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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Vigilantes armados têm direito à aposentadoria especial sem fator previdenciário, decide TRF 3

Os vigilantes armados tem direito a aposentadoria especial, de 25 anos de serviço, tendo em vista que a exposição da integridade física destes trabalhadores é indissociável da atividade de alto risco e perigo que desempenham em seu dia a dia, frente aos eventos inesperados e repentinos que ocorrem e estão sujeitos em seus postos de trabalho.
Os vigilantes armados, no desempenho de suas atividades, diariamente, estão expostos de modo habitual e permanente a alto risco inerente à própria função de vigilante, arriscando sua própria vida para proteger o patrimônio de sua empregadora, bem como de clientes, funcionários, mantendo a segurança e a ordem e vigiando o ambiente da entidade, inibindo, dificultando e impedindo roubos, assaltos, sequestros, ataques, saques, ameaças e/ou qualquer outra ação delituosa advinda de suspeitos.
Ocorre que, quando estes trabalhadores, dão entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS, não tem reconhecida a especialidade própria de sua atividade. Assim, o INSS não considera especial o período trabalhado após Abril de 1995, sob alegação de mudança na Lei. Consequentemente, restam prejudicados no valor mensal de seu benefício, e se aposentam na espécie Aposentadoria por Tempo e Contribuição, consequentemente, recebem valores em muito inferior ao devido, resultando em prejuízos mensais acumulados.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região reconheceu a atividade de vigilante armado como especial, após 28/04/1995, para fins de aposentadoria, direito este até então negado pela Autarquia previdenciária.
É uma vitória para os vigilantes armados que além de trabalhar durante uma ‘vida’ em condições de efetivo risco, ainda não recebem o que lhe é de direito” afirma Dra. Adriana Stoco, advogada previdenciária e sócia do Escritório Zípora Advogados Associados.
O Tribunal Federal ordenou que o INSS revisasse a aposentadoria do Vigilante Armado, para a modalidade de Aposentadoria Especial, mesmo após 1995, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício e sem a aplicação do Fator Previdenciário. Condenou ainda, no pagamento de toda a diferença mensal apurada, desde a concessão da Aposentadoria Administrativa na espécie Tempo de Contribuição/comum.
Stoco explica também que o beneficio previdenciário tem caráter alimentício e “portanto, a aposentadoria com o valor majorado deve ser implantada e paga imediatamente”.
Esta decisão é histórica e vai beneficiar milhares de vigilantes armados que já se aposentaram ou que pretendem se aposentar”, comemora Dra. Zípora do Nascimento, sócia do escritório Zípora Advogados Associados.
Fonte: site JusBrasil

Audiência pública na Fundacentro (SP) debaterá Anexos 3 e 8 da NR-15

 O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) irão realizar nos dias 12 e 13 de fevereiro, audiências públicas referentes à revisão do Anexo 8 (vibração) e Anexo 3 (calor) da Norma Regulamentadora nº 15 que trata sobre atividades e operações insalubres. 
 
O objetivo é promover o debate com especialistas, representantes governamentais, de trabalhadores e de empregadores, permitindo ampla participação da sociedade no processo de revisão dos Anexos. A programação do evento estará disponível para consulta por meio do link: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
 
Os dois dias de audiência contarão com a apresentação de auditores fiscais do Trabalho, pesquisadores da Fundacentro nas áreas de calor e vibração, além de especialistas de universidades, de associações que trabalham na área de Segurança e Saúde no Trabalho e representantes de trabalhadores e empregadores.
 
O coordenador-geral de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho e Emprego, Rômulo Machado e Silva, explica que após o planejamento realizado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), o grupo de trabalho formado por representantes de governo elabora o texto básico e o submete à consulta pública para receber sugestões de toda a sociedade. Na sequência do trabalho, as contribuições serão apreciadas por um Grupo de Trabalho Tripartite, que será responsável por elaborar a proposta final de regulamentação.
 
As propostas de texto básico de revisão encontram-se disponíveis para consulta no link: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm e as contribuições podem ser encaminhadas ao MTE  até os dias 17 (sobre o tema vibração) e 19 (sobre o tema calor) de fevereiro, por via postal (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF) ou e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br). 
 
A Audiência Pública será realizada no Auditório da Fundacentro/SP, situado na Rua Capote Valente nº 710, Pinheiros. Os interessados poderão se inscrever para participar do evento por meio da página da Fundacentro, as vagas são limitadas.
 
