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sexta-feira, 23 de março de 2012

Justiça nega direito a pensão por morte a bisneto de servidora pública

  O TRF2 reformou sentença que garantia  a um estudante que mora na Favela do Lixão, Parque Vila Nova, em Duque de Caxias (Baixada Fluminense,  o direito de receber a pensão por morte de sua bisavó, que era aposentada do Ministério da Saúde.  A decisão foi proferida pela Sexta Turma Especializada, no julgamento de apelação da União contra a determinação da primeira instância da Justiça Federal de São João de Meriti.
        O processo começou com um pedido feito em juízo pelo jovem, que alegou dependência econômica da servidora falecida em 2008. Ela havia designado o bisneto como seu beneficiário ainda em 1995.
          Nos autos, além da pensão, o autor da causa requeria danos materiais e morais, com o argumento de que a União teria indeferido o requerimento administrativo de pensão de forma arbitrária.
         Já a União sustentou que o bisneto não teria demonstrado a dependência da segurada, mas apenas teria afirmado estar incapacitado para o trabalho e que precisaria da ajuda de familiares para sobreviver. Quando a funcionária faleceu, o rapaz tinha 17 anos de idade e não residia com ela.
          O desembargador federal Guilherme Couto de Castro, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido no TRF2, ponderou que, para a concessão do benefício, nos termos da Lei 8.112, de 1990 (que rege o funcionalismo público), entre outros requisitos é necessário que o interessado prove a dependência econômica, o que não ocorreu, já que ele mesmo declarou que quem pagava seu colégio era sua mãe e que, nessa época, sua bisavó não tinha como ajudá-lo porque estava doente e usava o dinheiro de seus proventos para custear o próprio tratamento. 
          O artigo 217, inciso II, d, da Lei 8.112/90 assegura o direito a pensão para "a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez".

Proc. 2009.51.10.006813-4
 

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