A ideia do site é divulgar informações importantes sobre a Previdência Social brasileira, a fim de permitir maior acesso a essa importante política social, aumentando a possibilidade de conhecimento sobre o assunto. Sugestões são bem-vindas!

terça-feira, 18 de outubro de 2011

TNU anula sentença da JFSC por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual. Na ação, a autora pediu reconhecimento do tempo de serviço e apresentou como prova material a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício. No entanto, o período reconhecido na Justiça do Trabalho não coincide com uma declaração da autora da ação, que afirma ter sido demitida antes do fim da relação empregatícia e efetuado recolhimento ao INSS como contribuinte facultativo. A autora alegou cerceamento de defesa, pois o juiz não lhe permitiu apresentar prova testemunhal.
Segundo o relator da matéria, juiz federal José Eduardo do Nascimento, o reconhecimento da sentença trabalhista como início de prova material não vem ao caso no julgamento. O fundamento para a nulidade da sentença centra-se no fato de que o juiz, ao negar produção de prova testemunhal porque não haveria prova material suficiente para ensejar a sua produção, não considerou a existência da declaração da própria autora sobre o recolhimento facultativo.
“Se o juiz utilizou manifestação do autor (declaração por escrito) para afastar o pedido, deveria ter realizado audiência de instrução e julgamento, por ser questão de fato controversa, a ensejar ampla dilação probatória”, afirma o magistrado em seu voto. Neste sentido, ao utilizar declaração do autor como fundamentos para desconsiderar a sentença trabalhista como início de prova material, sem oportunizar a produção de prova oral, o juiz cerceou o direito de defesa da parte, o que implica a nulidade do processo desde a sentença.
Processo 2007.72.64.00.2876-8
Fonte: www.cjf.jus.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário