Não correm prazos prescricionais
nem decadenciais para menores incapazes
Não se aplicam prazos prescricionais nem
decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os
benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a
data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado
nesta quarta (7/8).
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordocom o juiz
federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre
esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob
o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz
federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU
entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que
os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a
menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após
o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser
utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto
com aqueles que protegem o direito do menor.
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordo
Fonte: www.trf4.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário