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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício. 


A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997. 

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social. 

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso. 

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido. 

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial. 

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortempersistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523. 

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”. 

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp. 

fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Aposentado pode ser liberado de pagar INSS


O Ministério da Previdência estuda duas novas regras para os aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada e contribuindo para o INSS.
Uma das propostas é o fim da contribuição previdenciária para os aposentados.
Hoje, eles pagam INSS, mas, se ficarem doentes, não têm direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez e nem podem aumentar o benefício com a inclusão dos novos pagamentos.
Outra ideia é devolver essas contribuições (chamadas de pecúlio) quando o aposentado parar de trabalhar de forma definitiva, como era feito até 1994.
As duas propostas poderão ter um custo menor para a Previdência se comparadas à troca de aposentadoria, que aguarda julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal).
As medidas foram discutidas ontem em reunião entre representantes dos aposentados e do ministério.

fonte: Jornal Correio do Povo - RS


sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante Fashion Bubbles

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.

Esse entendimento levou a 4ª Turma do TST a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Com a decisão do TST, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”. 

A ministra salientou ser irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.

O advogado Renato Cabral Soares atua em nome da reclamante. (RR nº 175000-14.2006.5.02.0037)


fonte: www.espacovital.com.br


Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria. Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público. 

Indenização 

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: "O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor." 
"Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor", registra a sentença. "Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria", completou. 
Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: "No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei". 
Extra petita 
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor. 
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. 


fonte: Jus Brasil

Família de capataz morto em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal

O dono de uma fazenda no Paraguai terá que pagar pensão mensal à família de um empregado brasileiro morto a tiros dentro da propriedade por outro empregado, durante uma festa fora do horário de serviço. A viúva e as duas filhas do capataz falecido receberão pensão mensal no valor de um salário mínimo e meio, a título de indenização por danos materiais, desde a data do falecimento até a data em que ele completasse sessenta e cinco anos de idade.

Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fazendeiro tentou reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) com o argumento de que o inquérito policial comprovara que o responsável pela morte do trabalhador tinha sido outro empregado, e que não havia prova de que ele, na condição de empregador, fornecesse armas a seus empregados. Como a fazenda está localizada no Paraguai, alegou também que deveria ser aplicada à hipótese a legislação daquele país, e não a do Brasil.

O fazendeiro sustentou ainda que, no direito brasileiro, aplica-se a teoria da culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva, e, no caso, ele não teve culpa pelo ocorrido. Insistiu que o autor do crime devia ser responsabilizado, pois o assassinato aconteceu dentro da fazenda durante a realização de uma festa e fora do horário de trabalho.

Pelo entendimento do Regional, era irrelevante discutir se as armas que os empregados utilizavam pertenciam ou não ao fazendeiro, porque, de fato, testemunhas declararam que não havia proibição do uso de armas na propriedade. Para o TRT, portanto, o dever de indenizar a família do trabalhador morto decorria de um ato ilícito cometido pela ação de outra pessoa por falta de vigilância do empregador.

Embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, como contestou o fazendeiro, o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que o TRT também examinara a matéria pelo aspecto da culpa do empregador, destacando que o fazendeiro foi omisso na fiscalização do comportamento dos seus empregados e não teve o cuidado de impedir o uso de armas de fogo na propriedade. Nessas condições, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos que geram a reparação civil – o dano (morte do empregado), nexo causal (agressão praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho) e culpa (omissão do reclamado em proibir e fiscalizar o uso de armas de fogo).

O ministro Horácio afirmou ainda que a decisão do Regional não desrespeitou o artigo 186 do
Código Civil Brasileiro, que define ato ilícito, ou o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que trata da indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Como o empregador não apresentou exemplos de outras decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar a análise do recurso de revista pela Turma no TST, o ministro Horácio rejeitou (não conheceu) o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Desse modo, prevaleceu a obrigação de pagar pensão mensal à família do empregado falecido imposta pelo Regional.

