A Advocacia Geral da União resolveu alterar a sua Súmula nº 44, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
Com isso, o INSS passa a ser obrigado a pagar o auxílio-acidente de forma cumulativa com a aposentadoria quando a lesão causadora da seqüela tiver ocorrido antes da edição da referida Medida Provisória, em 10/11/1997.
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