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domingo, 16 de dezembro de 2012

Encerramento de filial não extingue estabilidade de empregado acidentado, decide TST

O encerramento de uma filial não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava.
O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.
Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhador por meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a companhia informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 317). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.
Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a Moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.
O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.
Segundo o ministro, o intuito da norma — artigo 118 da Lei 8.213/1991 — é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato.
Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o julgador observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa".
AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000
Fonte: TST

O que muda nos direitos dos empregados domésticos


Um em cada dez brasileiros que trabalham e produzem renda são empregados domésticos. São 7,2 milhões de pessoas que faxinam, lavam, passam, arrumam, cuidam de crianças, de idosos e dos jardins das casas de seus patrões. Quase 95% são mulheres, que trabalham sem jornada de trabalho regularizada e ganham menos da metade da média dos salários dos trabalhadores em geral.

O Congresso Nacional pode mudar a Constituição brasileira para corrigir uma injustiça histórica: o artigo que garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos trabalhistas. Com a mudança, os domésticos passam a ter direitos iguais aos de qualquer trabalhador.

O primeiro passo já foi dado com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 478/10, que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás e cozinheiras. Para entrar em vigor, a PEC ainda terá de ser aprovada em dois turnos no Senado.

Regulamentação
A discussão, no entanto, é polêmica. A maior parte dos 16 novos direitos precisa ser regulamentada por uma lei específica. Dois direitos entram em vigor logo que a PEC for aprovada: a jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo no máximo 8 por dia, e o pagamento de hora extra para o que ultrapassar essa jornada.
TV Câmara
Trabalho - Geral - Jornada de 40 horas - Batendo cartão - Cartão de ponto
Patrões ainda não sabem como computar as horas trabalhadas de empregados que moram no serviço.
As dúvidas sobre a aplicação dessas novas regras se acumulam. “E quando a doméstica mora na casa da gente? Como é que vai computar os horários trabalhados?” , pergunta a arquiteta e dona de casa Batta Fajardo, que tem uma empregada há 30 anos.

A Justiça do Trabalho considera que a jornada não se refere apenas às horas trabalhadas, mas ao tempo em que o funcionário fica à disposição do trabalhador. Há situações especiais para algumas profissões, como bombeiros e policiais que ficam de prontidão ou jornalistas que ficam de sobreaviso e só trabalham se for necessário.
O juiz do Trabalho Cristiano Siqueira de Abreu e Lima não vê analogia direta entre essas situações e o trabalho doméstico, mas alerta que as horas eventualmente trabalhadas no meio da noite têm de ser remuneradas de alguma maneira. “O empregador de boa-fé precisa ver uma forma de computar esse trabalho para pagá-lo no fim do mês. Parece que a solução mais adequada, é que, ao invés de sobreaviso se pague adicional para empregadas domésticas que residam no próprio local de trabalho.”

A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria de Oliveira, deseja que a questão das horas extras seja superada de outra maneira. “O que a gente quer é que a trabalhadora vá embora como qualquer trabalhador, não tem nenhuma categoria que more no local de trabalho como a empregada doméstica, que é um resquício da casa grande e senzala, em que o escravo estava ali sempre à disposição do senhor.”

Fundo de Garantia
As horas extras não representam o único impacto financeiro. Mesmo para quem não ultrapassar a jornada, a Justiça do Trabalho calcula que a nova redação da Constituição vai tornar pelo menos 10 % mais caro ter uma empregada doméstica.
Divulgação
Trabalho - Geral - Doméstica
PEC iguala direitos, mas aumenta encargos trabalhistas para os patrões.
O principal responsável pelo impacto é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que passa a ser obrigatório (hoje ele é facultativo). Como já acontece com todo trabalhador, a empregada doméstica vai ter direito ao fundo de garantia quando se aposentar, ou depois de três anos desempregada ou ainda em caso de doença grave. Também passa a ser obrigatória a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Uma dona de casa que hoje paga o salário mínimo para sua empregada e cumpre normalmente os atuais direitos trabalhistas, como o 13º e a Previdência Social, gasta ao final do mês R$ 832. Com a nova redação da Constituição, o custo mensal de uma empregada que ganha o salário mínimo vai passar a ser de R$ 915. Os encargos, que hoje representam 33% dos custos de manter uma empregada, vão passar a representar 47%.

