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sexta-feira, 30 de março de 2012

Senado aprova novo regime previdenciário para servidores públicos federais

O Senado Federal aprovou na última quarta-feira, 28 de março, o novo modelo de previdência do servidor público federal. O Projeto de Lei da Câmara 02/2012, aprovado em votação simbólica, acaba com a garantia de aposentadoria integral a servidores que recebam acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, de R$ 3.916,20. Para ganhar acima desse valor, será preciso aderir à previdência complementar. A regra será obrigatória para quem ingressar no serviço público depois da implementação da lei, mas não atingirá os atuais servidores.A proposta havia sido aprovada pela manhã na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Agora segue para sanção presidencial. À sessão plenária esteve presente o próprio ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves.
De acordo com o texto, serão criadas três entidades fechadas de previdência privada, uma para cada Poder da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. São elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).A criação das entidades deve ocorrer até 180 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. As fundações serão administradas de forma compartilhada entre representantes dos servidores e do Poder a que se referem, compondo os conselhos deliberativo e fiscal.
Relator da matéria nas três comissões que a analisaram (CAS, CCJ e Comissão de Assuntos Econômicos), o senador José Pimentel (PT-CE) afirmou que o novo regime de previdência trata de forma igualitária todos os trabalhadores, seja da iniciativa privada, do serviço público ou autônomos, ao trazer para todos as mesmas regras de aposentadoria.
Para novos servidores - O novo regime previdenciário será obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das novas entidades. A obrigatoriedade, no entanto, trata da adoção do novo regime, mas não da adesão a essas entidades.Do novo servidor será descontado no contracheque 11% sobre R$ 3.916,20. Esse será o limite tanto para a contribuição quanto para a aposentadoria e pensão -semelhante ao modelo já adotado para os trabalhadores da iniciativa privada, abrigados no RGPS.
Quem ganha acima deste valor e desejar aposentadoria ou pensão correspondente à sua remuneração deverá contribuir com o fundo de pensão do Poder para o qual trabalha. Haverá uma contrapartida do empregador, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário, no mesmo percentual do empregado. A contrapartida do empregador, no entanto, será limitada a 8,5% da parte do salário que exceder os R$ 3.916,20. Quem ganhar menos do que R$ 3.916,20 poderá contribuir com o fundo e, assim, conquistar o direito a uma previdência complementar, mas sem a contrapartida da União.Os atuais servidores e aqueles que ingressarem no serviço público até o dia anterior à entrada em vigor do novo regime também poderão optar por ele, se for de seu interesse. Para isso terão prazo de 24 meses para se decidir. A migração para o novo modelo, porém, será irrevogável. Em compensação, os que migrarem terão direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela referente ao período em que contribuíram pelo antigo regime previdenciário. Denominada de benefício especial, essa parcela equivalerá à diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário da União.
Fim da pressão - O senador Anibal Diniz (PT-AC) afirmou ter certeza de que o PLC 02/2012 irá se constituir em algo "muito importante’ para o Brasil ao dar segurança à previdência dos trabalhadores do setor público no futuro e aos investimentos no país. Para o senador, com a redução da pressão que a previdência promove nos gastos públicos, o governo poderá dar mais atenção a setores estratégicos da economia.
- Não podemos ficar vendo déficit na Previdência. Temos de fazer a previdência ficar sustentável -defendeu.Para começar a funcionar, as entidades previdenciárias terão recursos iniciais da União. A fundação do Executivo terá um aporte de capital inicial de R$ 50 milhões, enquanto as entidades do Legislativo e do Judiciário terão cada uma o capital inicial de R$ 25 milhões. Saiba o que muda com a adoção da previdência complementar dos servidores federais 1. Qual a principal mudança estabelecida pelo projeto de lei? O valor das aposentadorias e pensões no serviço público federal civil será limitado ao teto do regime geral de previdência social (RGPS), hoje fixado em R$ 3.916,20. Os servidores vão contribuir com 11%, limitados a esse teto. 2. O servidor poderá receber benefício além desse teto? Sim, se contribuir com o Funpresp. O governo contribuirá com o mesmo valor, até o limite de 8,5% sobre a parcela do vencimento que exceder ao teto do RGPS. O servidor não tem limite de contribuição. 3. Que servidores serão afetados pela mudança? Todos os servidores civis que ingressarem no serviço público federal a partir da criação do Funpresp. Os atuais servidores podem optar entre manter-se no regime atual, com os direitos assegurados, ou aderir ao novo regime e às novas regras. 4. Os futuros servidores e aqueles que optarem pelo novo modelo continuarão contribuindo após a aposentadoria? Não. Os que ganham até o limite do RGPS deixam de contribuir com a Previdência depois da aposentadoria, como já ocorre hoje. E os que aderirem à Funpresp, ao se aposentar, também deixam de contribuir e passam a receber o benefício, de acordo com o contrato. 5. Como fica a situação da pessoa que ingressou no serviço público antes da criação do Fundo e que, já na vigência do novo regime, obteve aprovação em outro concurso público? Desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo antes da criação do fundo, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário. É importante destacar que, para manter os direitos, não pode haver interrupção entre o exercício dos dois cargos. 6. Como será a administração do Fundo? Será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, compostas de representantes dos três poderes, e de servidores públicos titulares de cargo efetivo, eleitos pelos seus pares.
Para o diretor sindical Roberto Ponciano, a decisão é uma sombra na história dos trabalhadores do Brasil. "É uma página vergonhosa da história do país, não é verdade que há déficit na previdência dos servidores, que é superavitária, ou que isto vá liberar bilhões para outros fins. Na verdade, o regime é solidário e os servidores da ativa mantém o sistema superavitário e fazem jus à aposentadoria integral, depois de décadas pagando integralmente por ela. O novo regime é já nasce fracassado, a crise nos EUA e na Europa com a quebra de vários fundos de pensão ditos" sólidos "e o naufrágio da aposentadoria de milhões de trabalhadores expôs o fracasso deste tipo de regime. Não é o regime que a CUT defende historicamente, defendemos uma previdência universal e solidária na qual todos possam se aposentar com seus ganhos reais, contribuindo na íntegra para ela. Este regime, hoje implantado, vai causar déficit futuro, já que os atuais servidores se aposentaram na integralidade e os novos contribuirão no limite do sistema e vai dar um falso argumento para novas reformas futuras que venham a solapar a integralidade dos vencimentos. Não elegemos um governo popular para isto, o que se aprovou hoje, num governo PeTista, foi a previdência privatista e neo-liberal projetada por FHC. É um retrocesso na história do país", protestou Roberto Ponciano, diretor do Sisejufe.
Fonte: Agência Senado e Imprensa Sisejufe

