Órgão Julgador
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TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS |
Data do Julgamento |
07/08/2013
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Data da Publicação |
DOU 14/08/2013
PG. 00071 |
Enunciado |
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não
permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
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Referência Legislativa |
Precedentes |
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, julgamento: 17.4.2013. DOU
23.4.2013
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, julgamento: 17.5.2013. DOU 31.5.2013 PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, julgamento: 12.6.2013. DOU 28.6.2013 |
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quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Nova Súmula TNU
Publicada Súmula nº 76 da TNU.
Sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestados a seus filiados para fins de seguro-desemprego
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que sindicatos e associações de pescadores podem fornecer atestado a
seus filiados para que recebam seguro-desemprego no período de “defeso”, quando
a pesca fica proibida para a reprodução dos peixes.
A questão foi levantada pela Federação dos Sindicatos dos
Pescadores e Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi), que buscou
a Justiça Federal do DF contra ato do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (Codefat). Isso porque o Conselho negou o benefício do
seguro-desemprego aos filiados do Fesinpe/PI, sob o argumento de que o
documento apresentado por eles para atestar a condição de pescador não fora
concedido por “colônia de pescadores”, mas pelos próprios sindicatos.
Embora o juízo da 1.ª instância tenha concordado com os
argumentos da Federação e concedido mandado de segurança para o recebimento do
benefício, o processo subiu ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença. Ao
analisá-lo, o relator, desembargador federal Souza Prudente , entendeu
que a sentença deve ser mantida. Segundo o magistrado, embora a Resolução n.
566/2007 admita atestado somente por parte de “colônia de pescadores”, não se
deve apegar-se à literalidade da lei, já que o documento pode ser facilmente
substituído por outro também revestido de idoneidade, emitido por sindicato ou
associação de pescadores profissionais artesanais da região.
De acordo com o relator, “o pagamento do seguro-desemprego,
durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade
pesqueira de forma artesanal, é direito subjetivo do trabalhador, fixado pela
Constituição Federal, inciso II, artigo 7º, e deve ser constatado por fatos e
documentos passíveis de aferição objetiva de idoneidade, na forma da Lei nº. 10.779/2003,
bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, sem, contudo, representar apego
excessivo a formalismos e a entraves burocráticos, sob pena de inviabilizar o
alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies
animais durante o período de reprodução”.
O magistrado ressaltou ainda que o seguro-desemprego, “além
de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um
instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências
constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros
princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna
e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.
Seu voto, portanto, foi para manter a sentença prolatada na
1.ª instância e assegurar à Federação dos Sindicatos dos Pescadores e
Pescadoras Artesanais no Estado do Piauí (Fesinpe/Pi) e a seus filiados o
direito de atestar a condição de pescador a seus representantes, de modo a
viabilizar que eles recebam o seguro-desemprego no período de “defeso”.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Processo n.
00006737-58.2008.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 31/07/13
fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da1.ª Região
TRF4 garante salário maternidade a indígenas
menores de 16 anos em SC
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região determinou, em julgamento realizado ontem (13/8),
que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o pedido de
salário-maternidade de mães indígenas menores de dezesseis anos. Atualmente, a
autarquia federal tem indeferido tais requerimentos quando a requerente é menor
de 16 anos. A decisão é válida para todo estado de Santa Catarina (SC).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) daquele estado. O
pedido foi negado em primeira instância, levando o MPF a recorrer para o
Tribunal. A relatoria originária limitava o deferimento às mães com idade a
partir dos 14 anos. Partindo de divergência parcial do desembargador federal
Rogerio Favreto, que ficou de relator para o acórdão, restou decidido que não
pode haver qualquer limitação de idade para análise dos pedidos de
salário-maternidade de indígenas, sob pena de dupla punição pelo Estado.
O
magistrado ressaltou que os indígenas trabalham desde a infância e essa é
uma questão cultural. “Sabe-se que nos povos indígenas o trabalho e o casamento
se dão de forma mais precoce pelos próprios costumes e tradições, que remetem a
uma organização social distinta”. Para ele, o poder público estaria
equivocado em não considerar a situação específica dessa comunidade que merece
uma proteção especial.
Favreto apontou também a necessidade de tutela do recém-nascido. “Não se pode
prejudicar os filhos de mães indígenas pela ocorrência de gravidez na
adolescência, pois o salário-maternidade objetiva proteger a criança nos meses
iniciais de sua vida”.
fonte: www.trf4.jus.br
Não correm prazos prescricionais
nem decadenciais para menores incapazes
Não se aplicam prazos prescricionais nem
decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os
benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a
data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado
nesta quarta (7/8).
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordocom o juiz
federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre
esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob
o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz
federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU
entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que
os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a
menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após
o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser
utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto
com aqueles que protegem o direito do menor.
O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.
Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.
De acordo
Fonte: www.trf4.jus.br
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
TNU aprova nova súmula e questão de ordem na sessão de julgamento desta quarta-feira (7/8)
Na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) desta quarta-feira (7/8) foram aprovadas a Súmula 76 e a Questão de Ordem 34. A Súmula trata da averbação de tempo de serviço rural e a Questão de Ordem prevê o encaminhamento de autos ao Ministério Público no caso de incidente de uniformização de interesse de menores ou incapazes.
Confira a íntegra da redação:
Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.
Precedentes:
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, DOU 31/05/2013;
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, DOU 23/04/2013;
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, DOU 28/06/2013.
PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, DOU 31/05/2013;
PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, DOU 23/04/2013;
PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, DOU 28/06/2013.
Questão de ordem 34: “A Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de uniformização, deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes”.
fonte: www.jf.jus.br
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