Julgando
desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu
manter decisão de 1º Grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de
periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não
trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à
radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no
centro de tratamento intensivo.
O reclamado não se
conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local
onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames
radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento
possuía controle de radiação. Esses argumentos não foram suficientes para
contradizer o laudo pericial e muito menos convencer o juiz convocado Vitor
Salino de Moura Eça. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a perícia
concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava,
habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na Portaria nº
518/2003 do Ministério do Trabalho.
"O fato de a
Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava
exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos
pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis", frisou o
magistrado. Nesse contexto, o perito explicou que a periculosidade não ficou
caracterizada pela quantidade de radiação, mas, sim, pela permanência da
profissional em área de risco, enquanto desenvolvia as suas atividades. Inclusive,
a legislação que trata do assunto definiu que, em todo local de trabalho em que
são realizadas tomadas radiográficas e similares, há radiação e este é
considerado como de risco.
Conforme observou o
juiz convocado, a Portaria nº 518/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego,
considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou
substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto,
entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes,
permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora. (
0001975-23.2011.5.03.0112 RO )
Fonte: Informativo 12ª Hora (TRT/SC)
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