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segunda-feira, 14 de maio de 2018

Ex-sócios da boate Kiss devem ressarcir INSS por gastos com auxílio-doença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta quarta-feira (4/4), por unanimidade, a apelação de dos réus e manteve sentença em ação regressiva.
O INSS queria responsabilizar todos eles a ressarcir benefícios pagos a 17 trabalhadores ou familiares — 12 com auxílio-doença e 5 com pensão por morte.
O valor estimado na época do ajuizamento, em julho de 2013, era de R$ 68 mil. Segundo o instituto, os segurados foram vítimas de acidente de trabalho decorrente da negligência dos réus, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Repassando a culpa
Em junho de 2016, a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou os réus a ressarcir o INSS de forma solidária, sob o entendimento de que agiram com negligência.

Em recurso ao TRF-4, eles alegaram que o estabelecimento tinha todos os alvarás e licenças necessários e que, caso os equipamentos de segurança viessem a ser considerados insuficientes, os responsabilizados deveriam ser o município de Santa Maria, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS e a empresa de segurança terceirizada.
O município porque, segundo o Código de Obras e Edificações de Santa Maria, os "clubes sociais", tais como "boates e clubes noturnos em geral", podem ter lotação de duas pessoas por metro quadrado, ou seja, a Kiss poderia comportar até 1.382 pessoas, havendo 874 presentes na noite do incêndio.
O Corpo de Bombeiros, de acordo com os réus, nunca exigiu que o local tivesse duas saídas para casos de emergência ou sinalização luminosa diversa daquela que foi instalada no local. Eles relataram que a espuma no teto da boate foi instalada para isolamento acústico, com base em projeto elaborado por engenheiro, sem nunca terem sido alertados sobre a inadequação do material.
Quanto aos extintores, argumentaram que eram em número suficiente e que parte das mortes ocorridas naquele dia teria decorrido da atuação negligente dos bombeiros, que teriam deixado que civis ingressassem no local para auxiliar na remoção das vítimas.
Também alegam que os seguranças da boate eram terceirizados e a responsabilidade pelo treinamento em caso de incêndio caberia à empresa contratante, e que o Crea não teria fiscalizado a obra das reformas da boate.
Alvará vencido
Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que o estabelecimento estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local e que o número de portas de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores.

Ainda segundo ele, não havia sinalização adequada, os materiais de revestimento eram inadequados e os extintores de incêndio eram inoperantes. “Está comprovado que os atos concretos dos réus culminaram no sinistro”, afirmou o desembargador em relação aos ex-sócios da boate.
Quanto ao ex-chefe da segurança, Aurvalle confirmou a condenação solidária. “Sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinha treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção.”
Um dos sócios alegou que já havia passado suas quotas societárias para outras duas, faltando apenas o registro. A afirmação foi considerada pelo desembargador como “claro intuito de evitar a responsabilização civil”. Aurvalle ressaltou que ficou comprovado que ele gerenciava os negócios, em especial em grandes eventos, devendo arcar com as conseqüências de sócio e administrador do local.
O INSS cobrava caução para repasse do valor, mas o pedido foi negado pela 4ª Turma. Conforme o relator do processo, esse tipo de medida cautelar só é determinada em casos de obrigação de natureza alimentar, quando serve de garantia de subsistência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
5004784-63.2013.4.04.7102
fonte: Conjur

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Presidente do INSS quer revisão dos auxílios-doença e das aposentadorias por invalidez

O presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Leonardo Gadelha, disse que órgãos do governo vão propor ao presidente Michel Temer a edição de uma nova medida provisória para retomar as revisões dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 2017.
A Medida Provisória 739, que deu início às revisões, foi publicada em julho no Diário Oficial da União e perdeu a validade no dia 4 de novembro. O texto foi enviado pelo Planalto ao Congresso Nacional e tinha o prazo de 60 dias para ser votado pelos parlamentares, o que não ocorreu.
Depois que a medida provisória deixar de valer, o governo encaminhou ao Congresso um projeto de lei em regime de urgência, mas a proposta não foi votada antes do recesso parlamentar, segundo Gadelha. “A medida provisória caducou, tivemos que interromper a operação e foi proposto um projeto de lei em regime de urgência mas, em função da grande quantidade de matérias importantes no Congresso, essa medida não foi votada antes do recesso legislativo”, disse.
“Estamos sugerindo – tanto o Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual o INSS está vinculado, quanto o Ministério do Planejamento, que está conduzindo toda essa discussão – ao presidente da República uma nova medida provisória no início de 2017. Se isso vier a acontecer, se o presidente da República bater o martelo nesse sentido, vamos retomar [a revisão].”
A medida provisória que estava em vigor determinava que o aposentado por invalidez ou auxílio-doença poderia ser convocado a qualquer momento para a realização de perícia médica. Também estabelecia que o auxílio-doença fosse concedido com previsão de término.