Aposentadoria e Defensoria: Emendas constitucionais são promulgadas

Promulgadas emendas constitucionais sobre aposentadorias por invalidez e defensoria pública do DF
Servidores públicos aposentados por invalidez permanente a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ter a revisão dos valores de seus benefícios. A medida se tornou possível com a promulgação, nesta quinta-feira (29), pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, da Emenda Constitucional nº 70/2012, que assegurou ao segmento receber proventos equivalentes a sua última remuneração, a chamada integralidade.
A revisão deverá ocorrer no prazo de 180 dias após a nova emenda entrar em vigor (publicação do Diário Oficial), com efeitos financeiros contados da data de promulgação.
O texto assegura ainda a paridade, ou seja, a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos. O benefício estende-se também às pensões decorrentes dessas aposentadorias.
A EC 70/2012 garante a integralidade e a paridade para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que entraram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (a segunda reforma da Previdência), e se aposentaram nessa circunstância.
- É uma medida extremamente justa e muito reclamada pelos servidores, que viam seus proventos serem drasticamente reduzidos ao se aposentarem por invalidez afirmou o presidente do Senado e do Congresso, José Sarney (PMDB-AP).
O presidente da Câmara, deputado federal Março Maia (PT-RS), avaliou que a proposição resgata uma dívida social do Estado para com os servidores públicos que se aposentaram por invalidez e não tiveram integralidade de vencimentos.
A EC 70/2012 resultou de proposta de emenda à Constituição (PEC 5/2012), de iniciativa da deputada federal Andrea Zito (PSDB-RJ).
Defensoria
Foi promulgada ainda nesta quinta-feira (29) a EC 69/12 que altera os artigos 2122 e 48da Constituição Federal. O objetivo é transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do país. A Defensoria Pública do Distrito Federal ficará submetida, portanto, aos mesmos princípios e às mesmas regras que regem a instituição nos estados.
A EC 69/2012 originou de proposta de emenda à Constituição (PEC 7/08) de iniciativa do senador Gim Argello (PTB-DF).
Promulgada esta emenda, caberá ao Congresso e à Câmara Legislativa do Distrito Federal instalar comissões especiais para, em 60 dias, elaborar os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional. Seus efeitos começarão a valer após 120 dias de sua publicação
fonte: Agência Senado

quarta-feira, 28 de março de 2012

CAE aprova fundo de previdência complementar para servidores federais

O PLC 2/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, foi aprovado na manhã desta terça-feira (27) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
 
O parecer do relator José Pimentel (PT-CE) foi pela aprovação da matéria com uma emenda de redação. Foi rejeitado voto em separado contrário à proposição, apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
 
A proposição permite a criação de três fundações de previdência complementar do servidor público federal para executar os planos de benefícios: uma para o Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), uma para o Executivo e outra para o Judiciário. Além disso, aplica aos servidores o limite de aposentadoria do INSS (R$ 3.916,20) para os admitidos após o início de funcionamento do novo regime.
 
A proposição, que veio da Câmara dos Deputados (PL 1.999/07), tramita em regime de urgência no Senado e está sendo examinada também pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

fonte: Agência Senado

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
DV/AD.

