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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Eletricista alagoano obtém confirmação de aposentadoria especial


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, no último dia 24/7, o direito à aposentadoria do eletrotécnico Adilberto Araújo Marinho, 60. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu administrativamente a contagem do tempo especial do eletricista e ainda recorreu da sentença que havia lhe assegurado esse direito.
O direito -Adilberto Marinho requereu, mediante processo administrativo, ao INSS, em 18/03/2003, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apurou o tempo de serviço de 23 anos, 8 meses e 29 dias, portanto, indeferiu o pedido. Acontece que o instituto não reconheceu como especial o último período trabalhado de Adilberto.
Em 2004, o eletricista propôs reclamação trabalhista contra a Cooperativa Regional de Produtores de Açúcar de Alagoas, para obter reconhecimento do período exercido na função de mecânico eletricista, de 01/12/1992 a 07/02/2003, que deveria ser contado na razão de 1,4 para cada dia laborado.
A perícia da Justiça do Trabalho reconheceu que o reclamante desenvolveu atividade em área de risco, existindo a associação de agentes prejudiciais à saúde e á integridade física, durante o período analisado. A sentença trabalhista deu ganho de causa ao trabalhador.
O autor ajuizou então ação judicial para obter na Justiça Federal o reconhecimento do seu direito. A sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas foi no sentido de conceder a aposentadoria do eletricista e determinar o pagamento das parcelas devidas, a partir da data de ajuizamento da ação. O INSS recorreu da decisão, alegando que, após 05/03/1997, a eletricidade havia sido excluída da lista de agentes agressivos, por isso não haveria direito ao autor.
A Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (reexame obrigatório), mantendo a sentença integralmente. "É necessário analisar o tempo de serviço especial prestado pelo autor da demanda objeto destes autos. Realmente, os documentos de folhas 18/40, não impugnados pelo INSS, atestam o exercício das atividades mencionadas como insalubres e exposta aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde", afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
AC 539770 (AL)

Fonte: JusBrasil

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