fonte: www.osul.com.br

quarta-feira, 2 de março de 2016

Concessão de pensão por morte deve observar a lei vigente à época do óbito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.
 
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.

Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.

No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.

Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Empresa que recusa retorno de empregado após aval do INSS deve pagar rescisão

Fica em situação desprotegida, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que continua tendo seu retorno negado pela empresa mesmo depois de ser declarado pelo INSS com boas condições de saúde para trabalhar. Por isso, fica configurada a rescisão indireta por parte do empregador, que deverá arcar com os custos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma loja de calçados.

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

Rescisão indireta
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Fonte: TST

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

STJ volta a analisar se INSS pode ser ressarcido por pensão paga a filhos de mulher morta por ex-marido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá concluir neste ano o julgamento da ação que possibilita ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão previdenciária paga aos filhos do casal. A decisão foi adiada pela Segunda Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada Diva Malerbi.  

Na ação regressiva (Resp 1431150), a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. O crime ocorreu em Teutônia, interior do Rio Grande do Sul.

No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores pagos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que ele pagasse integralmente os valores gastos com a pensão.

A defesa do agressor alega que a ação regressiva só pode ser aceita nas hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e que não se aplica a casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.

A decisão da Segunda Turma é aguardada para este ano e deve influenciar julgamentos em que órgãos da União cobram dos agressores a restituição de valores pagos a título de benefício nos casos de violência contra a mulher. Além disso, a sentença pode ter efeito estendido a situações de acidente de trânsito em que haja pagamento do benefício.

Votos

Três dos cinco ministros que compõem a Segunda Turma já votaram. O ministro relator Humberto Martins frisou que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. Para ele, o INSS tem “legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado”.

Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin votou a favor do pedido do órgão federal, enquanto o ministro Mauro Campbell foi contrário. Faltam votar a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes. Elas estiveram ausentes do início do julgamento em 2015, o que gerou o seu adiamento.

Fonte: STJ

domingo, 3 de maio de 2015

TERCEIRIZAÇÃO: ONDE A CORDA ARREBENTA

Texto enviado ao GRUPO RBS, em direito de resposta:

A respeito da publicação contida na coluna do jornalista Moacir Pereira, de 1º de maio, com o título “Falácias contra a terceirização” vimos a público, utilizando-nos do direito de resposta, manifestar nosso repúdio à adjetivação ofensiva feita pelo articulista, ao afirmar que são falaciosas – sinônimo de mentirosas – as observações feitas por mim e pela Dra. Zelaide de Souza Phillipi, também Juíza do Trabalho, sobre o tema.
Ao contrário do que tem sido veiculado quase como “pensamento único” na mídia, a terceirização tem como principal problema o descumprimento das leis já existentes – ao manter inúmeros trabalhadores sem carteira assinada, ou não lhes satisfazer os direitos mínimos.
Daí porque o projeto aprovado na Câmara dos Deputados nada resolve e, ao contrário do que se diz, não irá criar novos empregos. Postos de trabalho são criados por necessidade, quando a economia vai bem e é preciso aumentar a produção de bens e serviços. Ninguém “dá emprego” sem precisar.
Fala-se muito em “segurança jurídica”, mas esta continuará ausente, pois a velha fórmula “vá procurar seus direitos na Justiça” não mudará, salvo quando houver (1) o respeito aos contratos de trabalho e (2) uma fiscalização eficaz contra aqueles que não os cumprem.
O número de auditores fiscais do Min. Trabalho é indecente. Por esta razão, falsas cooperativas e “empresas de fachada” continuarão existindo, em níveis tão alarmantes quanto a criminalidade e o desrespeito aos direitos do consumidor. É o “jeitinho brasileiro” em ação. Se ninguém fiscaliza, os que se acham mais espertos atuam à margem da lei. E, com isso, a competitividade entre as empresas fica gravemente prejudicada.
O jornalista, ao atribuir aos argumentos acima a pecha de “inconsistência jurídica”, não cumpre o dever profissional de analisar o fato social sob mais de um ponto de vista, ficando aferrado a dogmas pregados por economistas, em vez de ouvir os atores sociais diretamente envolvidos no cotidiano do mundo do trabalho – magistrados com anos de atividade e milhares de processos analisados – e que, por isso, não aceitam o adjetivo de falaciosos. Não temos interesses particulares nessa discussão.
No país que tem mais de 13 mil leis em vigor, alardear que a lei prevê “regras claras contra calotes” é, no mínimo, ingenuidade. Se a segurança jurídica de uma sociedade fosse proporcional ao número de leis, o Brasil seria o 1º lugar neste quesito.
Que os leitores não se enganem: não faltam leis, falta o cumprimento delas. E a corda, como sempre, arrebenta do lado do mais fraco, o lado que o articulista insiste em fingir não ver. Com a palavra, os Senadores, dos quais se espera maior diálogo com a sociedade nesta matéria.

