feita pelo articulista, ao afirmar que são falaciosas – sinônimo de mentirosas – as observações feitas por mim e pela Dra. Zelaide de Souza Phillipi, também Juíza do Trabalho, sobre o tema.
Ao contrário do que tem sido veiculado quase como “pensamento único” na mídia, a terceirização tem como principal problema o descumprimento das leis já existentes – ao manter inúmeros trabalhadores sem carteira assinada, ou não lhes satisfazer os direitos mínimos.
Daí porque o projeto aprovado na Câmara dos Deputados nada resolve e, ao contrário do que se diz, não irá criar novos empregos. Postos de trabalho são criados por necessidade, quando a economia vai bem e é preciso aumentar a produção de bens e serviços. Ninguém “dá emprego” sem precisar.
Fala-se muito em “segurança jurídica”, mas esta continuará ausente, pois a velha fórmula “vá procurar seus direitos na Justiça” não mudará, salvo quando houver (1) o respeito aos contratos de trabalho e (2) uma fiscalização eficaz contra aqueles que não os cumprem.
O número de auditores fiscais do Min. Trabalho é indecente. Por esta razão, falsas cooperativas e “empresas de fachada” continuarão existindo, em níveis tão alarmantes quanto a criminalidade e o desrespeito aos direitos do consumidor. É o “jeitinho brasileiro” em ação. Se ninguém fiscaliza, os que se acham mais espertos atuam à margem da lei. E, com isso, a competitividade entre as empresas fica gravemente prejudicada.
O jornalista, ao atribuir aos argumentos acima a pecha de “inconsistência jurídica”, não cumpre o dever profissional de analisar o fato social sob mais de um ponto de vista, ficando aferrado a dogmas pregados por economistas, em vez de ouvir os atores sociais diretamente envolvidos no cotidiano do mundo do trabalho – magistrados com anos de atividade e milhares de processos analisados – e que, por isso, não aceitam o adjetivo de falaciosos. Não temos interesses particulares nessa discussão.
No país que tem mais de 13 mil leis em vigor, alardear que a lei prevê “regras claras contra calotes” é, no mínimo, ingenuidade. Se a segurança jurídica de uma sociedade fosse proporcional ao número de leis, o Brasil seria o 1º lugar neste quesito.
Que os leitores não se enganem: não faltam leis, falta o cumprimento delas. E a corda, como sempre, arrebenta do lado do mais fraco, o lado que o articulista insiste em fingir não ver. Com a palavra, os Senadores, dos quais se espera maior diálogo com a sociedade nesta matéria.

Carlos Alberto Pereira de Castro
Juiz do Trabalho, Presidente da Assoc. dos Magistrados do Trabalho da 12a. Região
Prof. MSc.
Membro Emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Titular da Cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas - ACALEJ

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Vigilantes armados têm direito à aposentadoria especial sem fator previdenciário, decide TRF 3

Os vigilantes armados tem direito a aposentadoria especial, de 25 anos de serviço, tendo em vista que a exposição da integridade física destes trabalhadores é indissociável da atividade de alto risco e perigo que desempenham em seu dia a dia, frente aos eventos inesperados e repentinos que ocorrem e estão sujeitos em seus postos de trabalho.
Os vigilantes armados, no desempenho de suas atividades, diariamente, estão expostos de modo habitual e permanente a alto risco inerente à própria função de vigilante, arriscando sua própria vida para proteger o patrimônio de sua empregadora, bem como de clientes, funcionários, mantendo a segurança e a ordem e vigiando o ambiente da entidade, inibindo, dificultando e impedindo roubos, assaltos, sequestros, ataques, saques, ameaças e/ou qualquer outra ação delituosa advinda de suspeitos.
Ocorre que, quando estes trabalhadores, dão entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS, não tem reconhecida a especialidade própria de sua atividade. Assim, o INSS não considera especial o período trabalhado após Abril de 1995, sob alegação de mudança na Lei. Consequentemente, restam prejudicados no valor mensal de seu benefício, e se aposentam na espécie Aposentadoria por Tempo e Contribuição, consequentemente, recebem valores em muito inferior ao devido, resultando em prejuízos mensais acumulados.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região reconheceu a atividade de vigilante armado como especial, após 28/04/1995, para fins de aposentadoria, direito este até então negado pela Autarquia previdenciária.
É uma vitória para os vigilantes armados que além de trabalhar durante uma ‘vida’ em condições de efetivo risco, ainda não recebem o que lhe é de direito” afirma Dra. Adriana Stoco, advogada previdenciária e sócia do Escritório Zípora Advogados Associados.
O Tribunal Federal ordenou que o INSS revisasse a aposentadoria do Vigilante Armado, para a modalidade de Aposentadoria Especial, mesmo após 1995, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício e sem a aplicação do Fator Previdenciário. Condenou ainda, no pagamento de toda a diferença mensal apurada, desde a concessão da Aposentadoria Administrativa na espécie Tempo de Contribuição/comum.
Stoco explica também que o beneficio previdenciário tem caráter alimentício e “portanto, a aposentadoria com o valor majorado deve ser implantada e paga imediatamente”.
Esta decisão é histórica e vai beneficiar milhares de vigilantes armados que já se aposentaram ou que pretendem se aposentar”, comemora Dra. Zípora do Nascimento, sócia do escritório Zípora Advogados Associados.
Fonte: site JusBrasil

