Sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestados a seus filiados para fins de seguro-desemprego
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestado a
seus filiados para que recebam seguro-desemprego no período de “defeso”, quando
a pesca fica proibida para a reprodução dos peixes.
A questão foi levantada pela Federação dos Sindicatos dos
Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi), que buscou
a Justiça Federal do DF contra ato do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (Codefat). Isso porque o Conselho negou o benefício do
seguro-desemprego aos filiados do Fesinpe/PI, sob o argumento de que o
documento apresentado por eles para atestar a condição de pescador não fora
concedido por “colônia de pescadores”, mas pelos próprios sindicatos.
Embora o juízo da 1.ª instância tenha concordado com os
argumentos da Federação e concedido mandado de segurança para o recebimento do
benefício, o processo subiu ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. Ao
analisá-lo, o relator, desembargador federal Souza Prudente , entendeu
que a sentença deve ser mantida. Segundo o magistrado, embora a Resolução n.
566/2007 admita atestado somente por parte de “colônia de pescadores”, não se
deve apegar-se à literalidade da lei, já que o documento pode ser facilmente
substituído por outro também revestido de idoneidade, emitido por sindicato ou
associação de pescadores profissionais artesanais da região.
De acordo com o relator, “o pagamento do seguro-desemprego,
durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade
pesqueira de forma artesanal, é direito subjetivo do trabalhador, fixado pela
Constituição Federal, inciso II, artigo 7º, e deve ser constatado por fatos e
documentos passíveis de aferição objetiva de idoneidade, na forma da Lei nº. 10.779/2003,
bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, sem, contudo, representar apego
excessivo a formalismos e a entraves burocráticos, sob pena de inviabilizar o
alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies
animais durante o período de reprodução”.
O magistrado ressaltou ainda que o seguro-desemprego, “além
de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um
instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências
constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros
princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna
e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Seu voto, portanto, foi para manter a sentença prolatada na
1.ª instância e assegurar à Federação dos Sindicatos dos Pescadores e
Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi) e a seus filiados o
direito de atestar a condição de pescador a seus representantes, de modo a
viabilizar que eles recebam o seguro-desemprego no período de “defeso”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Processo n.
00006737-58.2008.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13
fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da1.ª Região
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