Processos relacionados: RE 669465

fonte: STF

Ophir defende honorários de sucumbência como forma de garantir paridade no processo

Brasília, 26/03/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (26), ao participar da 114ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as verbas de honorários de sucumbência são fundamentais e devidas aos advogados como forma de manter a paridade de armas em um processo. "O Estado acusador deve ser bem remunerado, o juiz que aprecia a causa tem que ser bem remunerado e o advogado tem que ser bem remunerado, pois que tipo de defesa queremos? Uma amedrontada ou independente e com liberdade?"
O questionamento foi feito pelo presidente da OAB ao defender a garantia de honorários em recurso administrativo no pedido de providências 0005613-45.2011.2.00.0000, analisado hoje no CNJ, no qual apreciou-se a exclusão de forma monocrática, pelo presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de verba honorária em fase de execução por precatórios. "Não se pode conferir o poder excessivo a um julgador, de retirar, a partir de uma canetada, a verba de honorários, que é essencial para que o advogado possa exercer bem o seu mister", afirmou Ophir Cavalcante, que tem direito a assento e voz no CNJ.
O relator do recurso, conselheiro José Roberto Neves Amorim, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. No entanto, após a abertura de divergência pelo conselheiro Bruno Dantas, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, pediu vista regimental do processo. Conduziu a sessão o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Carlos Ayres Britto.


fonte: www.oab.org.br

Governo admite que fator previdenciário não conseguiu postergar aposentadorias

O governo admite que o fator previdenciário não conseguiu postergar a aposentadoria dos trabalhadores do regime geral da Previdência Social, seu objetivo inicial, e que essa base de cálculo reduz em mais de 30% o valor final da aposentadoria. O diagnóstico foi apresentado pelo diretor do Regime Geral do Ministério da Previdência Social, Rogério Costanzi, em audiência pública sobre o assunto, encerrada há pouco.
Segundo o diretor, mesmo com o fator previdenciário, criado em 1999, o Executivo não conseguiu ampliar a idade média da aposentadoria, que se estabilizou em 54 anos entre os homens e em 51 anos entre as mulheres desde 2002. “Um motivo que temos observado é que, em geral, as pessoas ao completarem os 35 (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição preferem se aposentar, mesmo sabendo que vão ter um desconto que pode chegar a mais de 30% no valor do benefício. Esses cidadãos preferem acumular salário no curto prazo [trabalhando depois de se aposentar], mas geram um problema para o futuro, quando efetivamente perderem sua capacidade de trabalho e forem obrigados a viver com uma aposentadoria menor do que teria se postergasse a aposentadoria”, explicou Costanzi.
Costanzi admitiu ainda que o governo não tem uma proposta consensual para reverter a situação atual.

fonte: www.camara.gov.br

sexta-feira, 23 de março de 2012

Trabalhador acidentado tem direito à indenização do DPVAT, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

Justiça nega direito a pensão por morte a bisneto de servidora pública

  O TRF2 reformou sentença que garantia  a um estudante que mora na Favela do Lixão, Parque Vila Nova, em Duque de Caxias (Baixada Fluminense,  o direito de receber a pensão por morte de sua bisavó, que era aposentada do Ministério da Saúde.  A decisão foi proferida pela Sexta Turma Especializada, no julgamento de apelação da União contra a determinação da primeira instância da Justiça Federal de São João de Meriti.
        O processo começou com um pedido feito em juízo pelo jovem, que alegou dependência econômica da servidora falecida em 2008. Ela havia designado o bisneto como seu beneficiário ainda em 1995.
          Nos autos, além da pensão, o autor da causa requeria danos materiais e morais, com o argumento de que a União teria indeferido o requerimento administrativo de pensão de forma arbitrária.
         Já a União sustentou que o bisneto não teria demonstrado a dependência da segurada, mas apenas teria afirmado estar incapacitado para o trabalho e que precisaria da ajuda de familiares para sobreviver. Quando a funcionária faleceu, o rapaz tinha 17 anos de idade e não residia com ela.
          O desembargador federal Guilherme Couto de Castro, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido no TRF2, ponderou que, para a concessão do benefício, nos termos da Lei 8.112, de 1990 (que rege o funcionalismo público), entre outros requisitos é necessário que o interessado prove a dependência econômica, o que não ocorreu, já que ele mesmo declarou que quem pagava seu colégio era sua mãe e que, nessa época, sua bisavó não tinha como ajudá-lo porque estava doente e usava o dinheiro de seus proventos para custear o próprio tratamento. 
          O artigo 217, inciso II, d, da Lei 8.112/90 assegura o direito a pensão para "a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez".

Proc. 2009.51.10.006813-4
 

Via Legal: Gestante tem direito ao salário maternidade durante o período de graça

O programa Via Legal desta semana destaca, na matéria produzida na Região Sul, a história de uma atendente que foi demitida quando soube que estava grávida. Adriane Cordeiro teve uma gestação de alto risco, seu filho nasceu prematuro e precisou ficar internado um mês na UTI. Ela precisou entrar na Justiça para receber salário-maternidade para custear as despesas com a criança e foi beneficiada pelo chamado período de graça, que assegura a assistência temporária a quem deixou o trabalho.

