No
julgamento do processo nº 2007.72.55.00.2223-6, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 10 e 11
de maio no Rio de Janeiro, decidiu por unanimidade que a autora tem direito a
receber a pensão pela morte de seu companheiro desde a data em que requereu
administrativamente o benefício ao INSS (06/12/2006) – o que foi feito dentro
dos trinta dias subsequentes à morte (18/09/2006) – nos termos do artigo 74,
inciso II, da Lei 8.213/91. A decisão final foi tomada depois da apresentação
do voto-vista da juíza federal Jacqueline Bilhalva acompanhando o relator do
processo na TNU, juiz federal José Antônio Savaris.
O
entendimento da Turma Nacional difere do que havia sido decidido pela 1ª Turma
Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de primeiro grau na qual a
data de apresentação dos documentos à Justiça (23/07/2007) ficou definida como
data do início do benefício (DIB). Inconformada, a requerente recorreu à TNU
demonstrando a divergência dessa decisão em relação a precedentes do STJ, nos
quais a presunção de que na data do requerimento administrativo o INSS teve
ciência do fato gerador a ensejar a concessão do benefício serve de fundamento
à fixação da DIB naquela data.
Para
o relator do processo na TNU, para fins de determinação da data de início do
benefício e pagamento das diferenças previdenciárias decorrentes, é
simplesmente irrelevante o momento em que o hipossuficiente econômico e
informacional conseguiu demonstrar em juízo que faz jus à prestação de natureza
alimentar previdenciária. Nesse sentido, ele aplica a Súmula nº 33 da TNU, que
diz: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
“O
que importa é saber se já havia o direito ao benefício previdenciário, isto é,
se todas as condições para sua concessão haviam sido implementadas quando do
requerimento administrativo. Em sendo a resposta positiva, o benefício é devido
desde a data da entrada do requerimento. É inaceitável, do ponto de vista
jurídico, o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão
de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário – não ter conseguido reunir a documentação necessária para a
demonstração de seu direito”, explica o magistrado.
Ainda
segundo o voto, qualquer raciocínio contrário causa perplexidade, especialmente
no campo do direito da Seguridade Social. “A lide previdenciária refere-se a
pessoas presumivelmente hipossuficientes, e a valores que lhe foram
indevidamente subtraídos de sua esfera jurídico-patrimonial pelo órgão gestor
da Previdência Social, de parcelas que eram destinadas à subsistência do
segurado e que não perderam esta natureza apenas porque não foram oportunamente
pagas”, conclui o juiz Savaris.
Processo 2007.72.55.00.2223-6
fonte: TNU
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