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quinta-feira, 22 de março de 2012

Trabalhadores aposentados por invalidez acidentária (B92) têm direito aos depósitos do FGTS durante o recebimento do benefício

Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, esteja ele em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92), permanece íntegro o seu direito de receber mensalmente os depósitos do FGTS, como forma de reparação e proteção social, de acordo com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei do FGTS n.º 8.036/90, que assim dispõe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Isso porque o artigo 475 da CLT, que trata dos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho, determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Saliente-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado está obrigado a submeter-se a perícias médicas periódicas, conforme dispõem os arts. 42, 47 e 101, da Lei 8.213/91, o que não assegura o recebimento eterno da prestação.
Ocorre que, embora a "LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO" aludida no §5º do Art. 15 da Lei 8.036/90, compreenda tanto o período em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), como o período de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), por tratarem-se de benefícios provisórios, as empresas limitam indevidamente o pagamento do FGTS, apenas ao período em que o empregado esteja recebendo auxílio-doença acidentário (91), em detrimento dos seus direitos, no momento em que ele mais precisa de proteção, seja da Autarquia Previdenciária, mediante a concessão do benefício, seja da empresa, que deu causa ao acidente.
Deste modo, caberá o ajuizamento de ações em face dos empregadores, pleiteando os depósitos de FGTS durante o período em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária, lembrando que a prescrição neste caso é trintenária, conforme previsão do art. 23,§5º da Lei 8.03/90 e súmula 326, TST.

Algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, já firmaram o entendimento de que são devidas as diferenças de FGTS, após a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme acórdãos abaixo transcritos:

Processo: AIRR 445409520015020462 44540-95.2001.5.02.0462
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
Julgamento: 15/06/2011
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: DEJT 24/06/2011
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se configura julgamento ultra petita quando o juiz decide dentro dos limites da lide, determinados pelos pedidos postulados na exordial. Extrai-se , do acórdão recorrido , que o reclamante postulou todas as vantagens advindas do contrato de trabalho decorrentes do reconhecimento do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho executado, estando inserido, aí, os depósitos de FGTS do período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão da percepção de auxílio-doença. Agravo de instrumento desprovido.
FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 475 DA CLT E 15,§ 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO DEVIDO. Discute-se, in casu , se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, quais sejam a prestação laborativa e o pagamento de salário. A CLT prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e, no seu artigo 475, se refere ao empregado aposentado por invalidez, consoante se extrai do seu caput , in verbis :-O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício-. Atualmente, nos termos das leis previdenciárias vigentes, em especial a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 47, uma vez verificado que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, seja parcial, total ou para exercício de trabalho diverso (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), o benefício da aposentadoria por invalidez cessará, não havendo falar, portanto, em definitividade da aposentadoria por invalidez.


fonte:http://sintectsantos.org

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