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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Julgado interessante relativo à Assistência Judiciária Gratuita

Interessante este julgado proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Transcrevo aqui o inteiro teor da decisão.


APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA 
JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO
AUFERE RENDA MENSAL SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA
HIGIDEZ FINANCEIRA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE
CABERIA AO IMPUGNANTE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ABSOLUTA POR PARTE
DO IMPUGNADO. RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR PRESUMIDAMENTE
CONSUMIDO PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO
IMPUGNADO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV e
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.009021-3, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é apelante Domingos de Andrade e apelada Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC ajuizou Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita em face Domingos de Andrade, visando atacar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impugnado nos Autos de Ação de Cobrança n. 023.05.022077-5. Relatou serem impugnante e impugnado partes na Ação de Cobrança em apenso, na qual o impugnado formulou pedido de concessão de justiça
gratuita sem fazer jus ao benefício. Ressaltou ter o impugnado condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, uma vez que, somados os benefícios que recebe do INSS e da impugnante, possui renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustentou não ter o impugnado colacionado aos autos os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, devendo, portanto, ser indeferido o benefício da justiça gratuita. Ao final requereu o indeferimento da justiça gratuita ao impugnado. Juntou documentos (fls. 04/06).
Devidamente citado o impugnado ofereceu contestação (fls. 11/12), alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Pugnou pela improcedência do pedido.
Remetidos os autos ao Promotor de Justiça, este opinou pelo acolhimento da impugnação (fls. 14-v).
Em seguida, sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 16/18):
"ACOLHO a Impugnação à Assistência Judiciária apresentada por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC, revogando a gratuidade processual concedida. Fixo o prazo 10 dias, para que o impugnado/requerente providencie o recolhimento da custas iniciais pertinentes, sob pena de extinção do feito. Condeno, ainda, o Impugnado ao pagamento das custas deste incidente. Sem verba honorária, por incabível na espécie".
Irresignado com a decisão, apelou (fls. 22/25) o impugnado, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ressaltando a necessidade de concessão do assistência judiciária gratuita. Afirma ter prazo de 10 (dez) anos o benefício que percebe mensalmente da impugnante à título de complementação de aposentadoria. Acrescenta, portanto, estar sujeito à modificação de sua condição financeira após tal período. Pugna pela reforma da decisão com a concessão do beneficio.
Contrarrazões às fls 31/33.
O Ministério Público atuante perante este Tribunal de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a revogação do benefício da justiça gratuita (fls.40/41).
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Recurso do impugnado
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impugnado no intuito de ver reformada Sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Insurge-se o impugnado contra Sentença que acolheu impugnação à assistência judiciária gratuita. Sustenta sua pretensão alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma estar limitada a percepção do benefício da previdência privada em 10 (dez) anos, modificando sua condição financeira após tal período, o que justificaria a concessão da justiça gratuita.
Com razão o apelante.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte (fls. 28 e 32), atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade (art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/50), e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Não se desconhece ser relativa essa presunção, por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, é de revogar-se o benefício da gratuidade da Justiça. Todavia, essa prerrogativa exige demasiado bom senso em sua aplicação, não se afastando o Magistrado do princípio constitucional do livre acesso à jurisdição pontificador da cidadania. Sobre a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, destaca-se da Jurisprudência deste Órgão Fracionário:
"O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo. Basta que tenha de comprometer o sustento de sua família,até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (TJSC, AI n.2000.024931-9, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Des. Carlos Prudêncio).
Na hipótese em exame, compulsando os autos verifica-se que o apelante percebe renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de benefícios da previdência privada (fl. 04) e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fl. 05).
Vale destacar que a receita do agravante suplanta em muito pouco o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesada a atual realidade social, além do elevado custo de vida em Florianópolis/SC, não se afigura razoável indeferir o benefício da justiça gratuita ao impugnado.
Outrossim, dada a idade do impugnado (atualmente 59 anos de idade), é presumível utilizar-se de medicamentos, cujo alto custo entre nós é inquestionável.
Além disso, impõe-se destacar ser por tempo determinado (10 anos - fl. 26) o benefício da previdência privada auferido pelo impugnado, findando a percepção mensal no mês de novembro de 2012, ou seja, provavelmente a demanda ainda não terá atingido o trânsito em julgado.
Por fim, não há nos autos prova capaz de demonstrar ser a renda mensal da família superior a tal valor, sendo presumível que o impugnado é o único provedor.
Ora, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da justiça gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial e de uma vida digna para si e para sua família.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência trazida aos autos pelo agravante, frente aos documentos acostados pelo recorrente/agravado, há de prevalecer a garantia o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), de tal feita que a decisão impugnada merece ser reformada.
Ante o exposto, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita aos autores/recorrentes e cassada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da demanda.
DECISÃO
Nos termos do voto da Relatora, a Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 24 de maio de 2011, foi presidido Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Ronei Danielli.
Florianópolis, 30 de maio de 2011.
Denise Volpato
RELATORA

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