A ideia do site é divulgar informações importantes sobre a Previdência Social brasileira, a fim de permitir maior acesso a essa importante política social, aumentando a possibilidade de conhecimento sobre o assunto. Sugestões são bem-vindas!

segunda-feira, 5 de março de 2012

Ovelha fratura rosto de trabalhadora

No entendimento do TRT-4, a empregadora deve indenizar, pois o trabalho realizado pela decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.

Um proprietário rural de São Jerônimo deve indenizar em R$ 6 mil uma trabalhadora que teve o rosto ferido por uma ovelha ao se debruçar na cerca do estábulo para realizar a contagem dos animais. 
 
A decisão é da 4ª Turma do TRT4. Para os julgadores, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva e independe de culpa, já que o acidente do trabalho decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.

Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais. 
 
Em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas. 
 
Devido ao fato, a trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.

O pedido foi atendido em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. Tal decisão, entretanto, gerou recurso das partes ao TRT-4. O proprietário rural Ildefonso Homero Gonçalves Barradas questionou sua responsabilidade no acidente, alegando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e "tresloucada" ao debruçar-se sobre a cerca. 
 
A reclamante, por sua vez, solicitou aumento da indenização.


No julgamento do caso, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, destacou a ausência de provas, por parte do reclamado, de que tenha oferecido treinamento e esclarecimentos à trabalhadora a respeito do trato com animais. Conforme afirmou o magistrado, essa medida poderia ter evitado o infortúnio.
 
"Na concepção atual de gestão de segurança, não há como se considerar o empregado como uma figura infalível e isento do cometimento de falhas inerentes à natureza humana, razão pela qual o nível de diligência que deve ter o empregador deve ultrapassar àquele esperado do homem médio",
argumentou o julgador.

O julgador citou, nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que prevê reparação do dano por parte do seu autor, quando a atividade deste pressupõe riscos a terceiros. "Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, de modo que não se cogita verificar a presença ou não do elemento culpa, bastando tão somente a existência de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar", concluiu.

fonte: www.espacovital.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário