- As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa.
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.
STJ -
SÚMULA N. 482- A falta de ajuizamento
da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da
liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
- O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do
preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
- Admite-se que o preparo seja efetuado no
primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.
- A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
- É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que
esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às
sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
- O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997,
que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou
transações celebrados em data anterior à sua vigência.
- Reconhecida a continência, devem ser reunidas
na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça
estadual.
- A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
fonte: STJ
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