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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Supremo julga direitos de gestante contratada pelo estado por prazo determinado


O STF (Supremo Tribunal Federal) irá analisar o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória de contratadas pelo estado por prazo determinado. O Plenário Virtual reconheceu Repercussão Geral do tema tratado em recurso, no qual o estado de Santa Catarina questiona decisão do TJ-SC (Tribunal de Justiça do estado), que garantiu a uma professora contratada pelo estado os direitos trabalhistas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


No recurso ao STF, a Procuradoria do estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar este espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.

O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Número do processo: ARE 674.103

fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br

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