Audiência pública na Fundacentro (SP) debaterá Anexos 3 e 8 da NR-15

 O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) irão realizar nos dias 12 e 13 de fevereiro, audiências públicas referentes à revisão do Anexo 8 (vibração) e Anexo 3 (calor) da Norma Regulamentadora nº 15 que trata sobre atividades e operações insalubres. 
 
O objetivo é promover o debate com especialistas, representantes governamentais, de trabalhadores e de empregadores, permitindo ampla participação da sociedade no processo de revisão dos Anexos. A programação do evento estará disponível para consulta por meio do link: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
 
Os dois dias de audiência contarão com a apresentação de auditores fiscais do Trabalho, pesquisadores da Fundacentro nas áreas de calor e vibração, além de especialistas de universidades, de associações que trabalham na área de Segurança e Saúde no Trabalho e representantes de trabalhadores e empregadores.
 
O coordenador-geral de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho e Emprego, Rômulo Machado e Silva, explica que após o planejamento realizado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), o grupo de trabalho formado por representantes de governo elabora o texto básico e o submete à consulta pública para receber sugestões de toda a sociedade. Na sequência do trabalho, as contribuições serão apreciadas por um Grupo de Trabalho Tripartite, que será responsável por elaborar a proposta final de regulamentação.
 
As propostas de texto básico de revisão encontram-se disponíveis para consulta no link: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm e as contribuições podem ser encaminhadas ao MTE  até os dias 17 (sobre o tema vibração) e 19 (sobre o tema calor) de fevereiro, por via postal (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF) ou e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br). 
 
A Audiência Pública será realizada no Auditório da Fundacentro/SP, situado na Rua Capote Valente nº 710, Pinheiros. Os interessados poderão se inscrever para participar do evento por meio da página da Fundacentro, as vagas são limitadas.
 
A participação na audiência pública será ampliada a todos os estados onde a Fundacentro possui sede e será transmitida por meio de videoconferência para o estado de Pernambuco, Bahia, Pará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
 
Os interessados que não puderem participar presencialmente do evento, poderão acompanhar o mesmo acessando o link: http://conferencia.fundacentro.gov.br/scopia/entry/index.jsp?ID=6015&page=watch e utilizando o ID: 6015 e Pin: 1202. Para tanto, recomendamos fazer o download do plug-in. Informações sobre a transmissão do evento nas sedes regionais da FUNDACENTRO deverão ser obtidas diretamente na regional.
 
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE 
Com informações da Fundacentro 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Participe do Concurso de Artigos Jurídicos sobre Direito à Assistência Social

Até o dia 23 de março, os interessados podem se inscrever no Concurso de Artigos Jurídicos sobre Direito à Assistência Social, realizado pela Fiocruz Brasília, por meio do Programa de Direito Sanitário (Prodisa), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). O concurso tem como objetivo estimular a reflexão e o desenvolvimento da produção científica sobre o Direito à Assistência Social como área do conhecimento.
Voltado para bacharéis em Direito, o Concurso estimula a produção acadêmica em quatro temas: O Direito à assistência social como área do conhecimento jurídico; O papel do advogado no Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Assistência Social como direito universal e seu papel na efetivação dos direitos humanos; Desafios e propostas para a constituição do marco regulatório da rede socioassistencial privada do Sistema Único de Assistência Social. Os artigos deverão ser enviados eletronicamente no ato da inscrição, que pode ser feita exclusivamente pela internet, até as 23h59 do dia 23 de março, pelo endereçohttp://concursoartigojuridico.fiocruz.br/.
Fonte: Ascom Fiocruz Brasília

Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS, decide TRF-1

A decisão foi da 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em votação unânime, os membros da seção entenderam que ações de benefícios previdenciários não devem ser julgadas e processadas em juizados especiais da fazenda pública estadual, conforme a lei 12.153/09, que regulamenta a atuação desses juizados.
 
O caso chegou ao TRF da 1.ª Região apresentado pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ele contesta decisão do juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade, que se considerou incompetente para analisar ação de uma trabalhadora rural, que questionava a aposentadoria por idade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgador entendeu que a vara do juizado especial da fazenda pública, por ser um juizado estadual, não poderia apreciar a matéria.
 
