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segunda-feira, 5 de março de 2012

Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão

Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso
Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade,
ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada
em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma
servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a
decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem
doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da
Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com
proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito
na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças
consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No
entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I,
do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral
Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional
discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com
proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei –
“se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do
artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do
requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte
por meio de deliberação no Plenário Virtual.
fonte: STF

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