A providência não exclui a possibilidade de punição ao empregador acusado de ignorar a lei que impede a demissão durante a gravidez. Assista a reportagem de Nara Sarmento
aqui.

Fonte: Portal da Justiça Federal da 4a Região

INSS testará nova forma de concessão de benefícios por incapacidade

A Justiça Federal do RS (JFRS) e o INSS fecharam acordo para implantação de um novo modelo de requerimento de benefícios por incapacidade que estará disponível para todos os segurados do Estado do Rio Grande do Sul. A reunião foi realizada em 16/03/2012 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon), em Porto Alegre, e também contou com a participação da Defensoria Pública da União (DPU).

Com o objetivo de agilizar a concessão dos benefícios, o INSS irá implantar, no prazo de 45 dias, uma nova forma de atestado por meio eletrônico, a ser expedido diretamente em sua página na Internet. Com a expedição do atestado, não será mais necessário o agendamento de perícia para afastamentos de até 60 dias, bastando ao segurado requerer o benefício, pela Internet, pelo canal 135 (telefone) ou diretamente nos postos de atendimento. Nesse caso, o benefício será implantado no prazo de 30 dias independentemente de perícia médica.

Para utilizar o novo modelo eletrônico, os médicos devem providenciar a obtenção do certificado digital necessário para a expedição do atestado eletrônico.

A ação civil pública que trata do prazo das perícias foi ajuizada pela DPU em junho do ano passado, com a alegação de que, em vários municípios gaúchos, o prazo para agendamento de perícias era muito superior a 30 dias. Desde o princípio da tramitação, o processo está sendo conduzido pelo juiz federal Jurandi Borges Pinheiro, coordenador do Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre.

Em 2011, foram realizadas diversas audiências de concliação com resultado positivo, tendo o INSS concordado em adotar uma série de medidas para melhorar a situação. Além da elaboração do projeto-piloto do novo modelo eletrônico de atestado, a autarquia comprometeu-se a utilizar no mínimo 70% dos peritos médicos na realização de exames e a realizar concurso público para contratação de mais profissionais, o que deve ocorrer ainda neste ano.


ACP 5025299-96.2011.404.7100

Fonte: Portal da Justiça Federal do RS

Decisão em Ação Coletiva considera FAP inconstitucional

Decisão proferida pela 2a Vara Federal de Porto Alegre (TRF da 4a Região) em uma Ação Ordinária Coletiva afasta a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) , declarando ser inconstitucional a sua criação. "Por violar os princípios da estrita legalidade tributária, na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se inconstitucional o FAP", decidiu o juiz federal Leandro Paulsen, ao proferir a sentença que beneficia 20 mil empresas de comércio farmacêutico no país. A sentença, proferida em 01/03/2012, é passível de recurso.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de março de 2012

Trabalhadores aposentados por invalidez acidentária (B92) têm direito aos depósitos do FGTS durante o recebimento do benefício

Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, esteja ele em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92), permanece íntegro o seu direito de receber mensalmente os depósitos do FGTS, como forma de reparação e proteção social, de acordo com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei do FGTS n.º 8.036/90, que assim dispõe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Isso porque o artigo 475 da CLT, que trata dos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho, determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Saliente-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado está obrigado a submeter-se a perícias médicas periódicas, conforme dispõem os arts. 42, 47 e 101, da Lei 8.213/91, o que não assegura o recebimento eterno da prestação.
Ocorre que, embora a "LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO" aludida no §5º do Art. 15 da Lei 8.036/90, compreenda tanto o período em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), como o período de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), por tratarem-se de benefícios provisórios, as empresas limitam indevidamente o pagamento do FGTS, apenas ao período em que o empregado esteja recebendo auxílio-doença acidentário (91), em detrimento dos seus direitos, no momento em que ele mais precisa de proteção, seja da Autarquia Previdenciária, mediante a concessão do benefício, seja da empresa, que deu causa ao acidente.
Deste modo, caberá o ajuizamento de ações em face dos empregadores, pleiteando os depósitos de FGTS durante o período em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária, lembrando que a prescrição neste caso é trintenária, conforme previsão do art. 23,§5º da Lei 8.03/90 e súmula 326, TST.

Algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, já firmaram o entendimento de que são devidas as diferenças de FGTS, após a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme acórdãos abaixo transcritos:

Processo: AIRR 445409520015020462 44540-95.2001.5.02.0462
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
Julgamento: 15/06/2011
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: DEJT 24/06/2011
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se configura julgamento ultra petita quando o juiz decide dentro dos limites da lide, determinados pelos pedidos postulados na exordial. Extrai-se , do acórdão recorrido , que o reclamante postulou todas as vantagens advindas do contrato de trabalho decorrentes do reconhecimento do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho executado, estando inserido, aí, os depósitos de FGTS do período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão da percepção de auxílio-doença. Agravo de instrumento desprovido.
FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 475 DA CLT E 15,§ 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO DEVIDO. Discute-se, in casu , se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, quais sejam a prestação laborativa e o pagamento de salário. A CLT prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e, no seu artigo 475, se refere ao empregado aposentado por invalidez, consoante se extrai do seu caput , in verbis :-O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício-. Atualmente, nos termos das leis previdenciárias vigentes, em especial a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 47, uma vez verificado que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, seja parcial, total ou para exercício de trabalho diverso (artigo 47 da Lei nº 8.213/91), o benefício da aposentadoria por invalidez cessará, não havendo falar, portanto, em definitividade da aposentadoria por invalidez.


fonte:http://sintectsantos.org

quarta-feira, 21 de março de 2012

Contribuição não incide sobre terço de férias

O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.
Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.

fonte: www.conjur.com.br 

Servidor da União deixa de pagar contribuição sobre adicional

O governo excluiu os adicionais de férias, trabalho noturno e hora extra, entre outros, da contribuição previdenciária dos servidores da União --Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações federais--, mas manteve a cobrança na iniciativa privada. A novidade também não vale para servidores estaduais e municipais.
A medida provisória com a mudança foi publicada no dia 26 de dezembro.
Em nota, a Receita Federal informou que o regime previdenciário dos servidores é "completamente diferente" do Regime-Geral de Previdência Social e que por isso não é possível estender a medida para a iniciativa privada.
Em explicação técnica de dezembro, diz que a medida supre lacunas na lei que deram origem a ações judiciais.
À Folha afirmou que, até 2003, a lei estipulava que a aposentadoria do servidor levaria em conta a remuneração paga "no cargo efetivo", ou seja, excluía os adicionais.
"Com isso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição do servidor não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo do benefício", disse.
Em 2003, uma emenda constitucional abriu possibilidade para a inclusão desses valores para fins de aposentadoria. "A alteração [feita em dezembro] veio apenas para deixar claro que essas verbas somente farão do provento de aposentadoria do servidor se houver a respectiva contribuição", disse. Ou seja, se o servidor optar por fazer o recolhimento previdenciário sobre os adicionais, o que está previsto na MP de dezembro.
A Receita disse ainda que não há essa flexibilidade para a iniciativa privada, já que a lei estabelece que os ganhos do empregado serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição e de benefícios previdenciários.

fonte: www.folha.uol.com.br

terça-feira, 20 de março de 2012

Congresso Nacional aprova aposentadoria por invalidez calculada sobre a última remuneração do servidor

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (20), em sessão extraordinária, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2012, que garante proventos integrais a servidores públicos aposentados por invalidez. A proposta vai ser promulgada em sessão solene do Congresso Nacional, a ser agendada para os próximos dias, explicou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que presidiu os trabalhos.
Os 61 senadores que registraram presença votaram a favor da proposta. Os dois turnos de discussão e votação, exigidos pela Constituição, foram realizados em sessões extraordinárias abertas em sequência, graças a acordo de líderes.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse que a aprovação da proposta corrige um erro histórico que prejudicava servidores públicos aposentados por invalidez desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003.
A PEC 5/2012 assegura ao servidor público que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.
Dessa forma, explicou Alvaro Dias, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua ultima remuneração, conforme a proposta, que determina vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.
Prazo para correções
A PEC determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procedam, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da emenda, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.
As emendas de redação apresentadas pelo relator apenas transferem a matéria das disposições transitórias para os dispositivos permanentes da Constituição. A apresentação de emendas de mérito obrigaria o retorno da proposta à Câmara, o que retardaria a tramitação da proposição, de autoria da deputada Andréia Zito (PSDB-RJ), que acompanhou a votação do Plenário.
Durante a discussão da matéria, manifestaram apoio à proposta os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Walter Pinheiro (PT-BA), Ana Amélia (PP-RS), Lídice da Mata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cícero Lucena (PSDB-PB), Aécio Neves (PSDB-MG), José Pimentel (PT-CE), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI), Demóstenes Torres (DEM-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Francisco Dornelles (PP-RJ), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Sérgio Souza (PMDB-PR).
Em sua manifestação, Cícero Lucena defendeu a garantia de um benefício similar aos trabalhadores da iniciativa privada, adiantando que fará a apresentação de outra PEC com esse teor.
Fonte: Agência Senado

TNU garante benefício por incapacidade a portador de HIV

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a um segurado do INSS, portador do vírus HIV, o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), apesar de o laudo pericial ter concluído por sua capacidade laborativa. Ao decidir nesse sentido na sessão do dia 29 de fevereiro, a TNU negou o pedido do INSS, que pretendia suspender o pagamento do benefício, já concedido na justiça de 1º grau e confirmado pela Turma Recursal.
A decisão da turma nacional, tomada por unanimidade, segue o posicionamento já consolidado pelo Colegiado no sentido de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade, independente de esta se encontrar identificada no laudo pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.
“Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, escreveu em seu voto a juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na Turma.