Já o juiz da 2.ª vara cível, suscitante do conflito de competência, afirma o contrário, com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, a fazenda pública pode analisar casos envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. O magistrado ainda afirma que essa regra vale para ações interpostas após a resolução n.º 036/2010.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, definida a competência da justiça estadual, há de se verificar qual dos dois juízos da comarca detém competência para processamento e julgamento da ação previdenciária em questão: “Portanto, em observância à regra contida no art. 109, § 3º, da CF/88, a ação previdenciária em questão deve ser processada e julgada perante o Juízo suscitante, vara comum estadual, ou seja, fora do juizado estadual.”, explicou o relator em seu voto.
 
Assim, o relator entendeu que ações que envolvam matéria previdenciária não devem ser processadas e julgadas pelo juizado especial da fazenda pública estadual por fazer parte do sistema de juizado que encontra vedação na lei 12.153/69.
 
Por tudo isso, foi conhecido o conflito de competência e o processo foi remetido à 2.ª vara cível de Pimenta Bueno/RO para ser analisado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0073658-72.2012.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 15/01/2014
 
CC
 
Assessoria de comunicação social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
 
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
 
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
 
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
 
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
 
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
 
Processo n.º 181982220104019199
Data do julgamento: 11/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/01/2014
 
TS
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento como contribuinte individual ao INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Fonte: TRF da 4a. Região

Novos valores e nova forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno no STJ

Os valores e a forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno dos autos sofrerão alterações no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução que estabelece a nova tabela e os novos procedimentos para recolhimento foi publicada nesta quarta-feira (5) e passa a valer em março. 

De acordo com o normativo, o pagamento das custas processuais será feito exclusivamente por meio de GRU-cobrança, emitida diretamente pelo site do STJ. O procedimento para emissão da guia também ficou mais simples e rápido. Basta acessar o Espaço do Advogado e preencher o formulário eletrônico. 

Não há mais a necessidade de preencher diversos códigos (código de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência) e, no caso de custas processuais, o valor é preenchido automaticamente pelo sistema com base na tabela de custas vigente. 

Outra novidade é que a GRU-cobrança poderá ser paga em qualquer instituição bancária e não mais apenas no Banco do Brasil. A partir da emissão, o usuário terá 15 dias para efetuar o pagamento. 

Serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão sendo pagos por meio da GRU simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada no edifício da Administração, primeiro andar, na sede do STJ, em Brasília. 

As regras da nova regulamentação entram em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 7 de março de 2014. Até lá, continua valendo o que dispõe a Resolução 4/2013. 

Confira a íntegra da Resolução 1/2014

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Ministério do Trabalho e Emprego resgata 19 adultos em condições análogas à escravidão e descobre 7 casos de trabalho infantil em SP

Operação "Gato Preto" fiscaliza carvoarias em Pedra Bela, Joanópolis e Piracaia, onde 19 trabalhadores foram resgatados e 06 carvoarias fechadas
São Paulo, 22/01/2013 – Uma força-tarefa liderada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou nesta terça-feira (21), sete menores encontrados em condições de trabalho infantil e dezenove trabalhadores que eram mantidos em condições análogas à escravidão em carvoarias de cidades no interior paulista. Batizada de “Operação Gato Preto”, a ação conta com a participação de mais de 100 agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Justiça do Trabalho e da Advocacia Geral da União (AGU). 
No primeiro dia de operação, que continua até a próxima semana, foram fiscalizadas 10 carvoarias nas cidades de Pedra Bela, Joanópolis e Piracaia. Após a fiscalização, seis carvoarias foram fechadas por falta de condições de trabalho e as crianças e adolescentes que trabalhavam com quebra de carvão, ensacamento, pesagem, costura de sacos, entre outras atividades, foram afastados do local.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE-SP) estenderá a operação a outras cidades da região. “É um absurdo encontrarmos trabalho escravo e menores trabalhando a menos de 100 km da capital. Vamos ser intransigentes com quem descumpre a lei, pois as grandes redes de supermercado de São Paulo estão sendo abastecidas com carvão produzido com trabalho escravo e com madeira nativa explorada de forma ilegal”, afirmou o superintendente regional do Trabalho, Luiz Antonio Medeiros.
Segundo o auditor fiscal, Renato Bignami, que coordena as ações contra o trabalho escravo da SRTE-SP, nas carvoarias que sofreram interdição as pessoas trabalhavam sem registro em carteira, dormiam em condições insalubres, sem instalações sanitárias, sem acesso à água potável e sem qualquer tipo de equipamento de proteção, apesar de ser uma atividade de alto risco. 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
Com informações da Assessora de Imprensa SRTE/SP

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Nova Súmula TNU

Publicada Súmula nº 76 da TNU.

