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terça-feira, 18 de outubro de 2011

TNU estende o entendimento da súmula 9: uso de EPI não descaracteriza tempo de atividade especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. A decisão foi dada em incidente de uniformização no qual o autor recorreu do indeferimento da contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em um hospital de traumatologia. O pedido foi indeferido pela 2a Turma Recursal de Santa Catarina.
O relator da matéria na TNU, juiz federal José Eduardo do Nascimento, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A questão de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator: “Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico”.
Para o magistrado, o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais.
Processo 2007.72.95.00.9182-1
Fonte: www.cjf.jus.br 

Um comentário:

  1. A aplicação desta sumula deve ser seguido pelo INSS para não indeferir os pedidos das aposentadoria por tempo especial. Jairo Maciel - Aracaju

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