(Lilian Fonseca/CF)


Fonte: TST

Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.
No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Alegações
O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.
Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.
O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.
Votos
A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.
FK/CG
*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

fonte: www.stf.jus.br

TJSC confirma incorporação de cesta-alimentação e abono em aposentadoria

A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Braço do Norte e determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ incorpore os valores do auxílio-cesta-alimentação e do abono único aos proventos de aposentadoria de Martina Schmidt Siqueira.

A decisão reconheceu o caráter remuneratório desses benefícios, previstos em acordo coletivo, e deve ser aplicada desde 2003, quando houve a concessão aos funcionários na ativa. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, não acolheu o argumento da Previ de caráter alimentar dos valores.
Ele observou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se confunde com o auxílio-cesta-alimentação, de caráter eminentemente remuneratório”, e destacou ser o abono de natureza idêntica.
Assim, com base no princípio da isonomia, Boller entendeu que as duas rubricas devem ser pagas aos inativos, e rebateu a vedação da extensão de abonos e vantagens de qualquer natureza, previstos em lei, aos inativos.
“O caso dos autos não guarda semelhança alguma com a referida disposição, porque não se trata, aqui, de revisão de benefícios em manutenção, mas de suplementação de aposentadoria complementar, em razão de verbas devidas cujo pagamento, todavia, foi suprimido”, afirmou o relator.
A decisão, unânime, firma entendimento favorável ao interesse jurídico de outros beneficiários dos sistemas de previdência complementar. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2011.077860-2).

fonte: TJSC

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

TRF da 4ª Região veda acúmulo de seguro-desemprego e auxílio-doença

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento ocorrido na última semana, uniformizou entendimento de que é vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91, que veda expressamente a acumulação dos benefícios, e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de SC.
IUJEF 0004244-90.2008.404.7162/TRF.

fonte: TRF da 4ª região

TRT-MG confirma reintegração de bancário dispensado em período pré-aposentadoria

Acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do reclamante na função de bancário. Isso porque o Itaú Unibanco S.A. dispensou sem justa causa o empregado durante o seu período de pré-aposentadoria. A partir do exame das provas, os julgadores constataram que o bancário preenche os requisitos da estabilidade provisória no emprego, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.
De acordo com os dados do processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia 13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva, segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho, com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado. Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.
Desse modo, a magistrada entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora, o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional. 
Em seu voto, a magistrada esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela determinada na sentença. (0000180-52.2011.5.03.0024 ED)


Fonte: www.trt12.jus.br

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido


A Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ. 
O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa. 
A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. 
Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. 
“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. 
SAIBA MAIS 
De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. 
Já no artigo 468, a CLT estabelece que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a Finasa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.



Fonte: www.trt12.jus.br

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Procuradoria da Fazenda deve ser informada sobre condenações por acidente de trabalho

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, assinaram recomendação conjunta para que juízes e desembargadores encaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho.
As decisões subsidiarão eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Mediante ações regressivas, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pode solicitar o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte) ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
A recomendação aponta que, além de ser um meio de ressarcimento da Administração Pública, a ação regressiva serve como "instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios".
Os magistrados dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho deverão encaminhar cópia das decisões à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional nos estados (veja relação aqui).
A recomendação foi editada como parte do conjunto de ações do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, cujo protocolo de intenções foi celebrado pelo TST, CSJT, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Senado reduz contribuição previdenciária de empregados domésticos e empregadores

Os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovaram na quarta-feira (26/10) a redução da contribuição previdenciária de empregados e empregadores domésticos. A aprovação tem caráter terminativo, valendo como decisão do Senado e não vai a plenário para votação. A proposta reduz o recolhimento mensal da Previdência Social (que atualmente é 8% do salário para o empregado e 12% para o empregador) para uma alíquota de 5% - a ser paga tanto para empregados quanto empregadores. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.
O principal objetivo do projeto, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), é estimular a formalização do emprego doméstico, situação que, em 2009, não abrangia nem 30% dos trabalhadores do setor, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 
Fonte: Agência Senado

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.
No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.
De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.
Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.
Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.
Processos: REsp 1120031



fonte: www.stj.jus.br

CJF aprova alterações no sistema recursal da TNU‏

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (24), aprovou alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). As mudanças, conforme o presidente da TNU e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, visam possibilitar um sistema recursal mais racional, que evite acúmulo de recursos desnecessários e, dessa forma, garanta maior agilidade no julgamento dos processos que realmente necessitem de uniformização. A proposta aprovada altera a Resolução 22/2008 do CJF, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma, e revoga a Resolução 62/2009.
No art. 6º da Resolução, que trata do incidente de uniformização, recurso que compete à TNU julgar, acrescenta-se parágrafo pelo qual, na hipótese de incidentes dirigidos simultaneamente à TNU e à Turma Regional (instância uniformizadora no âmbito de cada região da Justiça Federal), deve ser julgado primeiramente o incidente dirigido a esta última. “Trata-se de modificação que reforça a excepcionalidade do incidente nacional”, argumenta o ministro Noronha, relator da proposta de reforma da Resolução.
No art. 7º, que trata da competência do presidente da TNU, foram aprovadas alterações nos incisos VII e VIII. As mudanças possibilitam ao presidente a devolução automática às turmas recursais de origem dos processos que versem sobre questão já julgada pela TNU e sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ou incidente de uniformização, ou pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, para que promovam a adequação ou a manutenção de seus acórdãos, conforme o caso. O presidente da TNU (ou o juiz relator do incidente, conforme inc. VIII do art. 8º) também poderá devolver às TRs de origem ações cujos temas estejam pendentes de apreciação pela TNU, pelo STJ ou pelo STF, para que sejam suspensos até a decisão dos recursos, de forma que se promova a adequação dos acórdãos no momento oportuno. O presidente poderá, ainda, determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto recurso ao STJ ou ao STF, até a decisão final.
De acordo com o ministro Noronha, essas medidas visam “desmotivar a interposição de incidentes cuja normatização já foi alcançada em julgamento anterior pela TNU” e, ao mesmo tempo, prestigiar o regime de julgamento de recursos representativos de controvérsia pelos tribunais superiores, “cujos resultados devem necessariamente ser observados em homenagem à segurança jurídica”.
O § 4º do art. 15 – que trata do processamento do incidente de uniformização – foi da mesma forma alterado, para incluir normatização sobre a necessidade de fundamentação adequada dos recursos interpostos contra decisões que não admitem incidentes na origem. De acordo com o ministro Noronha, esses recursos atualmente são encaminhados por meio de um simples pedido de reconsideração. “Essa circunstância tem permitido a subida automática e desmotivada de incidentes sem a mínima condição de conhecimento, inclusive intempestivos e movidos sem indicação de divergência alguma do acórdão recorrido com paradigmas indicados”, informa o ministro. Segundo ele, mais de 80% dos processos que aguardam distribuição na TNU referem-se a pedidos de reconsideração.
A utilização excessiva do pedido de reconsideração, conforme relata o ministro, possibilitou, ao longo do tempo, “a institucionalização de conduta danosa ao bom funcionamento da Justiça”, já que, em regra, toda decisão do presidente da TNU que confirma decisão de inadmissão do incidente sofre a interposição de agravo regimental, o que permite a distribuição do recurso ao Colegiado para nova análise. O pedido de reconsideração, portanto, será substituído pela possibilidade de recurso de agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão do incidente, mas a decisão proferida pelo presidente da TNU, que reformar essa inadmissão do incidente, será irrecorrível.
“Um sistema não pode, ao mesmo tempo, prestigiar a celeridade, a informalidade, a economia processual e a proliferação de recursos. Se esta última já é um problema da Justiça brasileira como um todo, não se pode permitir que se instale, de forma definitiva, nos juizados especiais federais, cujo propósito é atender de forma rápida e segura pretensões que tenham valor reduzido”, afirma o ministro Noronha.
Processo 2006160204


AUXÍLIO-DOENÇA SAIRÁ SEM PERÍCIA PARA AFASTAMENTO DE ATÉ 60 DIAS

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.
A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.
 Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.
 Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.
 A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.
 A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.
Estamos próximos de ter a proposta estruturada, disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).
Fonte: www.folha.com