Informalidade e demissões
Mário Avelino, dono de uma empresa que representa os empregadores domésticos, garante que isso vai gerar demissões e aumentar a informalidade. “Estimamos que pelo menos 10% das trabalhadoras vão ser demitidas.” Avelino acredita que o aumento de custos fará as pessoas trocarem as empregadas por diaristas.
Trabalho - Geral - Carteira de trabalho
Divulgação/Governo do Piauí
Hoje, 70% das empregadas domésticas e diaristas não têm carteira assinada. No Norte, esse índice chega a 90%.
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) foi o único a discursar contra a aprovação da PEC em primeiro turno no Plenário da Câmara. Ele disse que a equiparação dos direitos vai gerar demissão em massa e um aumento da informalidade: “Mais da metade das empregadas domésticas serão demitidas em menos de seis meses, porque quando o patrão vir que a multa [em caso de demissão] vai ser tão grande, ele vai preferir ficar sem empregada antes [da mudança da Constituição] e contratar uma diarista.”

Para Creuza, da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, as ameaças de demissão são uma estratégia de quem quer que a relação entre patrões e empregados domésticos continue exatamente como está: “Isso é terrorismo. Desde 1972, quando saiu a primeira lei, havia esse boato de que teria desemprego, e em 1988 foi do mesmo jeito. Então, isso é o argumento que eles usam para que a gente não avance nos direitos.”

Na votação em dois turnos na Câmara dos Deputados, a equiparação dos direitos das empregadas domésticas aos trabalhadores em geral teve voto contrário de apenas dois deputados: Jair Bolsonaro e Vanderlei Siraque (PT-SP).

Fonte: Agência Câmara Notícias

Novo projeto de lei propõe cômputo do tempo rural na aposentadoria por tempo de contribuição

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4283/12, do Senado, que determina que o tempo de serviço como segurado especial (produtor rural, pescador artesanal, meeiro) será considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, até o limite de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem. Pelo texto, o benefício será limitado ao valor de um salário mínimo.
Autor da proposta, o senador Paulo Paim (PT-RS) argumenta que a desconsideração do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é uma discriminação.
“Ninguém desconhece o constante êxodo rural que retira o homem do campo para aumentar o contingente urbano. Se ele sai do campo e vem para a cidade é justo que traga na bagagem o tempo de serviço como segurado especial para fins de acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma.
Paim disse ainda que esses trabalhadores, quando vêm para a cidade, perdem a condição de segurado especial e não alcançam o período de carência de quinze anos para acessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Regras dos servidores não se aplicam a celetistas aposentados antes da Lei 8.112/90, decide STF em repercussão geral

As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional 20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por meio de votação no Plenário Virtual.
Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
VA/AD

Processos relacionados
RE 627294


Fomte: Notícias STF

TNU reconhece data do requerimento como marco inicial da aposentadoria obtida em juízo

Dois processos sobre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), na sessão de julgamentos realizada em 6 de dezembro, no Rio de Janeiro. Em um deles, a questão envolve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de tempo de aposentadoria. No outro processo, a questão refere-se à juntada do laudo pericial que comprova o trabalho em condições especiais. Em ambos os casos, ajuizados por segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), discute-se se o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando foram preenchidos os requisitos para sua concessão, ou a partir da comprovação destes em juízo.
No primeiro recurso, o segurado pediu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum. O juízo de primeiro grau, em despacho monocrático, reconheceu o direito, mas o fixou a partir da data da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que foi a partir daí que se constatou judicialmente a natureza especial das atividades. Além disso, o juiz evocou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a fixação da data do início do benefício a partir do requerimento administrativo – e não a partir da juntada do laudo – poderia penalizar o erário.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada pelo requerente, que buscara a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional de Unificação, por meio da Súmula 33, que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
No segundo recurso analisado, o segurado contesta acórdão que manteve a sentença, a qual concedeu a aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial que confirma tempo de serviço especial. Também neste caso, o requerente recorre à jurisprudência do STJ e da TNU, apresentando precedentes específicos de ambos os órgãos, inclusive indicando, igualmente, a Súmula 33.
A relatora da matéria, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.

