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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Município terá de pagar dano moral a merendeira por lesão desenvolvida ao cozinhar


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do município de Santos (SP) e manteve decisão que o condenou a pagar R$ 20 mil por dano moral a uma cozinheira que adquiriu doença de trabalho. O ministro relator, Benedito Gonçalves, afirmou que o recurso não preenche os requisitos legais para ser examinado. 

A cozinheira entrou com ação de indenização por danos materiais e morais alegando que as atividades de merendeira exercidas por ela ocasionaram o chamado “distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho” (Dort), ou lesão por esforço repetitivo (LER). Ela cozinhava diariamente, por vezes sozinha, para 1.800 alunos, descascando cerca de 60 quilos de legumes e picando até cem quilos de carne.

Além das dificuldades motoras, alegou sofrimento psíquico e disse que o município tinha ciência do risco com que o trabalho era desempenhado, porque outras servidoras que exerceram a função de merendeira antes dela já haviam sido afastadas pelo mesmo problema de saúde. A cozinheira queria que o município se responsabilizasse pelas consequências do trabalho realizado em más condições.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente. O município apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a revisão da decisão. O município recorreu ao STJ. Alegou que o processo iniciado pela cozinheira não teve “fundamentação específica”, o que “maculou o contraditório e a ampla defesa”, e pediu que a decisão anterior fosse revista.

Estado psicológico 
Individualmente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso. O município pediu que a questão fosse analisada pela Segunda Turma, que manteve a posição.

Citando a decisão anterior que destaca o reconhecimento dos danos morais, o ministro relator frisou que os limites físicos foram ultrapassados, chegando a atingir o estado psicológico da servidora. O valor indenizatório, fixado em R$ 20 mil, também foi mantido pela Turma.

Responsável pelo preparo de refeições a crianças e adolescentes de três instituições de ensino, a merendeira alegou que fazia todo o serviço manualmente. Além de cozinhar, era responsável por organizar e servir o alimento aos estudantes.

De acordo com a ação ajuizada pela cozinheira, a lesão ocasionou limitação de movimentos, dores contínuas, perda de força muscular dos membros superiores, tornando-a incapaz de exercer não apenas a função de cozinheira, mas atividades de rotina. Ela foi afastada do trabalho em fevereiro de 1998, tendo de recorrer à fisioterapia e serviços de acupuntura. 

fonte: STJ

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Governo pode propor fim do fator previdenciário

Presidente da Câmara disse que a manutenção do fator é ruim para os trabalhadores brasileiros.
Marco Maia

O presidente da Câmara, Marco Maia, disse nesta quinta-feira que a aprovação da urgência para a votação do projeto que acaba com o fator previdenciário atendeu a um pedido do grupo de trabalho parlamentar que analisou a questão no ano passado. Ele observou que ainda não há data prevista para a votação em Plenário da proposta (PL 3299/08, do Senado).
“O objetivo da aprovação dessa urgência é estimular os setores envolvidos – parlamentares, centrais sindicais e governo – a darem início a um processo de negociação de um acordo para a substituição do fator previdenciário por um outro mecanismo que atenda tanto a questão previdenciária quanto os trabalhadores”, destacou Marco Maia. “O que temos de buscar é uma proposta equilibrada que garanta a sustentabilidade da Previdência, mas, ao mesmo tempo, não seja tão injusta com os trabalhadores", acrescentou.

O presidente da Câmara comentou esse tema com a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, em encontro nesta quinta-feira no Congresso. Segundo ele, a ministra não manifestou qualquer preocupação em relação ao assunto. No entanto, Marco Maia deixou claro que essa decisão – de aprovar a urgência para a proposta – não tem nada a ver com o governo. “Esse assunto é do âmbito da Câmara.” Na avaliação de Marco Maia, a manutenção “pura e simples” do fator previdenciário é ruim para os trabalhadores brasileiros. “A Câmara quer aprovar uma proposta mais justa”, ressaltou.

No mês passado, em audiência na Câmara, o governo admitiu que o fator previdenciário, criado em 1999, não conseguiu atingir seu objetivo principal, de adiar a aposentadoria dos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social. O fim do fator já havia sido aprovado no Congresso em 2010, mas a proposta foi vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 24 de abril de 2012

STJ muda entendimento sobre decadência de ações revisionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.

Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.

Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.

No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.

Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.

“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.

“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.

Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.

O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.


Fonte: STJ

TNU publica novas súmulas

Este é o teor das duas novas súmulas da TNU em matéria previdenciária:

SÚMULA 48
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

SÚMULA 52
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

sábado, 21 de abril de 2012

Desaposentação vai ser decidida em breve pelo STF

Segundo notícia divulgada pela Folha de S. Paulo, o Supremo Tribunal Federal deve decidir até a metade do ano se os aposentados que continuam no mercado de trabalho e contribuem para a Previdência Social terão direito à desaposentação - ou seja, o direito de recalcular a aposentadoria paga pelo INSS.
De acordo com o jornal, dados do INSS mostram que 70 mil aposentados reivindicam o direito nos tribunais. Além deles, 500 mil aposentados continuam a trabalhar e, consequentemente, a contribuir para a Previdência.
Para o novo presidente do STF, Carlos Ayres Britto, o tema tem impacto social e ações como essa terão prioridade em sua passagem pelo comando do tribunal.
Não há data para incluir o assunto na pauta, mas Britto diz, por meio de sua assessoria, que pretende "julgar logo", até no máximo o meio do ano. O primeiro recurso sobre "desaposentação" chegou ao STF há nove anos.
A desaposentação consiste basicamente em pedir o recálculo do benefício levando em consideração as contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria.
Hoje, o INSS não admite a desaposentação porque entende que, uma vez requerida a aposentadoria, não há como alterar o valor do benefício. Por esse motivo, trabalhadores vão à Justiça para que o INSS as considere e refaça os cálculos.
O problema, segundo Jane Lúcia Wilhelm Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, está na falta de padrão nas decisões de 1ª instância.
Segundo estimativa do instituto, embora a Justiça determine ao INSS recalcular os benefícios, em 80% das decisões o aposentado é obrigado a devolver os valores recebidos pelo INSS até então.
"Condicionar a 'desaposentadoria' a uma reposição não é vantagem para o trabalhador e obriga o cidadão a recorrer", diz ela.
Recomenda-se que os aposentados que pretendem a desaposentação aguardem a decisão do STF, que parece não demorar, para então verificar se vale a pena ingressar com a ação judicial.