fonte: TNU

Maioria nos TRFs é contra a desaposentação

Tema mais polêmico na pauta previdenciária dos tribunais nos últimos anos, a desaposentação divide a jurisprudência. A possibilidade de, após a aposentadoria, se continuar trabalhando e usar este último período em um novo cálculo do benefício já virou discussão no Supremo Tribunal Federal, que em dezembro reconheceu a repercussão geral do assunto. Antes, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a hipótese. Nos tribunais regionais federais do país, as decisões vão para direções diferentes.
Apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal que será lançado na próxima quarta-feira (29/2) no STJ, em Brasília — com desembargadores de todas as cortes de segundo grau mostra que a maioria é contra a flexibilização da lei, e não admite o recálculo. No máximo, aceitam a ideia se o beneficiário devolver os valores que recebeu depois de se aposentar.
É o que pensam, por exemplo, quase todos os integrantes da 3ª Seção do TRF-3, responsável por julgar recursos sobre benefícios previdenciários de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O desembargador Newton De Lucca, atual presidente do tribunal e ex-membro da 3ª Seção, lembra que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia ao benefício para requerimento de outro mais vantajoso, com aproveitamento do tempo de contribuição já computado. Da mesma forma pensa a desembargadora Leide Polo.
Para Nelson Bernardes, a concessão de aposentadoria é um "ato jurídico perfeito". Marianina Galante e Vera Jucovsky reconhecem que o STJ já decidiu em sentido contrário, mas mantêm sua posição. "Seria uma forma de locupletamento ilícito", afirma Vera."Esperamos que o Supremo Tribunal Federal resolva a situação", diz Marianina.
No entendimento da desembargadora Marisa Santos, aposentar-se é uma escolha permanente. "O sistema é solidário, não se contribui só para se ter direito de receber", explica. É o que pensa também Daldice Santana. "A contribuição ao INSS obedece ao princípio da solidariedade, ninguém contribui apenas para si mesmo, mas para o sistema", completa. Lucia Ursaia vem reiteradamente decidindo no mesmo sentido.
Segundo os juízes convocados Carlos Francisco e Rubens Calixto, os pedidos são aceitos se o beneficiário se propuser a devolver o que recebeu da Previdência depois de se aposentar, "seja pelo desconto de até 30% do valor do benefício mensal ou do valor que foi acrescido, dos dois o menor", diz Carlos Francisco. Segundo o juiz, o cálculo é feito de forma que a devolução não diminua o valor mensal já recebido pelo segurado, nem obrigue o INSS a pagar mais do que já pagava, até que a diferença zere. Daldice Santana e Baptista Pereira também admitem nessa hipótese.
Para a desembargadora Therezinha Cazerta, a lei não permite a desaposentação nem mesmo com devolução do que já foi recebido. "Mas se se aprovar a possibilidade, a restituição é inexorável", defende. Sérgio do Nascimento concorda com a exigência, mas desde que a devolução não alcance ganhos referentes ao que exceder o direito garantido com 35 anos de contribuição.
Apenas o desembargador Walter do Amaral pensa diferente. Ele entende que o pedido é cabível e que, para ser deferido, não é necessária a devolução do que já foi recebido. "Quando o aposentado volta a trabalhar, também volta a contribuir", diz.
Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou jurisprudência a favor da desaposentação. Para a desembargadora Liliane Roriz, o pedido segue o que prevê a Constituição. "Não se trata de dupla contagem do tempo de serviço, mas sim de desconstituição de um ato administrativo eficaz, desobrigando a administração de continuar a pagá-lo, e a constituição de um novo ato administrativo eficaz", afirma.
Na opinião do desembargador Messod Azulay Neto, a contradição nas decisões acontece devido às diferentes escolhas feitas por dois colegiados que têm, por vocação, alinhar a jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais, que julgam recursos dos Juizados Especiais. "O STJ pacificou de uma forma e, por incrível que pareça, as Tumas Recursais pacificaram de outra", diz.
No TRF-1, a desembargadora Mônica Sifuentes afirma que a desaposentação é possível "desde que haja renúncia à aposentadoria anterior". Já para o desembargador Kássio Marques, benefícios previdenciários têm caráter alimentar e, por isso, não podem ser exigidos de volta.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o desembargador Rogério Fialho, vice-presidente da corte, entende que a desaposentação é um risco para todo o sistema atuarial do INSS. "Essa sistemática encontra vedação no texto da lei", diz.

fonte: www.conjur.com.br

Senado promoverá Audiência Pública sobre Previdência para servidores

A pedido do senador Paulo Paim (PT-RS) está prevista para o dia 19 de março a realização de uma audiência pública no Senado Federal para discutir a criação da Funpresp (Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais). O requerimento com a solicitação do parlamentar foi aprovado durante reunião da CAS (Comissão de Assuntos Sociais) na quarta-feira (7/03). A reunião deve ocorrer na sala 02 da Ala Senador Nilo Cerqueira, a partir das 9h.
O projeto de lei que cria a fundação tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1992/2007 e chegou ao Senado na última sexta-feira (2). A proposição tramita em regime de urgência constitucional com o número PLC 2/2012. A proposta será examinada simultaneamente pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais), pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e pela CCJ (Constituição, Justiça e Cidadania).