Processo 0028122-71.2004.4.03.6302
Processo 0000638-47.2005.4.03.6302

Beneficiários da LOAS podem ter 13º

Pessoas que recebem o benefício da prestação continuada podem passar a receber abono natalino. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado nesta terça-feira (11) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e agora segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.
Do então senador Mão Santa (PMDB-PI), o projeto de lei do Senado (PLS 165/2010) também estende o pagamento do abono natalino aos beneficiários da renda mensal vitalícia, benefício criado no âmbito da Previdência Social e extinto em 1996, quando foi instituído o Benefício da prestação continuada.
A proposta modifica a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei 8.742/1993) e determina que a despesa decorrente da criação do abono natalino será custeada pelo orçamento da seguridade social.
Ao justificar a apresentação do projeto, Mão Santa afirmou que os beneficiários da prestação continuada enfrentam dificuldades no final do ano devido à elevação dos preços em razão das festividades de final de ano, assim como pelo acúmulo de dívidas. Ao ressaltar que os demais trabalhadores da formalidade recebem a gratificação natalina, na avaliação do autor, a concessão do abono vai contribuir também para recuperar a autoestima dessas pessoas.
O projeto já havia sido aprovado pela CDH e encaminhado à Comissão CAS, explicou o relator, senador Paulo Paim (PT-RS). Porém, por meio de requerimento do relator da matéria na CAS, senador Paulo Davim (PV-RN), a proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para exame de constitucionalidade, bem como para começar a tramitar em conjunto com proposta similar, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Câmara aprova ampliação dos direitos ao trabalho doméstico

Proposta será encaminhada para votação no Senado

Gustavo Lima
Sessão Deliberativa Extraordinária - presidente Marco Maia
Plenário aprovou proposta que amplia direitos trabalhistas das domésticas.
O Plenário aprovou nesta terça-feira (4), em segundo turno, a PEC das Domésticas (Proposta de Emenda à Constituição 478/10), que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências. A matéria foi aprovada por 347 votos a 2, com 2 abstenções.
A proposta ainda precisa ser votada pelo Senado, em dois turnos.
Dos 16 direitos previstos, alguns poderão entrar em vigor de imediato após a promulgação da PEC, como a jornada de trabalho de 44 horas semanais, hora extra e proibição de trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz com o mínimo de 14 anos.
Também terão aplicação imediata, se a PEC for promulgada, o direito a ter reconhecidas as convenções e acordos coletivos, a proibição de reter dolosamente o salário, além da proibição de diferença nos salários por motivo de sexo, idade ou cor.
Outros direitos, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e seguro contra acidentes de trabalho, ainda precisariam de regulamentação posterior.
Esses direitos assegurados pela PEC já são aplicáveis aos demais trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São eles:
  • proteção contra despedida sem justa causa;
  • seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável;
  • adicional noturno;
  • proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime;
  • salário-família;
  • jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;
  • hora-extra;
  • redução dos riscos do trabalho;
  • creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;
  • reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;
  • seguro contra acidente de trabalho;
  • proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
  • proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
Regulamentação
O presidente da comissão especial que analisou a PEC, deputado Marçal Filho (PMDB-MS), rejeitou o argumento dos críticos da proposta de que a ampliação dos direitos das empregadas poderia gerar desemprego.
Ele ressaltou que o texto foi pensado com cuidado e será implementado aos poucos. “Estivemos o tempo todo discutindo com o governo, e o Ministério do Trabalho ainda vai regulamentar a aplicação de vários direitos de forma a efetivá-los”, disse o deputado.
A relatora da proposta, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), afirmou que o texto tem o apoio do governo. Ela se disse orgulhosa porque a Câmara votou de forma quase unânime, nos dois turnos, a favor da proposta. “É preciso tratar desse trabalho de forma legal, um trabalho como qualquer outro, com direitos que devem ser garantidos”, declarou Benedita.
O deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) classificou como discriminação o fato de os empregados domésticos não terem direito a benefícios como horas extras e fundo de garantia. “Isso é resquício da época da escravidão, a maioria [das domésticas] são mulheres, negras e pobres”, disse.
Confira como votou cada deputado

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

Fim do fator previdenciário só irá ser votado em 2013

O presidente da Câmara, Marco Maia, e os líderes partidários decidiram em reunião nesta tarde criar uma comissão formada por 28 deputados para avaliar o fim do fator previdenciário (PL 3299/08) e apresentar uma nova proposta em março do próximo ano.
Maia gostaria de votar a proposta ainda neste ano, mas explicou que houve acordo entre os líderes para instituir uma comissão especial dedicada a estudar a previdência no País.
O presidente informou já ter assinado a criação do colegiado, que terá até o início de março para conseguir um acordo com o governo. “Não queremos ganhar e não levar; queremos solucionar essa questão”, ressaltou. Segundo ele, é importante construir um acordo para não haver vetos presidenciais.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Câmara aprova PEC do trabalho doméstico em primeiro turno


O Plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira (21), em primeiro turno, por 359 votos a 2, a PEC das Domésticas (Proposta de Emenda à Constituição 478/10), que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências. A matéria ainda será votada pela Câmara em segundo turno, antes de ser encaminhada ao Senado.

O texto estende às domésticas 16 direitos já assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
  • proteção contra despedida sem justa causa;
  • seguro-desemprego;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável;
  • adicional noturno;
  • proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime;
  • salário-família;
  • jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;
  • hora-extra;
  • redução dos riscos do trabalho;
  • creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;
  • reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;
  • seguro contra acidente de trabalho;
  • proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;
  • proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

A PEC prevê que uma regulamentação futura vai determinar as condições para o cumprimento desses direitos.
Alforria
Os parlamentares favoráveis à matéria destacaram que a ampliação de direitos aos trabalhadores domésticos simboliza uma segunda abolição no País, já que muitas domésticas são negras e suas famílias saíram da escravidão para o trabalho doméstico, como destacou a deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP). "É o início da alforria de trabalhadoras negras que saíram da escravidão para o trabalho doméstico", disse.
O deputado Amauri Teixeira (PT-BA) também usou a palavra alforria para se referir à PEC. "As domésticas vivem ainda em situação de semiescravidão, sem jornada mínima definida, sem hora extra, sem adicional noturno", disse. Segundo ele, a aprovação da proposta vai permitir a profissionalização da profissão, já que muitas domésticas abandonam o serviço por conta das condições de trabalho.
Custo
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) criticou a proposta que, na sua avaliação, vai encarecer o custo das domésticas e desestimular os empregadores. "Pela PEC, eu vou ter de pagar creche para a babá do meu filho. A massa de trabalhadores do Brasil não tem como pagar isso", disse. Bolsonaro não registrou voto. Os únicos dois votos contrários à PEC foram dos deputados Roberto Balestra (PP-GO) e Zé Vieira (PR-MA).
O deputado Marcon (PT-RS) lamentou a fala do colega. "Chama atenção quando vem um parlamentar transparecer que filho de empregada doméstica não tem direito a creche", disse.
A relatora da proposta, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), também rebateu a crítica. Segundo ela, os empregadores vão fazer a conta e vão perceber que pagarão mais caro se trocarem a sua trabalhadora doméstica por outro serviço.
Benedita disse ainda que a proposta vai forçar a legalização do mercado. “Um mercado legalizado oferece outras oportunidades. Se um empregador não quiser legalizar, elas vão para outro empregador legal, com direitos garantidos”, disse.
Para a deputada Fátima Bezerra (PT-RN), o projeto faz justiça social. "É uma legislação inclusiva, que caminha para uma reparação histórica", disse.
O deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) afirmou que a proposta é uma "conquista civilizatória da sociedade brasileira". Já a deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) disse que a proposta vai corrigir "um grande equívoco" da Constituição de 88.
O texto original da PEC é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).
Entrada em vigor
Dos 16 direitos previstos, alguns poderão entrar em vigor de imediato após a promulgação da PEC, como a jornada de trabalho de 44 horas semanais, hora extra e proibição de trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz com o mínimo de 14 anos.
Também terão aplicação imediata, se a PEC for promulgada, o direito a ter reconhecidas as convenções e acordos coletivos, a proibição de reter dolosamente o salário, além da proibição de diferença nos salários por motivo de sexo, idade ou cor.
Outros direitos, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e seguro contra acidentes de trabalho, ainda precisariam de regulamentação.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Eletricitário faz jus a aposentadoria especial quando presente a exposição habitual à energia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. 