A participação na audiência pública será ampliada a todos os estados onde a Fundacentro possui sede e será transmitida por meio de videoconferência para o estado de Pernambuco, Bahia, Pará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
 
Os interessados que não puderem participar presencialmente do evento, poderão acompanhar o mesmo acessando o link: http://conferencia.fundacentro.gov.br/scopia/entry/index.jsp?ID=6015&page=watch e utilizando o ID: 6015 e Pin: 1202. Para tanto, recomendamos fazer o download do plug-in. Informações sobre a transmissão do evento nas sedes regionais da FUNDACENTRO deverão ser obtidas diretamente na regional.
 
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE 
Com informações da Fundacentro 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Participe do Concurso de Artigos Jurídicos sobre Direito à Assistência Social

Até o dia 23 de março, os interessados podem se inscrever no Concurso de Artigos Jurídicos sobre Direito à Assistência Social, realizado pela Fiocruz Brasília, por meio do Programa de Direito Sanitário (Prodisa), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). O concurso tem como objetivo estimular a reflexão e o desenvolvimento da produção científica sobre o Direito à Assistência Social como área do conhecimento.
Voltado para bacharéis em Direito, o Concurso estimula a produção acadêmica em quatro temas: O Direito à assistência social como área do conhecimento jurídico; O papel do advogado no Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Assistência Social como direito universal e seu papel na efetivação dos direitos humanos; Desafios e propostas para a constituição do marco regulatório da rede socioassistencial privada do Sistema Único de Assistência Social. Os artigos deverão ser enviados eletronicamente no ato da inscrição, que pode ser feita exclusivamente pela internet, até as 23h59 do dia 23 de março, pelo endereçohttp://concursoartigojuridico.fiocruz.br/.
Fonte: Ascom Fiocruz Brasília

Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS, decide TRF-1

A decisão foi da 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em votação unânime, os membros da seção entenderam que ações de benefícios previdenciários não devem ser julgadas e processadas em juizados especiais da fazenda pública estadual, conforme a lei 12.153/09, que regulamenta a atuação desses juizados.
 
O caso chegou ao TRF da 1.ª Região apresentado pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ele contesta decisão do juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade, que se considerou incompetente para analisar ação de uma trabalhadora rural, que questionava a aposentadoria por idade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgador entendeu que a vara do juizado especial da fazenda pública, por ser um juizado estadual, não poderia apreciar a matéria.
 
Já o juiz da 2.ª vara cível, suscitante do conflito de competência, afirma o contrário, com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, a fazenda pública pode analisar casos envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. O magistrado ainda afirma que essa regra vale para ações interpostas após a resolução n.º 036/2010.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, definida a competência da justiça estadual, há de se verificar qual dos dois juízos da comarca detém competência para processamento e julgamento da ação previdenciária em questão: “Portanto, em observância à regra contida no art. 109, § 3º, da CF/88, a ação previdenciária em questão deve ser processada e julgada perante o Juízo suscitante, vara comum estadual, ou seja, fora do juizado estadual.”, explicou o relator em seu voto.
 
Assim, o relator entendeu que ações que envolvam matéria previdenciária não devem ser processadas e julgadas pelo juizado especial da fazenda pública estadual por fazer parte do sistema de juizado que encontra vedação na lei 12.153/69.
 
Por tudo isso, foi conhecido o conflito de competência e o processo foi remetido à 2.ª vara cível de Pimenta Bueno/RO para ser analisado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0073658-72.2012.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (E-DJF1): 15/01/2014
 
CC
 
Assessoria de comunicação social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
 
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
 
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
 
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
 
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
 
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
 
Processo n.º 181982220104019199
Data do julgamento: 11/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/01/2014
 
TS
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento como contribuinte individual ao INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Fonte: TRF da 4a. Região

Novos valores e nova forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno no STJ

Os valores e a forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno dos autos sofrerão alterações no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução que estabelece a nova tabela e os novos procedimentos para recolhimento foi publicada nesta quarta-feira (5) e passa a valer em março. 

De acordo com o normativo, o pagamento das custas processuais será feito exclusivamente por meio de GRU-cobrança, emitida diretamente pelo site do STJ. O procedimento para emissão da guia também ficou mais simples e rápido. Basta acessar o Espaço do Advogado e preencher o formulário eletrônico. 

Não há mais a necessidade de preencher diversos códigos (código de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência) e, no caso de custas processuais, o valor é preenchido automaticamente pelo sistema com base na tabela de custas vigente. 

Outra novidade é que a GRU-cobrança poderá ser paga em qualquer instituição bancária e não mais apenas no Banco do Brasil. A partir da emissão, o usuário terá 15 dias para efetuar o pagamento. 

Serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão sendo pagos por meio da GRU simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada no edifício da Administração, primeiro andar, na sede do STJ, em Brasília. 

As regras da nova regulamentação entram em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 7 de março de 2014. Até lá, continua valendo o que dispõe a Resolução 4/2013. 

Confira a íntegra da Resolução 1/2014

Fonte: STJ