No entendimento do TRT-4, a empregadora deve indenizar, pois o trabalho realizado pela decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.
Um proprietário rural de São Jerônimo deve indenizar em R$ 6 mil uma trabalhadora que teve o rosto ferido por uma ovelha ao se debruçar na cerca do estábulo para realizar a contagem dos animais.
A decisão é da 4ª Turma do TRT4. Para os julgadores, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva e independe de culpa, já que o acidente do trabalho decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas.
Devido ao fato, a trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
O pedido foi atendido em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. Tal decisão, entretanto, gerou recurso das partes ao TRT-4. O proprietário rural Ildefonso Homero Gonçalves Barradas questionou sua responsabilidade no acidente, alegando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e "tresloucada" ao debruçar-se sobre a cerca.
A reclamante, por sua vez, solicitou aumento da indenização.
Um proprietário rural de São Jerônimo deve indenizar em R$ 6 mil uma trabalhadora que teve o rosto ferido por uma ovelha ao se debruçar na cerca do estábulo para realizar a contagem dos animais.
A decisão é da 4ª Turma do TRT4. Para os julgadores, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva e independe de culpa, já que o acidente do trabalho decorreu do risco inerente no trato com animais, cujas reações são imprevisíveis.
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas.
Devido ao fato, a trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
O pedido foi atendido em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. Tal decisão, entretanto, gerou recurso das partes ao TRT-4. O proprietário rural Ildefonso Homero Gonçalves Barradas questionou sua responsabilidade no acidente, alegando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e "tresloucada" ao debruçar-se sobre a cerca.
A reclamante, por sua vez, solicitou aumento da indenização.
No julgamento do caso, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, destacou a ausência de provas, por parte do reclamado, de que tenha oferecido treinamento e esclarecimentos à trabalhadora a respeito do trato com animais. Conforme afirmou o magistrado, essa medida poderia ter evitado o infortúnio.
"Na concepção atual de gestão de segurança, não há como se considerar o empregado como uma figura infalível e isento do cometimento de falhas inerentes à natureza humana, razão pela qual o nível de diligência que deve ter o empregador deve ultrapassar àquele esperado do homem médio",argumentou o julgador.
O julgador citou, nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que prevê reparação do dano por parte do seu autor, quando a atividade deste pressupõe riscos a terceiros. "Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, de modo que não se cogita verificar a presença ou não do elemento culpa, bastando tão somente a existência de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar", concluiu.
fonte: www.espacovital.com.br
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