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. 

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. 

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram. 

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. 

Fonte: STJ

Fim do Fator Previdenciário pode ser votado esta semana


Um projeto que pode ser votado esta semana em sessões extraordinárias é o PL 3299/08, do Senado, que acaba com o fator previdenciário, incidente nas aposentadorias do setor privado.
O fator foi criado em 1999 com o objetivo de desestimular a aposentadoria precoce por meio de um cálculo que diminui o valor dos proventos para aqueles que se aposentam mais cedo. Entretanto, até mesmo o governo admite que o mecanismo não surtiu o efeito esperado porque a média de idade dos recém-aposentados não aumentou.
A matéria conta com substitutivo de autoria do atual ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. Ele propôs a fórmula 95/85, segundo a qual a aposentadoria sem cortes ocorreria quando a soma da idade e dos anos de contribuição do segurado atingisse 95. No caso das mulheres, 85.
A mudança ainda provoca controvérsia dentro do governo, que teme consequências de possíveis processos na Justiça pedindo equiparação com a nova regra para as aposentadorias já concedidas.
O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou na quarta-feira (14) que ainda "costura um acordo” para a análise da proposta. “O acordo não é simples. Há resistência dentro do governo em função do impacto que poderá haver na Previdência”, disse Maia.
Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Projeto de Lei prevê que auxílio-acidente não será menor que o salário mínimo

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4134/12, do Senado, que prevê que o auxílio-acidente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo. A proposta altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Pelo texto, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício, observado o limite mínimo de um salário-mínimo, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado.

Atualmente, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário do trabalhador. Pela justificativa do projeto, a redação atual é prejudicial ao acidentado, pois reduz consideravelmente a sua renda.
Segundo a proposta, a situação é ainda pior para quem recebe um salário mínimo. “Nesse caso há um desrespeito à Constituição Federal, que determina que ninguém receberá valor mensal inferior ao salário mínimo”, explica o texto.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade. Ele será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:






Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TNU publica súmulas sobre Direito Previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou nesta quinta-feira (23/8), no Diário Oficial da União, duas súmulas aprovadas na sessão realizada no dia 16 d...
e agosto.

A Súmula 64 estabelece: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. O enunciado foi adotado com base em precedentes de pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 2003.51.01.500053-8, 2004.70.95.007478-7, 2007.72.95.002652-0, 2008.39.00.701267-8, 0010108-12.2009.4.01.4300.

Já a Súmula 64 tem o seguinte teor: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. Os precedentes que fundamentam o enunciado referem-se a pedidos de uniformização de lei federal relacionados aos seguintes processos: 0508032-49.2007.4.05.8201, 0506802-35.2008.4.05.8201, 0502851-36.2008.4.05.8200

Fonte: CJF

Conceito de família trazido pela Lei 12.435/11 só se aplica após a publicação da lei


Como aferir a renda familiar para efeito de concessão de amparo assistencial? Qual o conceito de grupo familiar, nesse caso? Essas questões estão no centro da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovada na sessão do dia 16 de agosto.

Trata-se de um recurso em que o autor se insurge contra o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que julgou improcedente seu pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. A decisão contestada teve como base o argumento de que a renda familiar do autor da ação ultrapassaria os limites fixados por lei.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, observou que, após várias alterações nos dispositivos legais que regem o assunto, “o conceito de família passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

No entanto, na época da formulação do pedido, a interpretação restritiva da legislação de regência impunha a exclusão dos filhos maiores do grupo familiar e, consequentemente, a exclusão de suas rendas do cálculo da renda per capita. Isso porque as modificações da LOAS promovidas pela Lei 12.435/2011 não possuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico do autor o direito que detinha segundo a legislação em vigor na época do requerimentoadministrativo.

