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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Mudança na Jurisprudência do STJ referente à Cesta-alimentação

O auxílio cesta-alimentação não mais integra a complementação de aposentadoria que é paga pela Fundação Banrisul de Seguridade Social. Ação agora decidida tramita desde maio de 2004.
Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da 2ª Seção do STJ, que negou provimento ao recurso especial de um grupo de aposentados gaúchos, em demanda contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
O julgado alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. A ação foi ajuizada em 14 de maio de 2004 - já são, assim, sete anos e meio de tramitação.
Segundo a jurisprudência agora derrubada, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.
Os aposentados recorreram ao STJ após decisão do TJRS que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada auxílio cesta-alimentação concedida aos empregados em atividade do Banrisul, patrocinador da entidade fechada de previdência privada.
A 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho - atuando em regime de exceção e composta exclusivamente por desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível da corte - modificou parcialmente sentença proferida pela juíza Elizabeth Tavaniello, na comarca de Porto Alegre.
O julgado de segundo grau entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. O relator foi o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
No recurso especial, os aposentados sustentaram que o auxílio, por não ser pago 'in natura', tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.
No recurso especial, tentou habilitar-se como 'amicus curiae' a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP. Mas sua pretensão foi rechaçada.
Ao analisar a questão de fundo, a ministra Isabel Gallotti destacou que "o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigoparágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade". Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo  da Lei nº 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT - sustentou a relatora.
A ministra observou ainda que a 1ª Seção do STJ, responsável pelos processos de Direito Público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida 'in natura' ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória.
Mais recentemente, a 1ª Turma do TSJ decidiu que "esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio".
Os advogados Lara Corrêa Bresciani, Francisco José da Rocha, Thomas Muller, Felipe do Canto Zago e Eduardo Roesch atuaram na defesa da Fundação Banrisul de Seguridade.
O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 1023053).


fonte: JusBrasil

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