Fonte: http://www.servidorfederal.com/2012/03/senado-promovera-audiencia-pública.html

CCJ do Senado aprova a PEC que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade

A Comissão de Constituiçãoe Justiça do Senado Federal aprovou ontem (07/03), o parecer do senador Álvaro Dias (PSDB/PR), favorável, com emendas, a PEC 05/12, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade.
A proposta foi inserida de última hora na pauta de votações da CCJ a pedido do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR). Segundo ressaltou, a mesma vem corrigir, principalmente, uma injustiça para com os trabalhadores que entraram no serviço público antes de 15 de dezembro de 1998 -quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20 (primeira Reforma da Previdência) -e já foram aposentados por invalidez permanente.
Após aceitar de imediato o pedido do senador Alvaro Dias, o presidente da CCJ, senador Eunicio Oliveira (PMDB-CE), ressaltou a importância da iniciativa para reparar essa injustiça com parte do funcionalismo público, sendo seguido pelos senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), José Pimentel (PT-CE), Pedro Taques (PDT-MT), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
O relator justifica a apresentação de emendas, sem alteração de mérito, por entender que existe a necessidade de promover ajustes técnicos em sua redação, providência que, conforme já manifestado no STF por diversas vezes, dentre as quais a ADC nº 3, cujo relator foi o Ministro NELSON JOBIM, e a ADI 2.135, cujo Acórdão foi relatado pela Ministra ELLEN GRACIE, não implicando, assim, no retorno da matéria à Casa iniciadora.
A matéria, que tramita em regime de urgência, segue para análise, em dois turnos de votação, pelo Plenário. A votação, em primeiro turno, poderá ocorrer já na próxima semana.
Se promulgada sem modificações no Plenário, os governos federal, estaduais e municipais terão 180 dias após sua entrada em vigor para rever as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Seus efeitos financeiros não serão retroativos, iniciando-se a partir da vigência dessa nova regra.
Seguem, abaixo, as emendas aprovadas na CCJ.
EMENDA Nº -CCJ (DE REDAÇAO)
Dê-se à ementa da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
EMENDA Nº -CCJ (DE REDAÇAO)
Dê-se ao art. 1º da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Art.  A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 daConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.


fonte: www.jusbrasil.com.br

Novas Súmulas TNU

Súmula 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).
Súmula 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).
Súmula 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).
Súmula 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).
Súmula 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. 
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009). 

segunda-feira, 5 de março de 2012

MGS é condenada a indenizar empregada dispensada doente

Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada sem justa causa, mesmo com o resultado do exame demissional que a declarou incapaz para o trabalho. Como o INSS havia atestado a capacidade, a reclamante se viu sem salários, sem benefício previdenciário e até sem as parcelas rescisórias, porque a entidade sindical não homologou a rescisão.
O juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, e a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, porque, conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, foi provado no processo que a reclamante passou longo período afastada de suas atividades profissionais, para tratamento de câncer. Apesar de a perícia médica do INSS tê-la liberado para o serviço, o exame demissional, no curso do aviso prévio, declarou a sua incapacidade para o trabalho.
Mesmo assim, a empresa não voltou atrás na dispensa sem justa causa, deixando a empregada em situação indefinida, sem receber sequer a rescisão contratual, já que o sindicato se recusou a homologar o termo rescisório. O relator explicou que o exame demissional é obrigatório e está previsto no artigo 186 da CLT, tendo como um dos objetivos principais impedir a dispensa do trabalhador inválido ou incapacitado para exercer as suas atividades profissionais. "Ignorar o resultado desse exame constitui omissão do dever imposto pela legislação", ressaltou.
No entender do desembargador, os danos morais estão claros, pois a trabalhadora, estando doente, necessitava receber licença médica e auxílio doença, mas, ao contrário, foi sumariamente dispensada, ficando sem a proteção trabalhista e previdenciária, no momento em que mais necessitava. Não há dúvida de que a empregada teve a dignidade ofendida, por culpa da reclamada.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