A partir desse fundamento, o magistrado manifestou-se pela exclusão da renda dos filhos maiores do cálculo, o que, no caso concreto, resultou na redução do valor da renda familiar que havia sido calculada pelo INSS.

Consequentemente, o voto do relator, aprovado por unanimidade, concluiu pelo provimento do recurso, e determinou ainda a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação ao entendimento uniformizado pela TNU.

Processo2006.63.01.052381-5

Fonte: CJF

Último salário ganho por segurado antes de ser preso é o parâmetro para pagamento do auxílio-reclusão


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis no dia 21/08, que a última remuneração paga antes do encarceramento é a que deve ser levada em conta para o enquadramento no conceito de baixa renda, o qual permite o pagamento de auxílio-reclusão à família.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. O benefício não é pago em caso de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul ter considerado a renda mensal do segurado preso nula por este estar desempregado na época do encarceramento. O Instituto pediu a prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que considera como renda mensal o último salário ganho pelo segurado.

A relatora do processo na TRU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, observou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que deve ser considerado o último salário ganho para fins de concessão de auxílio-reclusão. “A coexistência de entendimentos antagônicas na esfera regional e federal ensejaria efeitos graves, com a multiplicação de processos e aumento da duração do tempo de julgamento”, ressaltou a magistrada.

Iujef 5000990-59.2012.404.7105/TRF

fonte: TRF 4

TNU uniformiza entendimento sobre alterações do prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91

O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quant...o ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.


No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.


É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.


Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.


O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.


Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.

fonte: TNU

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Publicadas novas súmulas da Turma Regional de Uniformização da 4ª REGIÃO


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região aprovou as Súmulas nº 16, 17 e 18, publicadas nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.

As súmulas foram aprovadas em sessão administrativa da TRU, realizada no dia 19 de julho, em Curitiba. A reunião foi presidida pelo desembargador federal João Batista Pinto Silveira, vice-coordenador dos JEFs na região, e contou com a participação juízes representantes das turmas recursais do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

A próxima sessão da TRU, responsável por julgar divergências de entendimento existentes entre as turmas recursais dos juizados da 4ª Região, será realizada na próxima terça-feira (21/8), às 9h, em Florianópolis, na sede da Justiça Federal catarinense.

Confira a íntegra das novas súmulas:

SÚMULA Nº 16

"O direito dos inativos à paridade de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade e a implantação em folha de pagamento dos novos valores, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos."

SÚMULA Nº 17

"A eventual redução do valor da GDPST de servidor inativo, para patamar inferior ao recebido anteriormente, ou para patamar inferior ao valor pago aos servidores em atividade, não ofende a irredutibilidade de proventos, tendo em vista o caráter pro-labore faciendo que assume essa parcela a partir da efetiva implantação do resultado das avaliações."

SÚMULA Nº 18

"A GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional."

Fonte: TRF4

Ausência de sintomas de HIV não impede concessão de benefícios previdenciários


A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas da doença, sendo mais relevante, nesses casos, as condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Esse é um dos fundamentos que levaram a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada no dia 16 de agosto, a reformar sentença restabelecendo o benefício de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

A decisão refere-se a um pedido de uniformização interposto pelo INSS, diante da concessão do benefício a um segurado nessas condições. O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, rejeitou o recurso, destacando que a TNU consolidou entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social.

Na sequência de seu voto, o relator ressaltou vários precedentes da jurisprudência dominante na TNU neste sentido, tais como: “A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz (...)”; “Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social(...)”; “A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência”.

Além dos precedentes, para rejeitar o recurso do INSS, o relator considerou a incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU, nos seguintes termos: “Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Com a aprovação do voto, a TNU determinou a devolução às respectivas turmas recursais de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto, para que mantenham ou promovam a adequação dos acórdãos à tese jurídica firmada.

Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400

FONTE: CJF