O TJ-RS (Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul) condenou uma médica a indenizar por danos morais o
segurança de um posto do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), por tê-la
ofendido com comentários de conotação racista. O valor da indenização foi
estipulada em R$ 8 mil.
Segundo o autor da ação, em novembro de 2007, a mulher
compareceu ao posto do INSS, identificou-se como médica anestesista e exigiu a
realização imediata de perícia em sua acompanhante, sem esperar na fila ou
comparecer em horário pré-agendado, causando tumulto, chegando a invadir a sala
da perita exigindo atendimento.
Sentindo-se ameaçada, a perita solicitou a presença do
segurança. O segurança solicitou à médica que se acalmasse pois a questão seria
submetida ao chefe do posto previdenciário. A médica lhe respondeu que ela não
falaria com negro, nem com nordestino, entre outras ofensas. O vigilante
ingressou com a ação, pedindo indenização por dano moral no valor de 50
salários mínimos.
Em sua defesa, a médica alegou que o vigilante
distorceu a realidade, posto que os fatos não ocorreram de acordo com o narrado
na petição inicial. Afirmou ter sido barrada pelo autor, que a tratou de forma
agressiva, na portaria do INSS. Disse que houve má vontade no atendimento e na
prestação de serviços, pois pessoas com senhas de números superiores foram
atendidas antes. Declarou ter sido tratada de forma grosseira pela perita, que
a expulsou da sala.
O juiz primeira instância, Silvio Viezzer, da Comarca
de Caxias do Sul julgou a ação julgando improcedente e condenou a mulher
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 16,3 mil, corrigidos
monetariamente.
A médica reiterou seus argumentos de defesa e alegou
ter agido somente para auxiliar paciente que acompanhava, sem proferir qualquer
expressão injuriosa ou ofensiva a reputação de terceiros. Solicitou a redução
do valor da indenização.
Para o relator, desembargador Túlio Martins, 10ª
Câmara Cível do TJ-RS, a prova oral produzida é clara no sentido de corroborar
com fato narrado na inicial e com o teor do registro no boletim de ocorrência
no sentido de que a médica dirigiu-se ao segurança em tom ofensivo.
“Vale destacar que o autor estava em horário de
trabalho e na presença de pessoas que aguardavam o atendimento, situação que
por si só já caracteriza o dano moral presumido. Desta forma, restou
configurada a existência de dano moral, eis que se verifica manifestação de
cunho preconceituoso, tendo a apelante proferido tais palavras em clara alusão
às pessoas negras, ou de origem nordestina, num contexto ofensivo, indicativo
de inferioridade.” afirmou o relator em seu voto.
Segundo Martins, considerando a gravidade do ato
ilícito praticado contra o autor (ofensa racial), o potencial econômico de
ambas as partes, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os
parâmetros adotados em casos semelhantes, o relator reduziu o valor arbitrado
em 1º primeira instância, reduzindo para R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Número da apelação nº
70047598305
fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br
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