fonte: Jus Brasil

Aposentados e representantes de trabalhadores pedem fim do fator previdenciário

Aposentados, pensionistas e representantes dos trabalhadores da iniciativa privada e de sindicatos defenderam, nesta segunda-feira (27), o fim do fator previdenciário e uma nova política de valorização dos benefícios daqueles que ganham acima do salário mínimo. O assunto foi debatido pela Comissão de Direitos Humanos, na manhã desta segunda-feira (27), por requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS).
Para os participantes da audiência, o atual sistema de cálculo dos benefícios é ruim e prejudica os aposentados desde sua criação em 1999. O coordenador Nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto, chamou o fator de "matemática perversa" e "monstrengo tucano", por ter sido criado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Já o representante da Nova Central Sindical, Celso de Miranda Pimenta, defendeu a extinção imediata do método de cálculo, afirmando que "não há remédio para um mal incurável".O senador Paulo Paim (PT-RS), por sua vez, considerou o fator previdenciário o "pior dos mundos".
Complemento de renda 
O representante do Ministério da Previdência Social, Dênisson Almeida Pereira, admitiu que o fator previdenciário provocou a redução do valor médio dos benefícios, sendo que o objetivo inicial não era este. Uma das consequências, segundo ele, é que muitos aposentados continuaram a trabalhar, fazendo da aposentadoria uma forma de completar a renda.
- A aposentadoria não foi feita para ser um complemento de renda, mas para substituir os ganhos de quem estava na ativa - afirmou.
O representante do governo alertou ainda para o crescente envelhecimento da população brasileira e a necessidade de investimento em políticas públicas para os idosos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apresentados por Dênisson Pereira, o Brasil tem hoje pouco mais de 19 milhões de pessoas com mais de 60 anos. Em 2050, serão 64 milhões.
Propostas 
Durante a audiência pública, alguns dos convidados apresentaram soluções alternativas ao fator previdenciário. A Força Sindical, por exemplo, defende um sistema que valorize o tempo de contribuição e em que o aposentando tenha idêntica remuneração ao do período da ativa.
- Os trabalhadores da iniciativa privada começam a trabalhar cedo no Brasil, o atual sistema reduz a aposentadoria, em média, em 42% - reclamou o diretor institucional do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, Paulo José Zanetti.
De acordo com a proposta da Força Sindical, ficariam mantidos os atuais parâmetros de tempos de contribuição mínimos equivalentes a 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, previstos na Constituição. A renda mensal do benefício seria integral quando a soma do tempo de contribuição e da idade atingir 80 para a mulher e 90 para o homem. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher de 50 anos que contribuísse por 30 anos, ou de um homem de 55 que contribuísse por 35 anos. Quando a soma fosse inferior a 80 ou 90, haveria a aplicação de um fator redutor. Caso contrário, seria aplicado um fator multiplicador.
Críticas ao PT 
Diante das críticas ao fator previdenciário, algumas delas direcionadas ao PSDB, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), questionou a razão de o governo petista ainda não ter feito nada para alterar ou acabar com o atual mecanismo, após nove anos no poder, uma vez que se posicionou contra a fórmula quando ela foi criada.
- O atual governo diz que é contra o fator e que este é perverso. Então é preciso mudar, não é? Por que não mandam um projeto com esse objetivo? Eu estou pronto para votar a favor dessa mudança - declarou o senador.
Reajustes 
O aumento para aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo também foi tema de discussão. Os convidados foram unânimes na defesa de um reajuste real dos benefícios acima da inflação.
- O que se faz com o aposentado brasileiro é massacre, não tem qualificação. Gente que passou 40 anos contribuindo sobre dez salários hoje recebe menos da metade - lamentou o vice-presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), Nelson de Almeida. 
O reajuste para os beneficiários foi um dos pontos polêmicos na votação da proposta orçamentária para 2012, no fim do ano passado no Congresso Nacional. Na ocasião, os aposentados reivindicaram reajuste de 11,7% para as aposentadorias acima do salário mínimo. Esse percentual correspondia à correção da inflação, mais um aumento real. O relatório final do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) garantiu apenas a reposição inflacionária de 6,3%.
- Agora estamos cumprindo um compromisso com a categoria, que é buscar, ao longo de 2012, um entendimento com o governo a fim de melhorar a situação dos beneficiários. Se a situação continuar do jeito que está, vai chegar um tempo em que todos vão ganhar apenas um salário mínimo - afirmou Paim.
Outros números sobre a Previdência apresentados na audiência
* O aumento real de 1% para os benefícios acima de um salário mínimo provoca uma elevação de despesa da ordem de R$ 1,3 bilhão somente no ano em que é aplicado reajuste;
* A soma anual das aposentadorias emitidas por tempo de contribuição, passou, em valores nominais, de R$ 10,5 bilhões, em 1995, para cerca de R$ 76,7 bilhões em 2011;
* Em 2011, as aposentadorias por tempo de contribuição responderam por quase 1/3 do valor total dos benefícios emitidos (31,1%).
* Em dezembro de 2011, o valor médio líquido das aposentadorias por tempo de contribuição foi de R$ 1.277,10; enquanto a média de todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social nesse mês foi de R$ 757,71;
* A idade média dos homens brasileiros que se aposentam por tempo de contribuição é 54 anos. A das mulheres é de 51 anos.
* No período de 1995 a 2011 os aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo tiveram um ganho real da ordem de 15,8% acima da inflação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

fonte: jus brasil