Órgão Julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento
07/08/2013

Data da Publicação
DOU 14/08/2013
PG. 00071

Enunciado
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Referência Legislativa


Precedentes
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, julgamento: 17.4.2013. DOU 23.4.2013
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, julgamento: 17.5.2013. DOU 31.5.2013
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, julgamento: 12.6.2013. DOU 28.6.2013

Sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestados a seus filiados para fins de seguro-desemprego

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestado a seus filiados para que recebam seguro-desemprego no período de “defeso”, quando a pesca fica proibida para a reprodução dos peixes.
A questão foi levantada pela Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi), que buscou a Justiça Federal do DF contra ato do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Isso porque o Conselho negou o benefício do seguro-desemprego aos filiados do Fesinpe/PI, sob o argumento de que o documento apresentado por eles para atestar a condição de pescador não fora concedido por “colônia de pescadores”, mas pelos próprios sindicatos.
Embora o juízo da 1.ª instância tenha concordado com os argumentos da Federação e concedido mandado de segurança para o recebimento do benefício, o processo subiu ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. Ao analisá-lo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença deve ser mantida. Segundo o magistrado, embora a Resolução n. 566/2007 admita atestado somente por parte de “colônia de pescadores”, não se deve apegar-se à literalidade da lei, já que o documento pode ser facilmente substituído por outro também revestido de idoneidade, emitido por sindicato ou associação de pescadores profissionais artesanais da região.
De acordo com o relator, “o pagamento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, é direito subjetivo do trabalhador, fixado pela Constituição Federal, inciso II, artigo 7º, e deve ser constatado por fatos e documentos passíveis de aferição objetiva de idoneidade, na forma da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, sem, contudo, representar apego excessivo a formalismos e a entraves burocráticos, sob pena de inviabilizar o alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies animais durante o período de reprodução”.
O magistrado ressaltou ainda que o seguro-desemprego, “além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Seu voto, portanto, foi para manter a sentença prolatada na 1.ª instância e assegurar à Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi) e a seus filiados o direito de atestar a condição de pescador a seus representantes, de modo a viabilizar que eles recebam o seguro-desemprego no período de “defeso”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo n. 00006737-58.2008.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13

fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da1.ª Região
TRF4 garante salário maternidade a indígenas menores de 16 anos em SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, em julgamento realizado ontem (13/8), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o pedido de salário-maternidade de mães indígenas menores de dezesseis anos. Atualmente, a autarquia federal tem indeferido tais requerimentos quando a requerente é menor de 16 anos. A decisão é válida para todo estado de Santa Catarina (SC).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) daquele estado. O pedido foi negado em primeira instância, levando o MPF a recorrer para o Tribunal. A relatoria originária limitava o deferimento às mães com idade a partir dos 14 anos. Partindo de divergência parcial do desembargador federal Rogerio Favreto, que ficou de relator para o acórdão, restou decidido que não pode haver qualquer limitação de idade para análise dos pedidos de salário-maternidade de indígenas, sob pena de dupla punição pelo Estado.
O magistrado ressaltou que os indígenas trabalham desde a infância e essa é uma questão cultural. “Sabe-se que nos povos indígenas o trabalho e o casamento se dão de forma mais precoce pelos próprios costumes e tradições, que remetem a uma organização social distinta”. Para ele, o poder público estaria equivocado em não considerar a situação específica dessa comunidade que merece uma proteção especial.

Favreto apontou também a necessidade de tutela do recém-nascido. “Não se pode prejudicar os filhos de mães indígenas pela ocorrência de gravidez na adolescência, pois o salário-maternidade objetiva proteger a criança nos meses iniciais de sua vida”.



fonte: www.trf4.jus.br
Não correm prazos prescricionais nem decadenciais para  menores incapazes

Não se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).

O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do        benefício.

Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.

A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor      impúbere.

A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos    da    sentença.

Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.

De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.



Fonte: www.trf4.jus.br

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TNU aprova nova súmula e questão de ordem na sessão de julgamento desta quarta-feira (7/8)

Na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) desta quarta-feira (7/8) foram aprovadas a Súmula 76 e a Questão de Ordem 34. A Súmula trata da averbação de tempo de serviço rural e a Questão de Ordem prevê o encaminhamento de autos ao Ministério Público no caso de incidente de uniformização de interesse de menores ou incapazes.
Confira a íntegra da redação:
Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.
Precedentes:
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, DOU 31/05/2013;
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, DOU 23/04/2013;
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, DOU 28/06/2013.
Questão de ordem 34: “A Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de uniformização, deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes”.
fonte: www.jf.jus.br

domingo, 16 de dezembro de 2012

Encerramento de filial não extingue estabilidade de empregado acidentado, decide TST

O encerramento de uma filial não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava.
O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.
Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhador por meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a companhia informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 317). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.
Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a Moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.
O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.
Segundo o ministro, o intuito da norma — artigo 118 da Lei 8.213/1991 — é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato.
Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o julgador observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa".
AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000
Fonte: TST