Carlos Alberto Pereira de Castro
Juiz do Trabalho, Presidente da Assoc. dos Magistrados do Trabalho da 12a. Região
Prof. MSc.
Membro Emérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Titular da Cadeira n. 20 da Academia Catarinense de Letras Jurídicas - ACALEJ

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Vigilantes armados têm direito à aposentadoria especial sem fator previdenciário, decide TRF 3

Os vigilantes armados tem direito a aposentadoria especial, de 25 anos de serviço, tendo em vista que a exposição da integridade física destes trabalhadores é indissociável da atividade de alto risco e perigo que desempenham em seu dia a dia, frente aos eventos inesperados e repentinos que ocorrem e estão sujeitos em seus postos de trabalho.
Os vigilantes armados, no desempenho de suas atividades, diariamente, estão expostos de modo habitual e permanente a alto risco inerente à própria função de vigilante, arriscando sua própria vida para proteger o patrimônio de sua empregadora, bem como de clientes, funcionários, mantendo a segurança e a ordem e vigiando o ambiente da entidade, inibindo, dificultando e impedindo roubos, assaltos, sequestros, ataques, saques, ameaças e/ou qualquer outra ação delituosa advinda de suspeitos.
Ocorre que, quando estes trabalhadores, dão entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS, não tem reconhecida a especialidade própria de sua atividade. Assim, o INSS não considera especial o período trabalhado após Abril de 1995, sob alegação de mudança na Lei. Consequentemente, restam prejudicados no valor mensal de seu benefício, e se aposentam na espécie Aposentadoria por Tempo e Contribuição, consequentemente, recebem valores em muito inferior ao devido, resultando em prejuízos mensais acumulados.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região reconheceu a atividade de vigilante armado como especial, após 28/04/1995, para fins de aposentadoria, direito este até então negado pela Autarquia previdenciária.
É uma vitória para os vigilantes armados que além de trabalhar durante uma ‘vida’ em condições de efetivo risco, ainda não recebem o que lhe é de direito” afirma Dra. Adriana Stoco, advogada previdenciária e sócia do Escritório Zípora Advogados Associados.
O Tribunal Federal ordenou que o INSS revisasse a aposentadoria do Vigilante Armado, para a modalidade de Aposentadoria Especial, mesmo após 1995, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício e sem a aplicação do Fator Previdenciário. Condenou ainda, no pagamento de toda a diferença mensal apurada, desde a concessão da Aposentadoria Administrativa na espécie Tempo de Contribuição/comum.
Stoco explica também que o beneficio previdenciário tem caráter alimentício e “portanto, a aposentadoria com o valor majorado deve ser implantada e paga imediatamente”.
Esta decisão é histórica e vai beneficiar milhares de vigilantes armados que já se aposentaram ou que pretendem se aposentar”, comemora Dra. Zípora do Nascimento, sócia do escritório Zípora Advogados Associados.
Fonte: site JusBrasil